TJPB - 0822725-35.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822725-35.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 102492531.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/10/2024 05:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 05:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:57
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 05:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822725-35.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, interpostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificado nos autos, em razão de suposto erro material e suposta omissão, contidos na sentença de ID 74809155, a qual acolheu o pleito autoral e condenou a Embargante ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos à reparação pelos danos morais sofridos pelo Embargado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato.
Decido.
Quanto à alegação de erro material, destaco que é facultado ao Juiz, quando identificado erros gramaticais na Sentença ou Decisão por este proferida, saná-los de ofício ou por meio de Embargos de Declaração, por isso vejamos o que diz o nosso regramento jurídico quanto ao assunto: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Feito tais esclarecimentos, constato que existe erro material na sentença combatida, uma vez que, verifica-se na referida sentença que este Juízo equivocou-se no dispositivo, quando após ter fixado os honorários de Sucumbência em 20%, ter escrito por extenso e em parêntese “(dez por cento)”.
Tratando-se da arguição de omissão, vejamos o que diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão.
Compulsando-se os Embargos opostos, vê-se que estes são protelatórios, posto que o Embargante não busca sanar quaisquer omissão, mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento.
Assim e gizadas tais razões de decidir, Acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para declarar tão somente, face o flagrante erro material, que onde no Dispositivo lê-se “(dez por cento”), leia-se “(vinte por cento)”, ante não restarem presentes omissões deste Julgador, contidas na Sentença objeto do presente recurso.
P.I.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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