TJPB - 0831456-30.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 21:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831456-30.2015.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :FRANCISCO FRUTUOSO DA CUNHA Advogado :LIDIANI MARTINS NUNES Apelado :CAIXA SEGURADORA S/A Advogado :ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA e EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Seguro.
Ação de cobrança.
Prescrição ânua.
Caracterização.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito ante a caracterização da prescrição ânua.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os documentos insertos na relação processual comprovam o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o momento do ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Como o contexto dos documentos insertos na relação processual atestam que o demandante teve ciência inequívoca da lesão por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Polícia Científica no dia 26 de julho de 2007, e a demanda só foi protocolizada em 2015, resta configurada a prescrição anual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão - inteligência do art. art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 1º, II, "b", CC; Jurisprudência relevante citada: Súmula 278 do STJ; (TJPB; APL 0004240-21.2001.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 25/09/2017; Pág. 11) RELATÓRIO FRANCISCO FRUTUOSO DA CUNHA interpõe Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro por ele ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito ante a caracterização da prescrição ânua.
Assevera o apelante que o prazo prescricional não está configurado, considerando que a perícia realizada no IML, em data de 26/07/2007, cujo resultado foi fornecido em 27/04/2009, a qual embasou o ajuizamento da demanda n° 200.2009.018.8505, que foi extinta sem julgamento de mérito em data de 26/10/2015, estava incompleta, e isso afasta a incidência da prescrição anual.
Sustenta que, 16 de fevereiro de 2024, foi realizada perícia judicial, momento em que efetivamente tomou ciência da real extensão de sua debilidade, motivo pelo qual essa data deve ser considerada para fins de assegurar o ajuizamento da ação.
Pugna pelo provimento do apelo para afastar a declaração de prescrição, e julgar procedente a demanda.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Para melhor compreensão dos fatos, impõe-se a transcrição de parte dos fundamentos da sentença: No caso em exame, o conhecimento do autor a respeito da debilidade permanente ocorreu, de fato, na data do laudo elaborado pelo Instituto de Polícia Científica (Id 2430919), em 26.7.2007, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. É bem verdade que o autor ingressou com outra ação de cobrança em 2009 (Processo n. 2002009018850-5), contudo o feito foi extinto por desídia do promovente, o Sr.
Francisco Frutuoso, uma vez que não diligenciou para indicar endereço correto para citação da seguradora. (…) Conforme destacado na sentença anexada no ID 2430965, "a promovente, por mais de uma vez, foi intimada, para impulsionar o feito, cumprindo a diligências de sua alçada, deixando, contudo, de informar o endereço para localização da parte ré, não tendo a parte demandada sido citada".
Considerando que aquele feito foi distribuído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e constava no artigo 219, caput, que a citação válida interrompia a prescrição e não tendo este ato processual sido realizado, deve ser considerado como termo final da prescrição o dia 25.7.2008. É manifesta a ocorrência de prescrição no caso em análise, inclusive, antes do ajuizamento da anterior ação distribuída, e mais ainda com o ajuizamento da presente demanda, ocorrida quase 10 (dez) anos após a ciência inequívoca do promovente.
In casu, trata-se de ação de cobrança na qual o autor pretende a condenação da ré a pagar indenização securitária pela natureza permanente da lesão acobertada por contrato de seguro.
Com efeito, em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O prazo prescricional deve fluir a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois este é o fato gerador da pretensão.
Tal questão já restou pacificada pelo egrégio STJ com a edição da Súmula 278, in verbis: Súmula 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL DECRETADA.
SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
INCONFORMISMO.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE APTA A RECEBER O RESPECTIVO PRÊMIO.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
VIA INAPROPRIADA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB; APL 0004240-21.2001.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 25/09/2017; Pág. 11) No caso concreto, o autor refere, na petição inicial, que sua invalidez foi constatada no laudo elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, conforme transcrição que segue: A parte requerente do acidente resultou DEBILIDADE /INVALIDEZ do MEMBRO SUPERIOR DIREITO, conforme perícia realizada em data de 26/07/2004, Laudo Traumatológico do IML de n.º 245.107.07, Quesito 04, que segue anexo; O laudo reportado na petição inicial esta datado no dia 26/07/2007 (id.
Num. 31013026 - Pág. 1).
Considerando que a lesão foi constatada mediante Laudo Pericial confeccionado em 26 de julho de 2007, o apelante tinha até o dia 26 de julho de 2008 para ajuizar a demanda.
Como a ação foi ajuizada em 2015, resta configurada a prescrição ânua.
Uma vez consumada a prescrição, extingue-se o direito subjetivo de ação, isto é, o direito de pleitear em juízo o exercício de uma pretensão resistida, pela inércia do titular e decurso do prazo legal, sem que ocorram causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.
Registre-se que, mesmo tendo ajuizado outra demanda, que foi extinta sem resolução do mérito, a pretensão já se encontrada prescrita ante ausência de demonstração de fato suspensivo ou interruptivo.
Para fins de prequestionamento, observa-se que a solução da lide não passa necessariamente pela legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo.
Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Salienta-se também que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ante a configuração da prescrição.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRUTUOSO DA CUNHA - CPF: *42.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831456-30.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864496-56.2022.8.15.2001
Carla Alves de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 12:22
Processo nº 0803603-03.2023.8.15.0211
Antonio Soares da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:35
Processo nº 0804039-93.2022.8.15.0211
Naurisete Pereira de Moura Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 10:32
Processo nº 0803458-44.2023.8.15.0211
Josefa Ramos da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 09:06
Processo nº 0803958-13.2023.8.15.0211
Jose Timotio Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 09:31