TJPB - 0804039-93.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/10/2024 11:05
Determinada diligência
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02/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804039-93.2022.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: NAURISETE PEREIRA DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). 1.
DAS PRELIMINARES Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que este juízo analisou detalhadamente a situação financeira da promovente, motivo pelo qual a gratuidade foi dada apenas parcialmente.
Ademais, houve posteriormente a conversão do feito para classe processual para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, rito este que dispensa o pagamento das custas iniciais.
Prescrição Quinquenal: na hipótese vertente, a promovente está submetido às normas de direito público, dentre as quais a prescrição vem regulada no Decreto n.° 20.910/32, que por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Justamente por isso, o prazo prescricional para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Nesse norte, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES.1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Com efeito, infere-se que o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda que pleiteia a cobrança de débitos em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2022 e que o instituto da prescrição atinge verbas pleiteadas anteriores a 05 anos da data da distribuição deste feito, não existem parcelas prescritas no pleito autoral. 2.
MÉRITO 2.1 Da regra da paridade aplicada Inicialmente, destaco que este juízo evoluiu o entendimento sobre os pedidos de revisão com base na Lei Municipal n° 242/2005 do Município de Diamante, passando a considerar que há duas formas distintas de reajuste previstas para os benefícios concedidos pelo IPMD: por paridade ou pela aplicação do INCP, não sendo possível a aplicação dos dois reajustes cumulativamente.
Pela regra de paridade, estariam os servidores que tiveram os proventos da aposentadoria concedidas na forma do art. 51 a Lei 242/2005.
Nesta modalidade estariam abarcados aqueles que se aposentaram antes da EC 41/03, e também aqueles que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
Esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º).
Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Por sua vez, quem não tiver direito à regra da paridade explicada acima, teria os proventos reajustados pelo índices do INCP, na forma do art. 56 da multireferida lei 242/2005.
Pois bem.
Observo que os reajustes dos proventos da autora devem obedecer à regra da paridade, pois se aposentou de acordo com o art. o artigo 3º, incisos I a III da EC nº 47/05, merecendo destaque que em consulta detida ao procedimento de homologação da citada servidora perante o Tribunal de Contas Estadual amparado igualmente no acervo probatório incluso aos presentes autos, observo que, no momento de sua aposentadoria, a situação dela foi regida pela regra da integralidade de vencimentos.
Feitos estes esclarecimentos, verifico que os pagamentos devidos não foram observados pela edilidade, tendo em vista que não realizou a atualização das mencionadas verbas, conforme se infere de sua ficha financeira e nos moldes apontados pela parte promovente.
Destarte, a autora faz jus a implantação do benefício da forma correta e ao reajuste referente aos vencimentos a partir de janeiro de 2022 até a efetiva implantação. 2.2 Do valor a ser pago Não obstante a autora alegar que os valores dos proventos no ano de 2022 deveriam ser de R$ 3.616,21; entendo que essa forma de atualização não corresponde com a situação da promovente.
Primeiramente, percebe-se que ele utilizada o vencimento de 2020 e acresce do reajuste dado em setembro daquele ano (12,84%) e após acresce novamente o reajuste de 2022.
Contudo, este juízo adota o entendimento que reajustes dados no ano de 2020 e 2021 são indevidos por força do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que elencou vedações aos entes políticos, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia, extraindo-se que os entes públicos, naqueles anos, não poderiam conceder, a qualquer título, adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, que não é o caso sob análise.
Ademais, com base nos sistemas Tramita e Sagres, ambos do TCE/PB, percebe-se que quando da aposentadoria a autora ocupava o cargo de Professor de Nível I, Referência 6, assim seus proventos devem ser pagos de acordo com os servidores da ativa que encontram-se na mesma situação, portanto, os proventos devidos a partir de janeiro de 2022 são de R$ 3.680,80, conforme anexo da Lei Municipal 457/2022 (id 66752180 - Pág. 3), que inclusive é sensivelmente mais benéfico à demandante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o promovido Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB a implantar o piso salarial de 2022 com base no anexo da Lei Municipal 457/2022, utilizando-se como parâmetro o cargo de Professor de Nível I, Referência 6; bem como a pagar a diferença salarial de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:37
Outras Decisões
-
02/05/2023 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAURISETE PEREIRA DE MOURA SOUSA - CPF: *78.***.*64-49 (AUTOR).
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13/12/2022 06:49
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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