TJPB - 0864496-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864496-56.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EXEQUENTE: CARLA ALVES DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CARLA ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado.
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte vencida (ré) atravessou petição informando o pagamento voluntário da condenação (Id nº 86583973).
Intimada, a parte vencedora (autora) requereu o levantamento da parcela incontroversa e a execução do saldo remanescente (Id nº 87275357).
Ato ordinatório praticado em seguida (Id nº 91723484) intimando a parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente.
A parte executada atravessou petição (Id nº 93415109) requerendo a juntada de novo comprovante de pagamento.
Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pugnando pela expedição dos alvarás de levantamento da quantia depositada (Id nº 93715849). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovantes de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 86583976 ao Id nº 93415112.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente requereu a liberação do referido valor (Id nº 93715849).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósito de Id nº 86583976 ao Id nº 93415112; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.435,08 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.570,29 (dois mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 93715849.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/03/2024 08:27
Baixa Definitiva
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03/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:47
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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