TJPB - 0802169-47.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:23
Juntada de despacho
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16/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 15:07
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802169-47.2021.8.15.0211 [Arras ou Sinal] AUTOR: JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA REU: LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO, GILSON FERREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSÉ JULIO MIGUEL DA SILVA em face de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO e GILSON FERREIRA DE ARAÚJO.
Consta da inicial, em suma, que o autor vendeu o veículo FORD FUSION 2006/2007, COR PRATA, CHASSI 3FAHPO8Z77R127619, PLACA MOW-2227 ao primeiro demandado que não honrou o pagamento do bem.
Em seguida, o primeiro promovido entregou o veículo ao segundo, que estaria buscando revender o bem.
Em razão disto, pugna pela procedência da ação para a busca e apreensão do veículo, visando tê-lo restituído em sua posse.
O pedido liminar foi negado na decisão de id 48435918.
Devidamente citados, os réus aduziram que, na verdade, o documento do automóvel Ford Fusion havia apenas sido dado pelo promovido LINDON JOHANSON em garantia para o autor (que reteve o citado documento e posteriormente transferiu o bem para o seu nome), em razão de um empréstimo, mediante suposta agiotagem, porém o promovente nunca teve a posse ou propriedade do veículo.
Dizem que o veículo, que sempre pertenceu ao réu Lindon Johanson, posteriormente, foi vendido pelo primeiro promovido ao segundo, através de regular contrato de compra e venda.
Pugnam pela improcedência do pedido, além de haver pedido de reconvenção para declarar nula a transferência de propriedade efetivada pelo autor.
Impugnação à contestação/resposta à reconvenção no ID 48672217.
Decisão de saneamento proferida no ID 62908792.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha (gravação audiovisual no PJe Mídias).
Alegações finais nos IDs 76434329 e 78387727.
Este juízo proferiu sentença para extinguir sem resolução de mérito o pedido autoral em razão da inadequação da via eleita, bem como, julgou improcedente a reconvenção pela insuficiência de provas.
O promovido GILSON FERREIRA DE ARAÚJO interpôs recurso de apelação alegando erro no julgamento, na medida em que o juízo teria deixado de apreciar provas constantes nos autos que ratificam a nulidade da transferência da propriedade para a parte recorrida.
O TJPB entendeu que não foram analisadas todas provas e argumentos trazidos pelo demandado, motivo pelo qual anulou a sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO AUTORAL O autor pretende reaver o veículo em razão da falta do pagamento, tendo ajuizado, para tanto, a presente ação de busca e apreensão.
Pois bem.
A petição inicial é carente de interesse processual, em face da inadequação da via eleita.
Doutrinariamente, costuma-se dividir o interesse de agir em necessidade e utilidade.
Contudo, a melhor doutrina entende que, na verdade, compreendido nesta divisão, encontra-se ainda a adequação.
Desta forma, para que fique caracterizado o interesse de agir, há de se preencher o trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Com efeito, há interesse processual (ou interesse de agir) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, devendo essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, valendo-se do meio processual adequado para alcançá-la.
No caso em tela, verifico que houve a transferência do domínio do bem, que ocorre por mera tradição, conforme art. 1.267 do CC: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
Ora, havendo realização de compra e venda e a tradição do bem, consonante colhido nos autos, ainda que tenha o comprador restado inadimplente, não pode o autor reaver o bem pela mera ação de busca e apreensão, sendo que o meio adequado seria a ação de rescisão contratual.
De bom alvitre destacar que, tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.
Neste contexto, sabe-se que a propriedade do veículo foi transferida com a tradição, sendo fato incontroverso, consoante se extrai da inicial, que o negócio jurídico que envolveu o bem é regular, perfeito e acabado (observando-se os planos da existência, validade e eficácia).
Importante destacar que é vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Nesse sentido, vale trazer à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Por desconhecimento, por parte dos postulantes, da natureza e mecanismo do processo cautelar, frequentemente, juízes e tribunais têm indeferido pretensões de busca e apreensão que fogem completamente ao objetivo do fim colimado pela tutela preventiva.
O erro mais frequente dos postulantes consiste em utilizar a busca e apreensão para obter a solução de um contrato não cumprido, com restituição definitiva do bem negociado ao primitivo dono. (…)” De igual modo a jurisprudência pátria entende pela inadequação da via eleita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
A busca e apreensão, prevista no Decreto- Lei nº 911/69, foi instituída para execução de garantia real sobre bens móveis, não sendo a via judicial adequada para a solucionar controvérsia relacionada a descumprimento de contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se consuma como medida satisfativa, exceto nos restritos casos previstos na lei afeta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.478342-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO CONSUMADA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Firmado o contrato de compra e venda e consumada a tradição do veículo, incabível a retomada do bem, embasado na inadimplência do comprador, devendo a questão ser resolvida por ação de execução ou rescisão de negócio jurídico. (TJAM- AI 4005846-78.2019.8.04.0000 .Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 24/01/2020.
Data de publicação: 24/01/2020 Conclui-se que, não tendo o promovido cumprido as obrigações estipuladas no contrato, o autor deveria ter buscado a rescisão do negócio jurídico, mediante ação própria.
No entanto, essa medida não foi tomada, não sendo cabível reaver o bem que foi objeto da transação devido à inadimplência do devedor pela ação de busca e apreensão.
Em outras palavras, essa possibilidade só se aplica em situações sujeitas às disposições do Decreto-Lei nº 911/69, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, julgo o pedido do autor extinto sem resolução do mérito.
DA RECONVENÇÃO Os promovidos apresentaram reconvenção para fins de declarar nula a transferência do veículo FORD FUSION 2006/2007, de placa MOW-2227, para a parte promovente, consolidando sua propriedade em nome de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO, e para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB, determinando a transferência do veículo FORD FUSION 2006/2007, de placa MOW-2227, em favor de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*52-34.
Analisando profundamente o arcabouço probatório, entendo que o pedido merece em parte acolhimento.
Inicialmente, destaco que a tese autoral, no sentido de que JOSÉ JÚLIO era o proprietário do veículo em testilha e que este foi vendido à Lindon Johanson encontra-se carente de comprovação, já que não há uma única prova documental desse negócio jurídico, inclusive a única testemunha arrolada pelo demandante (Francisco Domingos da Silva) afirmou em juízo que presenciou as partes fazendo uma negociação, porém não soube dizer detalhes dessa tratativa, especialmente se naquela ocasião o veículo estava sendo negociado.
Ademais, não há um único registro que indique que o autor era o proprietário do bem e tampouco esteve em sua posse.
Em sentido contrário, o promovido Gilson Ferreira de Araújo, além de estar na posse do veículo, ainda juntou aos autos contrato de compra e recibo do seu pagamento, possuindo ainda a documentação original do veiculo, que estava em nome do proprietário originário Lindon Johanson.
Ademais, ao serem ouvidos em juízo, os promovidos apresentaram uma versão congruente, rica em detalhes e em consonância com a prova documental, demonstrando de forma clara como houve a compra do automóvel.
Assim, entendo que todas essas questões analisadas conjuntamente dão azo ao pedido dos promovidos, tendo em vista que eles lograram êxito em comprovar a compra do bem, ônus este que não foi afastado pelo autor.
Logo, mostra-se medida imperiosa a anulação da transferência do veículo feita em nome do autor José Júlio Miguel da Silva, podendo o promovido GILSON FERREIRA DE ARAÚJO adotar as medidas necessária para a transferência em seu nome.
Por fim, como o Detran não foi incluso no polo passivo e nem consta nos autos como parte interessada, entendo que não deve recair sobre ele a obrigação de providenciar a transferência de forma graciosa, sem prejuízo de que tal medida seja realizada pela própria pessoa interessada (GILSON FERREIRA DE ARAÚJO), através de autorização judicial dada no presente decisum.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC, rejeito a inicial e julgo, com relação ao pedido do autor, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da inadequação da via eleita, bem como, julgo PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO dos réus, com fundamento no art. 487,I do CPC, para fim de declarar a nulidade da transferência indicada no ID 48391665 - Pág. 1 e para autorizar que o promovido GILSON FERREIRA DE ARAUJO proceda com a transferência do veículo FORD FUSION 2006/2007, COR PRATA, CHASSI 3FAHPO8Z77R127619, PLACA MOW-2227 para o seu nome.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC, os quais permanecem com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe fora conferida (art. 98,§3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 06:04
Deferido o pedido de
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12/02/2025 06:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802169-47.2021.8.15.0211 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Arras ou Sinal] AUTOR: JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA REU: LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO, GILSON FERREIRA DE ARAÚJO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSÉ JULIO MIGUEL DA SILVA em face de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO e GILSON FERREIRA DE ARAÚJO.
Consta da inicial, em suma, que o autor vendeu o veículo FORD FUSION 2006/2007, COR PRATA, CHASSI 3FAHPO8Z77R127619, PLACA MOW-2227 ao primeiro demandado que não honrou o pagamento do bem.
Em seguida, o primeiro promovido entregou o veículo ao segundo, que estaria buscando revender o bem.
Em razão disto, pugna pela procedência da ação para busca e apreensão do veículo, para ter restituído a sua posse.
Devidamente citados, os réus aduziram que, na verdade, o automóvel Ford Fusion havia apenas sido dado em garantia ao autor, em razão de um empréstimo, mediante suposta agiotagem.
Dizem que o veículo, que sempre pertenceu ao réu Lindon Johanson, posteriormente, foi vendido pelo primeiro promovido ao segundo, através de regular contrato de compra e venda.
Pugnam pela improcedência do pedido, além de haver pedido de reconvenção para declarar nula a transferência de propriedade efetivada pelo autor Impugnação à contestação/resposta à reconvenção no ID 48672217.
Decisão de saneamento proferida no ID 62908792 .
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha (gravação audiovisual no PJe Mídias).
Alegações finais nos IDs 76434329 e 78387727. É o breve relatório.
DECIDO.
QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR.
De plano, registre-se que a petição inicial é carente de interesse processual, em face da inadequação da via eleita.
A pretensão veiculada não merece qualquer guarida.
O direito de petição, constitucionalmente assegurado, bem como o acesso gratuito ao Poder Judiciário, pode e deve ser exercido dentro dos limites legais.
O art. 330, II do CPC, dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Doutrinariamente costuma-se dividir o interesse de agir em necessidade e utilidade.
Contudo, a melhor doutrina entende que, na verdade, compreendido nesta divisão, encontra-se ainda a adequação.
Desta forma, para que fique caracterizado o interesse de agir, há de se preencher ao trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Com efeito, há interesse processual (ou interesse de agir) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, devendo essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática, valendo-se do meio processual adequado para alcançá-la.
No caso em tela, verifico que houve a transferência do domínio do bem, que ocorre por mera tradição, conforme art. 1.267 do CC: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
Ora, havendo realização de compra e venda e a tradição do bem, consonante colhido nos autos, ainda que tenha o comprador restado inadimplemente, não pode o autor reaver o bem pela mera ação de busca e apreensão, sendo que o meio adequado seria a ação de rescisão contratual.
De bom alvitre destacar que, tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA - TRADIÇÃO - RETOMADA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – INADEQUAÇÃO.
Ajustado o preço e o objeto do contrato, uma vez havida a tradição do veículo com o intuito de transferência de domínio, considera-se perfeita e acabada a compra e venda, de modo que a parte autora somente poderia retomá-lo através de ação de rescisão de contrato de compra e venda, mostrando-se inadequado o ajuizamento de cautelar satisfativa de busca e apreensão do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092826-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
Em tendo havido a tradição do bem, descabido o pedido de busca e apreensão por ausência de pagamento.
Extinção do feito por ausência de interesse processual do autor.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-59, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO CONSUMADA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Firmado o contrato de compra e venda e consumada a tradição do veículo, incabível a retomada do bem, embasado na inadimplência do comprador, devendo a questão ser resolvida por ação de execução ou rescisão de negócio jurídico. (TJAM- AI 4005846-78.2019.8.04.0000 .Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 24/01/2020.
Data de publicação: 24/01/2020) Não tendo o réu cumprido com as obrigações estipuladas no contrato, o autor deveria ter buscado a rescisão do negócio jurídico, mediante ação própria.
No entanto, essa medida não foi tomada, não sendo cabível reaver o bem que foi objeto da transação devido à inadimplência do devedor pela ação de busca e apreensão.
Em outras palavras, essa possibilidade só se aplica em situações sujeitas às disposições do Decreto-Lei nº 911/69, o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, o pedido do autor deve ser extinto sem resolução do mérito.
DA RECONVENÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Pretende o reconvinte a declaração de nulidade de transferência do veículo, em razão da nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem (agiotagem).
Todavia, ao longo do processo não houve comprovação satisfatória do alegado pelo réu, sendo ônus que lhe cabia, conforme disposição do art. 373, II do CPC.
Aliás, tratando-se atribuição de prática de delito previsto no art. 4ª, da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a economia popular), deve tal imputação ser seriamente e suficientemente comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, sem maiores delongas, diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do reconvinte, há de ser julgada improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC, rejeito a inicial e julgo, com relação ao pedido do autor, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO dos réus, com fundamento no art. 487,I do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais permanecem com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe fora conferida (art. 98,§3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:30
Indeferido o pedido de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO (REU)
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12/03/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:00
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/10/2022 00:30
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 28/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:34
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 02:20
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:35
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE ARAÚJO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de LINDON JOHANSON SOARES VALERIANO em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:35
Outras Decisões
-
01/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:23
Indeferido o pedido de JOSE JULIO MIGUEL DA SILVA - CPF: *01.***.*41-90 (AUTOR)
-
21/09/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:42
Juntada de diligência
-
21/09/2021 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 07:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
10/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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