TJPB - 0803491-68.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA - ME em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803491-68.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310 REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de obscuridade/omissão na citada decisão que julgou improcedente a pretensão autoral, argumentando que “este juízo foi omisso quanto à ausência de especificação de notas fiscais, interrupção de prazo prescricional e validou notificação recebida por terceiro.” Ademais, requereu a parte autora a suspensão do processo, tendo em vista informar que pretende aderir ao programa de regularização fiscal (REFIS 2025 – PARAÍBA).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Preliminarmente, no que se refere ao pedido de suspensão do processo, sob a justificativa de futura adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025, entendo que tal requerimento não merece acolhimento.
Ainda que os embargos de declaração não constituam a via processual adequada para esse fim, por argumentação, registro que o pleito não pode ser admitido, especialmente diante da ausência de manifestação expressa do embargante quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela não condenação do demandado na anulação dos débitos fiscais, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/06/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 22:39
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803491-68.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310 REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
MATHEUS MOISES DE LIMA - ME, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, que os autos tratam de inscrição supostamente indevida de créditos tributários em dívida ativa oriunda de autos de infrações de estabelecimento nº 933000008.09.00001884/2017-03 e nº 933000008.09.00001886/2017-00, lavrados em desfavor de MATHEUS MOISÉS DE LIMA, originando o processo administrativo fiscal questionado nos presentes autos.
Informa que o somatório das supostas infrações, à época, remontou o importe de R$ 210.259,08.661,70 (duzentos e dez mil duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) e R$ 95.548,16 (noventa e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), respectivamente, referente ao ICMS e multa aplicada pela suposta infração.
Aduz, contudo, que todas as notas fiscais autorizadas foram devidamente lançadas no livro de entrada de mercadorias, pugnando pela declaração de nulidade do débito tributário supracitado.
Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA ofertou contestação – ID 77001491, aduzindo, em síntese, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência de nulidade dos autos de infração e a estrita legalidade das autuações, pugnando, ao final, pelo total desacolhimento da pretensão do demandante.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora inicialmente pugnou pela produção de prova oral, tendo posteriormente requerido sua dispensa (ID 107253889 - Pág. 15).
No mesmo sentido, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento acostada ao ID 98849142, fixando como pontos controvertidos a existência ou não de descumprimento das obrigações acessórias pelo autor, especialmente em relação ao lançamento das notas fiscais no livro de entrada, bem como, a validade do crédito tributário formado com base na alegação de omissão de registros fiscais.
Em sede de alegações finais, o promovente pugnou pela procedência dos pleitos autorais.
Ademais, arguiu preliminares de nulidade de notificação, ausência de identificação das notas fiscais supostamente não lançadas e ocorrência da prescrição do débito fiscal.
Já a demandada, instada a se manifestar, requereu a total improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO A parte autora alega que os autos de infração indicados na petição inicial padecem de vícios, tendo em vista a ausência de notificação.
A preliminar arguida pelo autor quanto à suposta nulidade da notificação no Procedimento Administrativo Tributário (PAT) não merece acolhida.
Conforme se depreende dos autos, a notificação do Auto de Infração se deu de forma pessoal, com comprovante de recebimento constante no id. 64872434, pág. 4, assinada por Erivar Moisés de Lima, que é pai do contribuinte Matheus Moisés de Lima.
Ademais, a efetividade da notificação resta demonstrada pelo fato de que houve apresentação de impugnação administrativa ao auto de infração (id. 64872434, pág. 8).
Ainda que intempestiva, como certificado na pág. 9 do mesmo documento, tal manifestação é inequívoca demonstração de ciência do contribuinte acerca do lançamento tributário e da tramitação do processo administrativo.
Posteriormente, o contribuinte interpôs recurso de agravo, protocolado sob o id. 64872434, pág. 10, que foi conhecido e desprovido pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Todo esse encadeamento processual comprova que o contribuinte exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, ainda que não com sucesso.
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra respaldo nos autos, já que foram assegurados todos os meios legais para o exercício da defesa, os quais foram, inclusive, utilizados pelo próprio requerente.
Quanto ao Aviso de Recebimento (AR) apresentado nas alegações finais, deve-se destacar que este se refere única e exclusivamente à notificação da inscrição em dívida ativa, etapa final do procedimento tributário, posterior ao encerramento do direito de defesa em sede administrativa.
Tal notificação foi encaminhada para o endereço cadastrado na repartição fiscal: Rua Agemiro de Figueiredo, 171, Centro, Itaporanga, o mesmo constante no Auto de Infração (id. 64872431, pág. 1) e também declarado na Declaração de Imposto de Renda do autor (id. 64872813), referente ao exercício de 2022.
Não há, pois, qualquer indício de que a notificação tenha sido enviada a endereço incorreto, tampouco de que o contribuinte tenha sido privado de seu direito à ciência e defesa.
No que tange à afirmação de que o autor só teria tomado ciência do processo com a intimação realizada por oficial de justiça, já na fase de execução, tal alegação não se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos, que demonstram, de forma clara e cronologicamente documentada, o conhecimento prévio do contribuinte quanto à existência e ao conteúdo do auto de infração.
Por todo o exposto, resta evidenciado que não houve nulidade na notificação, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar arguida deve ser integralmente rejeitada. 1.2 DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS SUPOSTAMENTE NÃO LANÇADAS In casu, a matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, cabe à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade do lançamento fiscal.
No presente caso, o demandante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações apontadas como irregulares pela autoridade fazendária.
Importa ainda ressaltar que o procedimento administrativo foi devidamente instruído, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
A fiscalização se baseou em levantamento detalhado das operações realizadas, constatando-se omissões no período de janeiro a abril e junho a dezembro de 2013, bem como de janeiro a dezembro de 2014, as quais deram ensejo à lavratura do auto de infração ora questionado. 1.3 DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não merece prosperar, uma vez que os prazos legais foram devidamente observados, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No caso em tela, conforme consta nos autos, especialmente no documento identificado sob o id. 64872804, pág. 6, a inscrição em dívida ativa se deu em 24/04/2018, data que reflete a consolidação da constituição definitiva do crédito tributário.
A execução fiscal (PJe nº 0800914-20.2022.8.15.0211) foi ajuizada em 27/03/2022 e em 29/03/2022 foi proferido despacho determinando a citação do devedor naquela execução, portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos, em perfeita consonância com o que dispõe o art. 174, parágrafo único, I do CTN. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. 3.
DO MÉRITO Na espécie em exame, o auto de infração está amparado por processo tributário administrativo, no bojo do qual a ora promovente teve a oportunidade de se defender, sobrevindo a decisão que concluiu pela procedência do lançamento.
O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova de eventuais vícios, conforme art. 373, I do CPC, ônus não cumprido nos autos acerca de eventuais vícios no processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS.
ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) comprovadamente adimplidas.
Contudo, embora a parte contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela parte contribuinte. 3.
Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado. 4.
Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida.
Não há, portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário. 5.
O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é inconteste. 6.
São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida do crédito.
Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (Grifos aditados) Sobre a pretensão autoral deduzida na sua inicial, verifica-se que o autor pede que este juízo declare nulo o crédito tributário oriundo dos autos de infrações nº 933000008.09.00001884/2017-03 e nº 933000008.09.00001886/2017-00 e a consequente extinção da execução fiscal proposta sob o nº 0800914-20.2022.8.15.0211, sob o argumento de que todas as notas fiscais autorizadas foram devidamente lançadas no livro de entrada de mercadorias.
Sabe-se que a omissão de saída de mercadorias tributáveis é constatada por meio de presunção a partir da inobservância da obrigação tributária acessória da empresa, uma vez não realizado o lançamento das notas fiscais nos livros próprios.
Sendo assim, tem-se duas obrigações tributárias autônomas e distintas: a obrigação tributária principal (obrigação de recolher o imposto decorrente da saída de mercadorias do estabelecimento) e a obrigação tributária acessória (não lançamento das notas fiscais no livro próprio), nos termos do artigo 113, § 2º do CTN.
Trata-se de uma obrigação que decorre da legislação tributária objetivando uma prestação positiva, no interesse da arrecadação ou fiscalização do tributo.
Outrossim, o autor poderia ter demonstrado, posteriormente, que pagou os tributos correspondentes àquelas notas fiscais, afastando, assim, a obrigação principal, descumprindo a obrigação acessória.
Contudo, foi identificado que a parte não teria lançado as notas fiscais nos livros próprios, a empresa foi intimada administrativamente a demonstrar o devido pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias decorrentes daquelas notas fiscais, mas quedou-se inerte, conforme revela o termo de revelia juntado pelo requerido (ID 108192450 - Pág. 4).
De igual modo, a prova documental juntada aos autos pelo contribuinte é insuficiente para provar o fato constitutivo do seu direito, por se tratar de meros levantamentos unilaterais, não sendo suficientes para afastar a autuação fiscal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DESCONSTITUÍDA.
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL.
HIPÓTESE DISPENSADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O auto de infração goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus da autora a sua desconstituição.
No caso dos autos a autuação se referiu à entrega de arquivos eletrônicos, relativos à escrituração fiscal digital - EFD, em desacordo com a legislação, hipótese expressa de dispensa de lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal (artigo 74, III, do Decreto nº 44.747/2008).
A empresa apelante não demonstrou, de maneira cabal, que entregou os arquivos eletrônicos, nos termos da legislação tributária, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração.
Meras alegações do contribuinte destituídas de provas concretas não são suficientes para afastar a autuação fiscal. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.574526-8/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Dessa forma, a legislação estadual autoriza que se presuma a omissão no recolhimento do imposto pela saída das respectivas mercadorias consignadas naquelas notas fiscais, conforme o artigo 646 do RICMS (DECRETO Nº 33.047, DE 22 DE JUNHO DE 2012).
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nestes autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como, aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso voluntário, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E.TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no PJE.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/10/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 07:35
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/09/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2024 23:29
Juntada de provimento correcional
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20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803491-68.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos etc.
MATHEUS MOISES DE LIMA - ME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença de ID 86602013.
Alega, em síntese, que ocorreu contradição na sentença que reconheceu a ausência de capacidade de estar em juízo, uma vez que o autor é microempresário e há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as obscuridades e erros materiais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição ou obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em discussão, o embargante busca através deste instrumento alterar o teor da decisão, aduzindo que “há omissão/contradição na decisão embargada, vez que trata-se de microempresa e o microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento”.
No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Com efeito, verifica-se que não estão presentes na sentença de ID 86602013, as contradições ou omissões apontadas, a qual já foi analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a parte pretende rediscutir a decisão.
No entanto, o decisum não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração.
Logo, não devem ser acolhidos os embargos opostos, pois não há omissão ou contradição a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO-LHE ACOLHIMENTO, pois não há contradição a ser sanada ou omissão a ser suprida.
Contudo, aplicando-se analogicamente as disposições do art. 485, §7º, do CPC,.
Por seu turno, compulsando os autos, verifico que o autor é microempresa, na modalidade empresário individual.
Neste norte, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Diante disto, estando a empresa inserida em um dos polos da ação, é como se a própria pessoa natural estivesse em seu lugar, sequer havendo necessidade de sucessão processual ou mesmo desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos julgado que explica bem o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPREITADA.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização.
Decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a Alex Neres de Freitas e Paulo Jailton de Lima.
Preliminar arguida pelo agravado.
Deficiência da representação processual da agravante.
Vício sanável a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
Validade dos atos realizados, em prestígio ao princípio da economia processual.
Mérito.
Contrato celebrado com microempresa, da qual o réu Alex é o único sócio.
Inclusão no polo passivo.
Possibilidade.
Atividade econômica organizada em nome próprio.
Inexistência de personalidade diversa daquela da pessoa natural que exerce a atividade empresária.
Possibilidade de constrição direta dos bens.
Precedentes.
Ilegitimidade passiva afastada.
Réu Paulo Jailton de Lima que, embora não tenha figurado no contrato como parte, declarou ter prestado serviços diretamente à agravante, em relação à obra discutida nos autos.
Agravado que, inclusive, recebeu pagamento expressivo diretamente em sua conta corrente.
Pertinência subjetiva verificada.
Ilegitimidade passiva afastada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2322697-05.2023.8.26.0000; Ac. 17583711; Osasco; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 17/02/2024; DJESP 23/02/2024; Pág. 1619) (grifos aditados).
Logo, pelos motivos supra, entendo que, ex officio, a sentença prolatada anteriormente deve ser tornada sem efeito.
Assim, TORNO SEM EFEITO O decisum DE ID 86602013.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:29
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
21/03/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803491-68.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos etc.
MATHEUS MOISES DE LIMA - ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Contestação apresentada no ID 77001491, na qual a promovida alega, entre outras matérias, a falta de pressuposto processual por ausência de personalidade jurídica.
Em impugnação à contestação, o autor sustenta que houve substituição processual.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.
A regularidade formal é um dos requisitos de existência da relação jurídica processual.
A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir, quando é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 e 320, CPC).
No caso vertente, verifico que a demandante, pessoa jurídica, foi extinta por liquidação voluntária em 28/12/2017.
Com a baixa do PJ desaparece a personalidade jurídica da empresa, não possuindo capacidade de estar em juízo, quer seja no polo ativo quer seja no passivo.
Caso ingresse com ação, ficará configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Saliente-se ainda que não é cabível a aplicação do instituto da substituição processual, pois somente ocorreria se a personalidade jurídica deixasse de existir no curso do processo.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CAPACIDADE.
LEGITIMIDADE.
PROCESSUAL.
EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA.
ANTES AJUIZAMENTO AÇÃO.
A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução.
Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589917-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE.
COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO.
ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Padece de pressuposto processual a cobrança judicial ajuizada contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5004318-16.2020.4.04.7105; RS; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti; Julg. 16/05/2023; Publ.
PJe 16/05/2023) Registre-se, por fim, que as matérias enumeradas no art. 485, §3º, do CPC1 por serem de ordem pública, não estão sujeita à preclusão e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. À luz do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, jugo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custa e ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1Art. 485: [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 07:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:29
Reconhecida a prevenção
-
13/03/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2023 12:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/01/2023 08:16
Declarada incompetência
-
24/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/01/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:27
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 06:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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