TJPB - 0801264-08.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:04
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 12:04
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 21:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801264-08.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: JOSEFA MORATO DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por JOSEFA MORATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a parte autora almeja anulação de ato administrativo que suspendeu o BPC da autora por supostas irregularidades e cobrou a devolução de valores.
Pugna ainda a autora pelo reestabelecimento do benefício.
O INSS contestou o feito alegando que o benefício da parte autora foi cessado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), por superação de renda.
Decisão de saneamento no ID 66246167, na qual foi determinado a realização de estudo social.
Foi elaborado o relatório social (ID 77294660).
Intimadas para se manifestar sobre o relatório socioeconômico, a parte autora alegou que preenche todos os requisitos para o benefício, enquanto a autarquia demandada discordou do relatório, argumentando que “dos registros do INSS, consta que mãe da autora (IVONETE) também mora com a autora e possui renda”. É o breve relatório.
Decido.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pois bem, no caso dos autos, a incapacidade não é ponto controvertido.
Por outro lado, verifico que a autora preenche o requisito da miserabilidade.
Relativamente ao estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu: “A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Nesta senda, no que concerne ao aspecto miserabilidade, depreende-se do estudo social, colacionado no ID 77294660, que a autora mora apenas com seu filho menor.
O referido relatório informa que o grupo não possui qualquer rendimento e que a autora conta ajuda financeira de familiares para sobreviver.
Quanto ao argumento do INSS, ao impugnar o relatório social, de que autora moraria com a mãe, esclareço que o estudo social de ID 77294660 foi feito in loco por órgão público e verificou, repito, que a autora mora apenas com o filho, ambos sem renda, não havendo elementos que elidam sua veracidade.
Logo, evidente que a renda per capita do grupo familiar da autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, restando induvidoso que a autora preenche o critério econômico para o restabelecimento do benefício assistencial desde a sua cessação/suspensão e anulação do ato administrativo que determinou a suspensão do BPC e devolução das parcelas recebidas, por vício em seu motivo (inexistência de pressuposto de fato).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer) em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada, com DIB na data da cessação/suspensão, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, desde a data da suspensão/cessação.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) anular o débito de R$ 49.996,16 cobrado da autora, pois não comprovado o recebimento indevido do benefício.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de INSS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPÍO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSEFA MORATO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de INSS em 07/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:37
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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