TJPB - 0864496-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:45
Juntada de cálculos
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864496-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, tomar ciência do envio dos alvarás ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:13
Juntada de diligência
-
06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
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05/02/2025 13:31
Juntada de Alvará
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864496-56.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EXEQUENTE: CARLA ALVES DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CARLA ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado.
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte vencida (ré) atravessou petição informando o pagamento voluntário da condenação (Id nº 86583973).
Intimada, a parte vencedora (autora) requereu o levantamento da parcela incontroversa e a execução do saldo remanescente (Id nº 87275357).
Ato ordinatório praticado em seguida (Id nº 91723484) intimando a parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente.
A parte executada atravessou petição (Id nº 93415109) requerendo a juntada de novo comprovante de pagamento.
Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pugnando pela expedição dos alvarás de levantamento da quantia depositada (Id nº 93715849). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovantes de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 86583976 ao Id nº 93415112.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente requereu a liberação do referido valor (Id nº 93715849).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósito de Id nº 86583976 ao Id nº 93415112; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.435,08 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.570,29 (dois mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 93715849.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864496-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87275357, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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03/03/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2023 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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