TJPB - 0822725-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:20
Juntada de informação
-
21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:22
Determinada diligência
-
20/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:34
Juntada de
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822725-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 116290696.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
17/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:40
Processo Desarquivado
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822725-35.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 102492531.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2024 20:53
Juntada de Informações
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 15:05
Determinada diligência
-
25/10/2024 15:05
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822725-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:17
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 05:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:44
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:54
Juntada de Informações
-
18/04/2023 16:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:44
Outras Decisões
-
08/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:21
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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