TJPB - 0801333-92.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO COMPARTILHADA DA BIBLIOTECA DO MAR em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801333-92.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão guerreada e defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que os elementos trazidos aos autos demonstram a alegação da insuficiência de recursos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO COMPARTILHADA DA BIBLIOTECA DO MAR em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801333-92.2023.8.15.0441 [Inadimplemento, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO PROCURADOR: MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO, MARISTELA DIAS DE QUEIROZREU: COORDENAÇÃO COMPARTILHADA DA BIBLIOTECA DO MAR SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Exclusão de Associado) c/c Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor, Francynaldo Jales Ataíde de Melo, alega que foi excluído ilegalmente do quadro de membros da entidade, com base em deliberações de uma reunião extraordinária e diálogos em grupo de WhatsApp, solicitando a declaração de nulidade da exclusão e sua reinclusão, bem como a concessão de danos morais.
Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, entendo que a informalidade da associação demandada se confunde com o mérito, razão pela qual postergo sua análise.
A defesa solicitou o indeferimento da petição inicial por falta de causa de pedir ou pedido não especificado.
Todavia, a inicial apresentada pelo autor cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, delineando os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido, além de especificar claramente a tutela jurídica esperada.
Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o indeferimento da inicial.
Quanto à alegada inépcia, o art. 330 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
A ineptidão ocorre apenas nos casos de falta dos requisitos legais ou de pedido impossível.
No presente caso, a inicial apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos de forma clara e coerente, além de um pedido juridicamente possível, não sendo o caso de reconhecimento de ineptidão.
No mérito, a questão intransponível deste litígio envolve a informalidade e a legalidade da associação em questão.
O autor não apresentou prova da constituição formal da associação ou de estatutos que regulem as condições de exclusão de seus membros.
Sem tais documentos, não se pode aferir a legalidade do ato de exclusão sob a ótica de normas internas violadas, isto porque sequer há normais internas a serem analisadas.
Em verdade, a associação demandada sequer possui personalidade jurídica.
Trata-se de uma associação espontaneamente formada com a finalidade de realizar inclusão social e fusão cultural, congregando indivíduos unidos por objetivos comuns, sem uma formalização jurídica que atribua personalidade legal à entidade.
Este agrupamento informal, embora nobre em suas intenções de promover valores sociais e culturais, não se enquadra nas definições legais de uma associação civil conforme delineado no Código Civil, especificamente nos artigos que tratam da necessidade de registro e formalização dos atos constitutivos para aquisição de personalidade jurídica.
Conforme o art. 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, mas é através do estatuto que ocorrerá sua denominação, requisitos de admissão, demissão e exclusão de associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos, entre outros.
A falta de formalização impede este Juízo de aplicar tais normas reguladoras.
Em realidade, juridicamente, a demandada não se enquadra nas definições legais de uma associação civil com personalidade jurídica conforme delineado no art. 44 do Código Civil.
A lei é categórica ao determinar a necessidade de registro e formalização dos atos constitutivos para aquisição de personalidade jurídica, destaco: Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A ausência de um estatuto social formalizado, impede a verificação de procedimentos internos aplicáveis para a tomada de decisões como a exclusão de membros.
Essa lacuna de formalidade estatutária é crucial, pois o estatuto de uma associação define não apenas as regras operacionais, mas também estabelece direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
Na situação atual, a ausência de formalização jurídica adequada resulta em uma barreira insuperável para a intervenção judicial nas dinâmicas internas do grupo, visto que não se pode garantir a equidade e a legalidade de processos não fundamentados em um documento estatutário claro e oficial.
No contexto dos autos, observa-se que a entidade em questão configura-se como uma "associação de fato", mas não como uma associação de direito conforme definido pela legislação civil vigente.
Embora os envolvidos compartilhem objetivos comuns e atuem espontaneamente para promover inclusão social e fusão cultural, não há formalização dessa associação, permanecendo sem reconhecimento legal, funcionando apenas no plano fático.
Registro que, segundo o art. 5º, XVII, da Constituição Federal, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
No caso dos autos, a intervenção judicial, sem clara definição dos contornos jurídicos da associação, configuraria uma invasão indevida na autonomia associativa, aspecto que é resguardado pela ordem constitucional.
Em suma, o status de "associação de fato" implica na ausência de uma estrutura jurídica capaz de conferir direitos e obrigações claramente definidos aos seus membros, limitando a capacidade de reivindicação de direitos associativos perante o sistema judiciário e negando-lhes as proteções legais destinadas às associações formalmente reconhecidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francynaldo Jales Ataíde de Melo contra a Coordenação Compartilhada da Biblioteca do Mar.
Decido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da formalização jurídica da associação e da consequente impossibilidade de verificar a legalidade do ato de exclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
26/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO COMPARTILHADA DA BIBLIOTECA DO MAR em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801333-92.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a determinação no despacho inaugural verifico que a parte ré não foi citada e intimada para apresentar contestação até a data da audiência.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar contestação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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14/02/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2024 11:52
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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16/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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15/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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