TJPB - 0801312-19.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
01/04/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801312-19.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Assim sendo, indefiro o pedido e determino que os autos sejam feitos conclusos ao juiz leigo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 16:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Outras Decisões
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11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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19/02/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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15/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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