TJPB - 0800257-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:43
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MEIRELLES MAIA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800257-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GLAUCIA MEIRELLES MAIA Advogado do(a) AUTOR: FELLYPE ODILON MAIA PESSOA - PB17085 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/03/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 07:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/03/2024 07:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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