TJPB - 0800959-76.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:02
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC.
Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. -
08/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:53
Expedição de Carta.
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE DE AGUIAR GABRIEL RIBEIRO - CPF: *03.***.*90-10 (AUTOR).
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26/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800959-76.2023.8.15.0441 [Adjudicação] Valor da causa: R$ 15.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:55
Não homologado o pedido
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07/09/2023 11:16
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:45
Recebidos os autos.
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08/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NÃO-HOMOLOGAÇÃO • Arquivo
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