TJPB - 0846476-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:33
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846476-80.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por DÍDIMO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual sustenta não ter contratado de forma consciente e informada.
Aduz que buscava obter empréstimo consignado convencional, tendo sido, contudo, vinculado a produto bancário diverso, mais oneroso e de funcionamento complexo, sem que houvesse transparência ou esclarecimento acerca de suas condições contratuais.
Alega, ainda, que não houve a entrega do cartão físico, tampouco a utilização funcional do produto, salvo o saque inicial, o que reforçaria sua tese de desconhecimento da real natureza da contratação.
Com base nessas alegações, requereu: (i) o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 86671794), por meio da qual sustentou, preliminarmente, (a) a inépcia da petição inicial por ausência de procuração válida (por suposta assinatura digital incompatível com o padrão ICP-Brasil); (b) a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora; e (c) a ausência de interesse de agir em razão da falta de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos efetuados e a inaplicabilidade da repetição em dobro ou da indenização moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 90019516).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de procuração válida A parte ré alega que a petição inicial seria inepta por ausência de procuração regularmente assinada com certificado digital nos moldes do padrão ICP-Brasil.
O argumento, contudo, não se sustenta.
A assinatura eletrônica por meio de plataformas como DocuSign é aceita, desde que identificável e associada à parte outorgante, conforme dispõe a Lei nº 14.063/2020, que reconhece o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos e privados, inclusive fora do padrão ICP-Brasil, desde que observada a forma admitida em direito.
Nos autos, não há qualquer indício de falsidade ou irregularidade material na procuração apresentada, tampouco se verifica impugnação idônea quanto à autenticidade da representação processual.
A validade formal da peça está preservada, e sua aceitação não compromete o contraditório ou a ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração válida. - Da ausência de comprovante de residência A parte ré sustenta, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
A exigência prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio na petição inicial, não havendo, entretanto, obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório, salvo para hipóteses específicas de impugnação à competência territorial ou fraude processual, o que não se verifica na presente demanda.
A inicial contém a qualificação do autor e a indicação precisa de seu endereço.
A ausência de conta de luz ou contrato de locação, por si só, não compromete a regularidade formal do feito, sobretudo na ausência de controvérsia quanto ao foro competente.
Rejeito, assim, esta preliminar. - Da ausência de pretensão resistida A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
A pretensão resistida configura-se pela existência de descontos mensais indevidos, não autorizados ou não compreendidos pelo consumidor, ainda que não haja notificação formal ao réu antes do ajuizamento.
No caso concreto, a própria narrativa inicial e os documentos colacionados demonstram situação de resistência presumida quanto à controvérsia da contratação.
O réu, inclusive, reconhece na contestação a existência de saldo devedor e a continuidade dos descontos.
Portanto, está caracterizada a resistência, e presente está o interesse de agir.
Rejeito, por conseguinte, também esta preliminar. - DO MÉRITO 1.
Da natureza do contrato e do dever de informação Inicialmente, reconhece-se a relação jurídica entre as partes como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia gira em torno da alegação de que o autor teria contratado cartão de crédito consignado quando, na realidade, pretendia um empréstimo consignado convencional, sem que tenha sido adequadamente informado sobre a diferença entre as modalidades.
Contudo, os autos demonstram a realização de dois saques com uso do cartão de crédito consignado, em valores de R$ 2.121,35 e R$ 567,97, respectivamente, com liberação direta na conta corrente do autor, o que indica a ciência mínima da contratação e de sua execução.
Ademais, não foi produzida prova documental ou testemunhal idônea que demonstrasse indução em erro, omissão informativa qualificada ou inexistência de consentimento válido.
O contrato possui validade formal, e os descontos realizados possuem amparo no instrumento pactuado, o qual teve execução por longo período sem insurgência.
A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratual, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos do negócio jurídico regularmente constituído. 2.
Da impossibilidade jurídica e técnica de conversão do contrato A conversão pretendida do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional não encontra respaldo jurídico.
As modalidades possuem estruturas distintas quanto à forma de amortização, incidência de juros, prazo de pagamento e natureza da obrigação.
O Judiciário não pode, sem elementos objetivos suficientes, modificar o objeto principal da avença de forma compulsória.
Não houve apresentação de planilha, memória de cálculo ou prova técnica capaz de demonstrar a viabilidade da conversão, tampouco se demonstrou que os descontos superariam os encargos, a fim de caracterizar onerosidade excessiva ou perpetuidade da dívida.
A conversão pretendida configuraria obrigação juridicamente impossível, nos termos do art. 104, inciso II, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, pois implicaria na imposição de prestação que não pode ser determinada com precisão quanto a seus elementos essenciais, tais como o valor devido, o prazo e os encargos incidentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA .
FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente.
Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . (TJMG - AC: 10000191319722001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24.06.2020, Data de Publicação: 25.06.2020). 3.
Da inexistência de vício de consentimento O conjunto probatório não revela elementos caracterizadores de vício de consentimento (arts. 138 a 165, CC).
Não se evidencia erro substancial, dolo, coação ou fraude na celebração do contrato.
Ao contrário, a contratação, o saque, a utilização parcial do crédito e a ausência de impugnação imediata reforçam a presunção de validade do negócio jurídico.
No caso em apreço, ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia ao autor ao menos demonstrar indícios mínimos da ocorrência dos vícios alegados.
O conjunto probatório, contudo, não evidencia elementos que permitam concluir pela existência de erro substancial ou dolo na formação do contrato.
A mera alegação de desconhecimento das características do cartão de crédito consignado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando se verifica que: i) houve formalização contratual; ii) os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; iii) as cobranças ocorreram regularmente por anos, sem questionamento imediato; iv) não houve produção de prova oral ou documental que corroborasse a narrativa inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2a Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante.(TJPB - 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2024).
Ademais, vê-se que o contrato em questão demonstra claramente a natureza do negócio jurídico, pois tem em destaque no timbre do documento "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG".
No quadro "Tipo de operação de crédito", consta se tratar de "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado, emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE ("Cartão").
No item "Forma de pagamento", tem-se "Mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro".
Na sequência, a cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes, grafado com destaque em negrito, assim dispõe: 5.1.
O EMITENTE declara estar ciente de que o valor da(s) parcela(s) será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor total da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão. 5.1.1 O valor da(s) parcela(s), uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, irá compor o saldo devedor total da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura Há muitas outras cláusulas do contrato em observação que deixam muito claro ao consumidor que se trata de contratação de cartão de crédito e que as parcelas serão descontadas em folha no seu mínimo.
Ora, não se pode defender a tese de que o Promovente não tinha conhecimento e que não foi informado sobre a natureza do contrato e das suas cláusulas. É dever de qualquer contratante, mesmo os leigos e pouco letrados, a leitura detalhada das cláusulas contratuais.
Assinar sem ler ou sem entender o seu conteúdo não implica nulidade da contratação.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil e orientador da interpretação dos negócios jurídicos, impõe a presunção de regularidade dos atos praticados, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova robusta e consistente em sentido contrário, o que, no caso concreto, não se verifica nos autos. 4.
Da repetição de indébito O pedido de repetição de indébito fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
Para a configuração do direito à restituição, seja na forma simples ou em dobro, é necessária a demonstração inequívoca de que os valores foram cobrados indevidamente, ou seja, sem causa jurídica legítima que justificasse a exigência do pagamento.
No caso em análise, como já fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco nos descontos mensais realizados, que encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes.
A divergência entre as expectativas do consumidor e a operação efetivamente contratada, sem comprovação de má-fé ou violação a normas cogentes por parte da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar indébito passível de restituição.
Assim, não caracterizada a cobrança indevida, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. 5.
Do dano moral A configuração do dano moral indenizável exige a presença cumulativa de três requisitos: a) conduta ilícita; b) dano efetivo à esfera extrapatrimonial; c) nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela, como já demonstrado nos tópicos anteriores, não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, uma vez que não se comprovou vício de consentimento na formação do contrato nem violação qualificada ao dever de informação.
Ademais, mesmo que se admitisse alguma falha no dever de informação, esta, por si só, não configuraria automaticamente dano moral indenizável.
A mera contratação de modalidade diversa da pretendida, sem demonstração de consequências graves ao consumidor, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento significativo da subsistência ou situação vexatória, constitui mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais frustradas ou que não atendem plenamente às expectativas do consumidor.
Para sua configuração, exige-se lesão significativa a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado nos autos.
Os descontos mensais realizados no contracheque do autor, embora possam ter causado desequilíbrio financeiro, decorreram de operação formalmente contratada e, portanto, não configuram ato ilícito gerador de dano moral.
Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais, improcede o pedido indenizatório formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:28
Determinada diligência
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27/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de memoriais
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23/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Autor apresentou suas alegações finais, sendo assim, intimo a parte promovida para apresentar suas razões finais, no prazo de 15 dia.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência realizada, 01.10.2024, para especificarem suas razões finais, na forma de memoriais, conforme determinado no termo de audiência; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial INTIMO as partes para tomarem conhecimento de que foi designada audiência de instrução na forma virtual para o dia 01.10.2024 -10:00, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem intimadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, podendo ser acessada a sala de audiências virtual através do link: "Dr.
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Tópico: audiência de instrução - 0846476-80.2023.8.15.2001 - Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 1 out. 2024 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*69-44?pwd=jj62iCdrf9YmmsXiwl990UXBqUh6vU.1 ID da reunião: 897 3366 9544 Senha: 714616 " Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial a seguir: "Em sede de especificação de provas, o Promovido requereu a produção da prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoal da parte contrária.
O Autor prescindiu da produção de outras provas.
Assim, designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 1º.10.2024, pelas 10:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Promovente, conforme requerido.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Quanto ao Autor, intime-se pessoalmente, por mandado, para comparecer/participar à audiência, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 23/08/2024 08:20:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 98987822" João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
23/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846476-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2023 07:21
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/10/2023 20:54
Determinada diligência
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIDIMO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*58-72 (REU).
-
31/08/2023 17:50
Determinada diligência
-
22/08/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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