TJPB - 0803012-39.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803012-39.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINÁRIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO GOMES DE LIMA NETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
APELAÇÃO DEVIDAMENTE JULGADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor e restou consignado o indeferimento da gratuidade judiciária ao promovido..
Interposta apelação renovando o pedido de gratuidade judiciária para o promovido.
Juntou comprovante de CPF regular e declaração de consulta à restituição informando que a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2021 não consta na base de dados da Receita Federal (ID: 59243744).
Contrarrazões apresentadas (ID: 59990889).
Despacho determinando que, ante a documentação apresentada pelo promovido, não merece acolhimento, naquele momento, o requerimento de concessão de justiça gratuita. (ID: 75303548).
Petição juntando as declarações de isenção de imposto de renda dos anos de 2020 – 2022 e requerendo a concessão da justiça gratuita. (ID: 75304700) Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto (ID: 75304713).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 75304718).
Cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais apresentado (ID: 77213806).
Petição de chamamento do feito à ordem informando a este Juízo que houve o deferimento do benefício da justiça gratuita de forma tácita, ante o regular julgamento do recurso apelatório (ID: 77337372).
Petição da parte autora requerendo o indeferimento do pedido retro ante o indeferimento da gratuidade judiciária em sede de sentença (ID:. 88517003). É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXECUTADO.
Inicialmente destaco que o presente cumprimento de sentença se resume apenas aos honorários sucumbenciais.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se depreende do despacho de ID: 75303548, fora requerida a intimação do apelante para prestar informações acerca de sua condição de miserabilidade e, dessa forma, fora apresentada documentação (ID: 75304700).
Dessa maneira, no Acórdão (ID: 75304713), restou consignado, em suas primeiras linhas, que fora conhecido o apelo por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Sendo assim, evidente que houve o deferimento tácito do benefício da gratuidade judiciária ao promovido, vez que esse juntou a documentação requerida e teve seu recurso devidamente conhecido e julgado, em que pese seu desprovimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, D.J.e 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJ/DF e T QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, D.J.e de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, D.J.e de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 09/03/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a petição de ID: 77337372 como impugnação ao cumprimento de sentença, pois apresentada de maneira voluntária e tendo rebatido o cumprimento de sentença em sua totalidade, DEFERINDO, por conseguinte, o pedido formulado no referido petitório, haja vista ter ocorrido o deferimento tácito da gratuidade judiciária ao promovido e, por conseguinte, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, por estes estarem com sua exigibilidade suspensa, consoante o determinado no artigo 98, inciso IX, § 3º, do C.P.C.
Saliente-se que, nos termos do artigo supra, incumbe ao exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIMEM as partes desta sentença.
Independente do trânsito em julgado ARQUIVEM.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo de 2019.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803012-39.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO GOMES DE LIMA NETO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de ID: 77337372 atravessada pela parte executada.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:30
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 09:45
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2022 09:32
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:26
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 15:55
Juntada de Petição de razões finais
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23/08/2021 16:00
Juntada de Petição de memoriais
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04/08/2021 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/08/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/07/2021 06:36
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 17/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/05/2021 15:56
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2020 19:04
Conclusos para despacho
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02/07/2020 00:20
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA NETO em 01/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2020 18:47
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2020 00:41
Juntada de Certidão
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26/02/2020 23:49
Juntada de Ofício
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26/02/2020 23:23
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 14:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:05
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 02:59
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 14:32
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2019 12:47
Audiência conciliação realizada para 11/09/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
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09/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/08/2019 17:58
Recebidos os autos.
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07/08/2019 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/07/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:00
Juntada de Certidão
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28/06/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 18:23
Outras Decisões
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25/06/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:43
Juntada de Certidão
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19/06/2019 11:20
Juntada de Petição de informação
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18/06/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2019 22:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2019 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/06/2019 23:38
Declarada incompetência
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29/05/2019 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2019 17:41
Conclusos para despacho
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14/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (AUTOR).
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10/05/2019 13:01
Conclusos para despacho
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08/05/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2019 19:19
Outras Decisões
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22/04/2019 14:07
Conclusos para despacho
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17/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 23:58
Conclusos para decisão
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10/04/2019 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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