TJPB - 0802123-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:43
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802123-46.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: DAMIAO NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Garantia do Juízo.
Excesso na execução.
Concordância da parte autora.
Acolhimento.
Homologação dos cálculos da promovida.
Quitação do débito pela parte executada.
Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC.
Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor DAMIAO NEVES OLIVEIRA, já qualificada nos autos, e como réu o BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 88767737), mantida pelo acórdão (ID 107629048), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 29,52%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 109881932, o autor requereu a cumprimento do julgado, apresentando como devido o valor de R$ 14.754,91 (planilhas nos IDs 109881933 e 109881934), no entanto, intimada para pagamento (ID 109888336), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 10.011,33, garantindo o juízo neste valor (ID 111543698), juntando planilha de cálculos (ID 111326916 ), ao passo que, o autor manifestou sua concordância expressa com os cálculos e pugnou pela expedição de alvarás (ID 1137791660). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 22/05/2025, isto é, no último dia do prazo para juntada da peça, conforme o expediente 20713502, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID 111326916 ) e informando o valor que entendia como correto, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), a parte ré arguiu que houve um equívoco na execução apresentada, uma vez que o exequente não teria considerado que não considera os saques complementares, bem como a quantidade de parcelas, além de ter aplicado percentual incorreto, no tocante aos honorários, apontando como devido o valor de R$ 10.011,33, o qual já se encontra depositado (ID 111543698), sendo R$ 9.101,21 referente ao principal, corrigido e atualizado, e R$ 910,12 aos honorários sucumbenciais (50% de 20%), em consonância com a planilha de cálculos apresentada (ID 111326916).
Ressalte-se que, analisando-se a planilha anexada pelo réu (ID 111326916), constata-se que esta foi realizada atentando aos termos da sentença, havendo, inclusive, a concordância expressa do exequente (ID 113779166).
Logo, de plano, é de ser acolhida à impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, uma vez que houve claro excesso no tocante aos juros cobrados pela parte exequente.
II) Homologação dos cálculos da parte promovida Analisando-se os cálculos juntados pela parte ré (ID 111326916), observa-se que estes foram realizados nos parâmetros estabelecidos na sentença, atentando aos termos iniciais e finais para incidência dos juros e atualização monetária, inclusive no tocante ao percentual de honorários sucumbenciais, de 50% de 20%, não havendo óbice a sua homologação.
III) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação (ID 111543698), trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), bem como homologo os cálculos apresentados pelo promovido, no ID 111326916, apontando como devido à parte exequente o valor de R$ 10.011,33, sendo R$ 9.101,21 referente ao principal e R$ 910,12 aos honorários sucumbenciais (10%).
Na oportunidade, diante da homologação dos cálculos da parte ré e considerando o depósito do valor da condenação (ID 111543698), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC.
Por fim, constata-se que, no ID 113779166, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 6.370,85 para o autor, e R$ 3.640,48 para o seu advogado, sendo R$ 2.730,36 referente aos honorários contratuais, e R$ 910,12 aos sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, considerando a planilha de ID 111326916, bem como o contrato de honorários anexado, o que prevê o percentual de 25% (ID 71064779), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 6.825,91 para o autor, e R$ 3.185,42 à título de honorários, sendo R$ 910,12 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 2.275,30 aos contratuais (25%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
V) Demais providências Com o trânsito em julgado, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 113779166, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 113779166), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (25% - ID 71064779), da seguinte forma: 1) R$ 6.825,91 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), em favor do autor, o Sr.
DAMIAO NEVES OLIVEIRA (CPF nº *60.***.*64-15); 2) R$ 3.185,42 (três mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
FELIPE SALES DOS SANTOS (CPF nº *42.***.*95-83), sendo R$ 910,12 referente aos sucumbenciais (10%) e R$ 2.275,30 aos contratuais (25%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DAMIAO NEVES OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de DAMIAO NEVES OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO NEVES OLIVEIRA - CPF: *60.***.*64-15 (AUTOR).
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28/03/2023 22:48
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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