TJPB - 0802123-46.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802123-46.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: DAMIAO NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Garantia do Juízo.
Excesso na execução.
Concordância da parte autora.
Acolhimento.
Homologação dos cálculos da promovida.
Quitação do débito pela parte executada.
Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC.
Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor DAMIAO NEVES OLIVEIRA, já qualificada nos autos, e como réu o BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 88767737), mantida pelo acórdão (ID 107629048), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 29,52%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 109881932, o autor requereu a cumprimento do julgado, apresentando como devido o valor de R$ 14.754,91 (planilhas nos IDs 109881933 e 109881934), no entanto, intimada para pagamento (ID 109888336), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 10.011,33, garantindo o juízo neste valor (ID 111543698), juntando planilha de cálculos (ID 111326916 ), ao passo que, o autor manifestou sua concordância expressa com os cálculos e pugnou pela expedição de alvarás (ID 1137791660). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 22/05/2025, isto é, no último dia do prazo para juntada da peça, conforme o expediente 20713502, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID 111326916 ) e informando o valor que entendia como correto, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), a parte ré arguiu que houve um equívoco na execução apresentada, uma vez que o exequente não teria considerado que não considera os saques complementares, bem como a quantidade de parcelas, além de ter aplicado percentual incorreto, no tocante aos honorários, apontando como devido o valor de R$ 10.011,33, o qual já se encontra depositado (ID 111543698), sendo R$ 9.101,21 referente ao principal, corrigido e atualizado, e R$ 910,12 aos honorários sucumbenciais (50% de 20%), em consonância com a planilha de cálculos apresentada (ID 111326916).
Ressalte-se que, analisando-se a planilha anexada pelo réu (ID 111326916), constata-se que esta foi realizada atentando aos termos da sentença, havendo, inclusive, a concordância expressa do exequente (ID 113779166).
Logo, de plano, é de ser acolhida à impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, uma vez que houve claro excesso no tocante aos juros cobrados pela parte exequente.
II) Homologação dos cálculos da parte promovida Analisando-se os cálculos juntados pela parte ré (ID 111326916), observa-se que estes foram realizados nos parâmetros estabelecidos na sentença, atentando aos termos iniciais e finais para incidência dos juros e atualização monetária, inclusive no tocante ao percentual de honorários sucumbenciais, de 50% de 20%, não havendo óbice a sua homologação.
III) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação (ID 111543698), trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111326914), bem como homologo os cálculos apresentados pelo promovido, no ID 111326916, apontando como devido à parte exequente o valor de R$ 10.011,33, sendo R$ 9.101,21 referente ao principal e R$ 910,12 aos honorários sucumbenciais (10%).
Na oportunidade, diante da homologação dos cálculos da parte ré e considerando o depósito do valor da condenação (ID 111543698), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC.
Por fim, constata-se que, no ID 113779166, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 6.370,85 para o autor, e R$ 3.640,48 para o seu advogado, sendo R$ 2.730,36 referente aos honorários contratuais, e R$ 910,12 aos sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, considerando a planilha de ID 111326916, bem como o contrato de honorários anexado, o que prevê o percentual de 25% (ID 71064779), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 6.825,91 para o autor, e R$ 3.185,42 à título de honorários, sendo R$ 910,12 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 2.275,30 aos contratuais (25%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
V) Demais providências Com o trânsito em julgado, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 113779166, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 113779166), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (25% - ID 71064779), da seguinte forma: 1) R$ 6.825,91 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), em favor do autor, o Sr.
DAMIAO NEVES OLIVEIRA (CPF nº *60.***.*64-15); 2) R$ 3.185,42 (três mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
FELIPE SALES DOS SANTOS (CPF nº *42.***.*95-83), sendo R$ 910,12 referente aos sucumbenciais (10%) e R$ 2.275,30 aos contratuais (25%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO NEVES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAMIAO NEVES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:21
Conhecido o recurso de DAMIAO NEVES OLIVEIRA - CPF: *60.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802123-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DAMIAO NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
DAMIÃO NEVES OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado recebendo seu benefício junto ao INSS; 2) em março de 2017, buscou o banco demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou, nitidamente, ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); 2) teve creditado em seu favor o valor de R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais) que seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas; 3) nessa modalidade de empréstimo, o banco credita na conta bancária do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessário a utilização do valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob forma de fatura; 4) se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, não o fazendo, porém como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos; 5) como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado tem condições de adimplir, ocorrerá a incidência, em todos os meses subsequentes, de juros elevados sobre o valor total; 6) o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito; 7) a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 8) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda incidirão juros e encargos, esse valor nunca será abatido; 9) a taxa de juros constante do contrato excede a média de mercado; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para readequar os juros à taxa média do mercado, com a condenação do promovido a ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 71204141.
O promovido apresentou contestação no ID 72244618, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir face a ausência de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato; 2) o valor do saque do cartão consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu; 3) o contrato dispõe, em seu Quadro Preambular, de termo final para liquidação do saldo devedor do cartão, se realizados saques e compras em única transação; 4) em se tratando de um cartão de crédito, cujo valor mínimo de 5% (cinco por cento) é descontado em folha/benefício, havendo usos posteriores deste produto durante o período de amortização, como compras e saques, o prazo para auto liquidação se estenderá; 5) caso a parte contratante não cumprir com sua obrigação de quitar o valor complementar do débito por meio do pagamento da fatura, apenas com os descontos mensais do valor mínimo da fatura do cartão, o débito, em dado momento, se extinguirá; 6) ausência de danos morais; 7) impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 86257173.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar e prejudicial de mérito pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O promovido aduziu a prescrição quanto à repetição de indébito, nos termos do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC.
Trata-se, pois, de ação revisional de contrato bancário que visa a readequação das cláusulas contratuais com a consequente nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, cuja natureza é de ação pessoal, com prazo prescricional comum, e a repetição do indébito é apenas consequência lógica da ação revisional e da redefinição dos critérios de cálculo.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este se verifica com a efetivação do último desconto no benefício previdenciário da parte atingida.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ - ADEQUAÇÃO DO PACTO - OBRIGATORIEDADE - IRDR n. 1.0000.20.602263-7/001 - TEMA 73 - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351341-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) No caso dos autos, até o ajuizamento da ação vinham sendo descontados valores pertinentes ao cartão de crédito consignado.
Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta das pp. 09/10 do ID 72244621, do Contrato de cartão de crédito consignado, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,36% a.m. e 49,49% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 02 de fevereiro de 2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo consignado era de 29,52% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto, uma vez que em manifesta desvantagem ao consumidor. 2.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças continuam a ocorrer, pelo menos até o ajuizamento da ação, em 28 de março de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 3.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 29,52%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802123-46.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO NEVES OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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