TJPB - 0835176-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835176-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Segue, em anexo, comprovante de retirada da restrição do veículo no RENAJUD.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 07:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/07/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 11:12
Deferido o pedido de
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0835176-24.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas quitadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 02:46
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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29/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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