TJPB - 0800520-06.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0800520-06.2021.8.15.2003 AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária (ID: 91884715).
Em 12 de julho de 2024, a parte promovente manifestou-se requerendo a dilação de prazo processual.
Indeferido o pedido de dilação de prazo (ID: 99996534).
Intimado para comprovar o pagamento das custas processuais, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO C.P.C.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSI Nº 0800520-06.2021.8.15.2003 AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Entre a data (12/07/2024) de dilação de prazo e a presente data, já se passaram mais de sessenta dias, sem que as custas iniciais tenham sido adimplidas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:53
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO - CPF: *12.***.*30-34 (AUTOR)
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29/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO - CPF: *12.***.*30-34 (AUTOR).
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06/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800520-06.2021.8.15.2003 AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento de ter ocorrido desfalques em sua conta do PASEP.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 207.010,05 (duzentos e sete mil, dez reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2020, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D,J,e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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