TJPB - 0837682-41.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837682-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). .
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ZST IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA VANUSIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ZST IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SANDRA VANUSIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de ANTONIO AMARO DA COSTA - CPF: *37.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837682-41.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA VANUSIA DA SILVA REU: ZST IMOBILIARIA LTDA - ME, ANTONIO AMARO DA COSTA, MARIA JOSE BARBOSA DA COSTA, MARIA LUCIA DA SILVA CRUZ SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ ACOLHIDA.
MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONSTRUTORES.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
DANOS DEMONSTRADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A imobiliária que atuou na condição de mera intermediadora do negócio jurídico, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação que visa ressarcimento por inadimplemento contratual fundamentada em vícios construtivos.
Vistos etc.
SANDRA VANUSIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ZST IMOBILIARIA LTDA – ME, na pessoa de seus representantes legais ANTONIO AMARO DA COSTA, MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA e MARIA LÚCIA DA S.
CRUZ, igualmente qualificados, pleiteando a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos riscos estruturais em sua residência.
Narra que em maio de 2011, a autora firmou contrato de compra e venda com a ZST IMOBILIÁRIA LTDA (Zona Sul Imobiliária) a fim de adquirir a casa nº 101 do Condomínio Residencial Multifamiliar, localizado na Rua Risomar Macedo da Silva, 301, Jardim Veneza, João Pessoa – PB.
Verbera que a intermediação da compra se deu através da Corretora Imobiliária Maria Lúcia da S.
Cruz e o financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal, em 23/07/2012.
Todavia a autora só passou a residir em sua moradia em agosto.
Aduz que, após a primeira chuva, ainda, em 2012, uma série de imperfeições até então imperceptíveis foi desencadeada, tais como infiltrações nos dois quartos e no banheiro, rachaduras nas paredes, descolamento de pia de lavar roupa, vazamento de esgoto, cuja tampa estava quebrada, de modo a surgir insetos, principalmente baratas.
Relata que pouco tempo depois, após novo período de chuvas em função dos vícios da caixa d’água, as infiltrações continuaram, intensificando os danos existentes e prejudicando cada vez mais a estrutura da casa.
Frisa que tentou buscar solução juntos aos construtores e vendedores, ocasião em que informaram que não tinham obrigação de reparar os danos sofridos.
Dessa forma, requereu a este juízo: citação da promovida e no mérito, que a presente demanda seja julgada procedente reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora e condenando a um pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); dano moral no valor de R$ 25.000,00( vinte e cinco mil reais); multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do descumprimento jurisdicional, além de condenação em custas e honorários advocatícios a base 20%.
Colacionados documentos.
Citada a demandada ZST IMOBILIARIA LTDA – ME, esta apresentou contestação, conforme ID 61707000, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da imobiliária; decadência e prescrição.
No mérito, alega que só tomou conhecimento dos fatos quando a presente ação e que não tem responsabilidade alguma sobre o caso, tendo em vista que foi apenas intermediadora na negociação.
Requer, por fim a improcedência da demanda.
Citadas as partes promovidas ANTONIO AMARO DA COSTA E MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA apresentaram contestação no ID 61881454, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, da impugnação ao valor da causa e da conexão.
No mérito, alegam que construíram o condomínio residencial multifamiliar e sempre que foram procurados mostraram-se disponíveis para a realização dos reparos, inclusive frisam que o alagamento mostrado é de responsabilidade da prefeitura que não fez um bom trabalho na região, onde as saídas de água não são suficientes para escoamento da água.
Logo, tais problemas não são oriundos de defeitos ou vícios de construção.
Por fim, requer a aplicação da multa de litigância de má-fé, bem como a improcedência da demanda, além de condenação em custas e honorários.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação (ID 63616920).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas da parte autora requerendo prova pericial.
Deferida prova pericial (ID 66288491).
Laudo Pericial (ID 98336137).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, houve manifestação, apenas, das partes promovidas Antônio Amaro da Costa e Maria José Barbosa da Costa (ID 99775103).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA ZST IMOBILIÁRIA LTDA - ME A primeira ré, na sua peça contestatória de ID. 5614918, defende a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "embora tenha apenas e unicamente intermediado a compra e venda, não é parte legítima para figurar no polo passivo do case em tela, visto não ter dado causa aos defeitos da obra, uma vez que só intermediou a compra e venda entre a autora e o Sr.
Antônio Amaro e sua esposa, também réus desta presente ação, não sendo, deste modo, responsabilidade sua a execução e os defeitos da obra".
Entendo que, de fato, presente a ilegitimidade passiva da ré ZST IMOBILIÁRIA LTDA - ME para responder aos pedidos iniciais de indenização por vícios construtivos.
Isso porque claro dos autos que a relação jurídica de direito material que embasa a pretensão indenizatória foi integrada exclusivamente pelo autor, na condição de promitente comprador, e pela parte ré, esta na condição de promitente vendedora.
A imobiliária ré figurou no negócio jurídico tão somente como intermediadora do negócio, aproximando as partes para a negociação, não possuindo qualquer ingerência nas condições do contrato, limitando-se, sua responsabilidade, a eventual defeito na prestação do serviço de intermediação.
Afora o fato de que a autora não comprovou que a imobiliária tinha conhecimento dos alegados vícios apresentados no imóvel.
Neste sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERMEDIADORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE AMPARA O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
EMBORA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROMITENTE COMPRADOR, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA POSSÍVEL.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50009805120148216001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA - ILEGITIMIDADE QUE NÃO SE REVELA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFERIÇÃO DA FALTA DE LEGITIMIDADE - IMOBILIÁRIA - MERA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS PELO PROMITENTE VENDEDOR - CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ - CONTRATO ENTRE PARTICULARES - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - MULTA COMPENSATÓRIA ESTIPULADA APENAS EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR - AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PREVALÊNCIA DO QUE FOI LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DO COMPRADOR À INVERSÃO DA MULTA - Se a aplicação da teoria da asserção leva a concluir que a segunda ré tem legitimidade passiva "ad causam", mas a análise das provas revela que ela, na verdade, como mera intermediária da promessa de compra e venda do bem imóvel não negligenciou nos serviços efetivamente prestados, não respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento das cláusulas pelo promitente comprador relativamente ao objeto contratado, cabe extinguir o processo com exame de mérito, mediante sentença de improcedência em face da segunda demandada. - Na análise de recurso interposto pelo autor contra sentença terminativa que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, o órgão recursal, entendendo que a ilegitimidade da segunda ré emerge da análise das provas e que, por isso, é caso de improcedência do pedido inicial em face desta - e não de extinção sem exame de mérito -, não deve, contudo, reformar a sentença proferida, sob pena de "reformatio in pejus". - Uma vez que contrato de compromisso de compra e venda foi firmado entre particulares e inexistente qualquer indicativo de que o promitente vendedor atua no mercado de consumo de forma habitual, comercializando lotes e/ou outros imóveis, sendo a venda questionada em juízo fato isolado e esporádico, não há como enquadrá-lo na definição de fornecedor constante no art. 3º do CDC, sendo inaplicáveis na espécie a legislação consumerista. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198293-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023).
Nessa ordem de ideias, não há, ainda que minimamente, como projetar sobre a imobiliária ré os efeitos de uma eventual condenação, e lhe impor a obrigação de reparar eventuais defeitos decorrentes de vícios construtivos.
Assim, é de se acolher a preliminar arguida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ZST IMOBILIÁRIA LTDA - ME, JULGANDO EXTINTO o processo sem aferição meritória em relação a ela, determinando-se a exclusão desta do polo passivo da demanda, prosseguindo os autos em relação aos demais réus. - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS PROMOVIDOS ANTONIO AMARO DA COSTA E MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA Suscitam as partes promovidas o benefício da gratuidade judiciária.
Intimados para comprovarem suas hipossuficiências, juntaram os documentos de ID 102564590.
Desse modo, DEFIRO a gratuidade judiciária aos requeridos. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292 do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. - DA CONEXÃO Em relação a preliminar de conexão pleiteada, não merece prosperar, eis que não há o que se falar em conexão quando as partes são distintas.
Senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 103 DO CPC - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR - AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PARTES DIFERENTES E TÍTULOS DISTINTOS. 1.
A conexão ocorre sempre que duas ações apresentarem mesmo objeto ou mesma causa de pedir (art. 103 do CPC). 2.
Considerando que as ações declaratórias possuem partes diferentes e títulos distintos objetos das demandas, o simples fato de estarem baseadas em supostas condutas similares das instituições financeiras que ensejaram os protestos, não acarreta a conexão entre elas. 3.
Não apurada a identidade de objeto e da causa de pedir não há que se falar em conexão entre as ações. 4.
Conflito de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado.(TJ-MG - CC: 10000130733496000 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Desse modo, rejeito as presente preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Alega a parte promovida ZST IMOBILIÁRIA LTDA – ME a prejudicial de mérito da prescrição/decadência, uma vez que se enquadra em bem durável por se tratar de unidade habitacional, a qual tem o prazo de 90 dias para reclamar e só ingressou com a presente demanda nove anos após.
Assim, não merece prosperar o pleito da autora.
Ocorre que a autora efetuou a compra da casa em maio de 2011, o financiamento da caixa foi assinado em 23/07/2012 e só passou a residir em agosto de 2012.
Todavia a presente demanda foi proposta em 23 de setembro de 2021.
Entretanto, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência, eis que a casa foi entregue em agosto de 2012, e a presente demanda foi proposta em 23 de setembro de 2021, mais de cinco anos de entrega do imóvel.
De outra banda, sustenta-se que o prazo é o decenal estabelecido no art. 205, do CC, eis que o caráter da ação intentada é de reparação civil, em que este deve aparecer no prazo de 05 anos da garantia da obra.
Aplica-se o instituto da prescrição e não o da decadência, às hipóteses de pretensão indenizatória, em razão de supostos vícios verificados na construção.
O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RECLAMADOS JUNTO À CONSTRUTORA - DEVER DE REPARAÇÃO.
PEÇA INICIAL - DECLINAÇÃO DOS PEDIDOS - APTIDÃO.
PERÍCIA - RESPOSTA AOS QUESITOS - SUFICIÊNCIA - NULIDADE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES.
SENTENÇA - DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO PROVIMENTO CONCEDIDO - ACERTAMENTO DE DIREITO QUE DEPENDE DE FATO NOVO, OCORRIDO NO CURSO DA LIDE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, § ÚNICO, CPC - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
CONSTRUTOR - RESPONSABILIDADE PELOS EVIDENTES DEFEITOS DA OBRA.
DECADÊNCIA DO ARTIGO 26, II, CDC - INAPLICABILIDADE - AÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO (ARTIGO 618 DO CÓDIGO ATUAL).Não há que se falar na imprestabilidade da peça inicial se esta declina quais os vícios que se pretende reparar com a ação, através de remissão ao laudo técnico a ela integrado, destacando os defeitos nas áreas comuns da edificação.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
O fato de ter o perito respondido alguns quesitos de forma diversa da que pretendia o interessado não culmina na nulidade da prova produzida.
Cabia-lhe requerer, se fosse o caso, esclarecimentos ou nova prova, nos termos do artigo 437, CPC, o que não se verificou na hipótese.
REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não é condicional a sentença que bem delimita o âmbito de incidência do provimento concedido, inclusive fixando termo temporal para a obrigação de reparação dos danos (até o trânsito em julgado). não subordinando a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
A primeira responsabilidade do construtor é pela entrega da obra perfeita, sólida e acabada, daqui decorrendo o direito do empreitador de enjeitá-la, ou exigir abatimento no preço, caso não observadas as premissas acima transcritas.
Dentro desta modalidade está a garantia contra os vícios ou defeitos da obra, que podem ser de plano, de solo ou de construção.
Não se aplica à pretensão fundada no artigo 1.245 do Código Civil de 1916 (artigo 618, do atual), o prazo decadencial previsto pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, conforme entendimento assente da doutrina e da jurisprudência, o prazo qüinqüenal previsto por tal artigo (do Código Civil) é garantia, e não de prescrição ou decadência, de sorte que o construtor pode em qualquer caso ser acionado no período de dez anos (artigo 205 do Código atual) ou vinte anos, à luz do artigo 177 do Código revogado.
Precedentes.
REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
Se pela conclusão alcançada na prova pericial produzida nos autos, verifica-se a ocorrência de diversos defeitos intrínsecos das edificações, estando devidamente evidenciados problemas de instalações elétricas, infiltrações, fachadas, drenagem de águas pluviais, reservatório de água e acabamentos dos edifícios erguidos pela construtora, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Devem, no entanto, ser glosados da condenação à reparação imposta ao construtor os defeitos que decorram da substituição dos equipamentos originais pelos adquirentes das unidades construídas, além daqueles cujo defeito não fora efetivamente demonstrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.354128-3/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2010, publicação da súmula em 29/10/2010).
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA O CONSTRUTOR.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 É DE 10 ANOS. 2.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos.(...).(STJ - AgRg no AREsp: 661548 RJ 2015/0029077-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,DJe 10/06/2015) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2.
Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra.
Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3.
Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf.
Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4.
Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02.
Precedente desta Turma. 5.
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6.
Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7.
Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). (REsp 1290383/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2014) Assim, não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acerca de imóvel comprado aos promovidos, em face de vícios na construção em que a parte demandante requer que seja o demandado condenado ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de dano material, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face de descumprimento do provimento jurisdicional, além de condenação em custas e honorários a base de 20%.
De início, vê-se que o comprador deve ter conhecimento de que a relação e possui com o vendedor é de consumo, conforme previsto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo consumidor que é o destinatário final desse negócio, então, aqui se aplica do CDC.
Via de regra, quando o consumidor adquire um imóvel na planta, ou em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para conquistar o consumidor, fazendo-o acreditar que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir.
Essa apresentação ao consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função social e à boa-fé que juntamente com a liberdade contratual, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação, desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até o momento pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC.
Nessa senda o STJ possui entendimento de que toda informação que é repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato (REsp 1121275/SP).
Portanto, se a incorporadora, a construtora ou a imobiliária anunciar determinado imóvel a venda, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância aos princípios do Código do Consumidor, que reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos (art. 30 do CDC), de maneira que após a venda, não pode a mesma modificar a planta aprovada pela Prefeitura, e cujos anseios do comprador são depositados sobre o projeto que deve ser originariamente seguido.
Caso haja diferença entre o projeto apresentado e o que foi construído, em que o demandado em vários tópicos modificou unilateralmente o projeto, sem o consentimento dos compradores, fica desde já, patente a falta de transparência no negócio, além de propaganda enganosa, cujas as alterações de forma unilateral e diferentes daquelas apresentadas no momento da compra, constituem publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC, gerando para o consumidor a possibilidade como no caso versado, em que após fortes chuvas, apareceram vários vícios que culminaram em diversos problemas.
A responsabilização civil da construtora será de fim, isto é, se perfaz pela entrega do bem construído ao cliente, devendo sempre seguir as orientações dos Conselhos Técnicos de Engenharia.
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “Ao celebrar o contrato, o construtor assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou.
O seu trabalho deve se pautar pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de Engenharia e Arquitetura.
Sendo um Técnico, presume-se conhecedor da ciência e arte de construir” As construtoras-incorporadoras, quando diante de uma relação de consumo que gere riscos à saúde e segurança do consumidor (denominada de “defeito”), como em casos que possam afetar à solidez e segurança do imóvel, serão regidas pelo disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de maneira objetiva, isto é, sem aferição de culpa.
E somente serão excluídas de responsabilidade quando provarem que não colocaram o bem no mercado; que embora colocado no mercado de consumo, o defeito é inexistente; ou ainda, que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como é cediço, em regra, incumbe a demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC/2015.
No caso vertente, o meio de prova apto a demonstrar os fatos narrados pela promovente é o laudo pericial constante do ID nº 98336137, o qual foi produzido por engenheiro civil nomeado por este juízo, James Affonso Dantas, que ouvidas as partes acerca do mesmo, apenas, houve manifestação da parte autora.
Contudo, com base no laudo pericial, ficou constatado que: 5.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a construção apresenta diversos vícios construtivos, possivelmente oriundos da fase de execução da obra.
Erros construtivos podem causar danos futuros as edificações.
Possivelmente a área em que se encontra a residência tem uma maior sucessibilidade a inundações.
A ausência de manutenção preventiva pode acelerar o grau de desgaste no imóvel.
Atualmente o imóvel não possui condições salubres para ser habitado.
O conteúdo escrito seguiu as recomendações da NBR 13.752/1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil.
Disso extrai-se que, de fato, houve vícios construtivos no imóvel da parte autora, conforme devidamente pontuado pelo expert.
Logo, há que se reconhecer o nexo causal.
No entanto, o estudo técnico que deve prevalecer para os devidos fins desta contenda é aquele confeccionado pelo Jurisperito do Juízo.
Antes, porque se cuida de estudo elaborado por profissional equidistante das partes e, por isso mesmo, totalmente isento de qualquer carga de parcialidade ou protecionismo.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo os promovidos indenizarem à demandante pelo vícios construtivos no imóvel em questão.
E para encerrar, necessário citar a jurisprudência nacional sobre os fatos acima tratados: EMENTA: APELAÇÃO.
IMOVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
ENGENHEIRO.
RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL.
VENDEDOR.
CONSTRUTOR.
RESPONSABILIDADE. - O prazo prescricional da ação para obter, do responsável, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. - O responsável técnico/engenheiro apelante deve responder pelos vícios construtivos reclamados, mormente quando comprovado, como no caso dos autos, o nexo causal entre os danos identificados pela prova pericial e a atividade exercida pelo referido profissional. - Constatada por prova técnica a existência de defeitos construtivos no imóvel, decorrentes de forma imediata de infiltrações e falhas da impermeabilização pluvial de tetos, paredes, rodapés e pisos, em razão de falhas de projeto e execução da obra, dúvida não resta de que o construtor responde perante o adquirente por tais defeitos construtivos, devendo arcar com as despesas que este teve de empreender a fim de colocar o imóvel em condições regulares de habitação. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.13.007594-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019) DANO MORAL É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
No caso vertente, como restou demonstrado, os problemas existentes no imóvel constatados decorrem dos vícios construtivos, e não dos danos causados pelo uso.
Diante de toda a argumentação delineada que está comprovada a conduta dos requeridos com o dano ocasionado à autora, bem como constato o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade civil no caso em comento se revela na modalidade objetiva, incluindo-se toda a cadeia de fornecedores, consoante dispõe a legislação consumerista dito alhures.
Ou seja, por apurar os requisitos da responsabilidade presentes, cabe o dever de reparação dos promovidos em benefício da parte autora.
Em consequência, por verificar que a autora sofreu violações dos direitos da personalidade, bem como experimentou angústia, impotência e incapacidade para solucionar o problema, constata-se que todo o abalo sofrido pelo autor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Com isso, verifica-se que a pretensão da promovente em buscar a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 se demonstra coerente e equivalente ao fato ilícito, subsistindo razão para se acolher o quantum pretendido pelo demandante.
Sendo assim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
Sobre o caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO PARA CONSERTO - PROPAGANDA ENGANOSA - ENTREGA DE IMÓVEL - CARACTERÍSTICAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE ÁREA GOURMET - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS DA CONCESSÃO. 1- O prazo de cinco (5) anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra executada, é de garantia e não de prescrição.
Logo, tratando-se de relação de consumo, apresentados defeitos no imóvel dentro do prazo de garantia, poderá o construtor ser acionado no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2- Não se tratando de pedido de redibição do contrato ou abatimento do preço, são inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 445 e no parágrafo único do art. 618, ambos do Código Civil. 3- Toda informação ou publicidade veiculada pela construtora explicitando as características de empreendimento imobiliário a ser construído integra o contrato de compra e venda de imóvel que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). 4- Pratica publicidade enganosa a construtora que, em informe publicitário amplamente divulgado, oferece área gourmet em condomínio e quando entrega o imóvel o faz sem construir o espaço de convivência social antes oferecido. 5- Provada a propaganda enganosa e os danos morais decorrentes da ausência do previsto espaço gourmet no empreendimento vendido ao autor, mantém-se a obrigação da construtora de repará-lo. 6- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7- Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8- A concessão dos benefícios da gratuidade não possui efeitos retroativos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.068493-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação à promovida ZST IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobe o valor da causa.
Todavia, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 2968515).
Por outro lado, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os promovidos ANTONIO AMARO DA COSTA E MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA na obrigação de indenizar a parte autora, no que diz respeito aos vícios construtivos identificados no Laudo Pericial de ID 98336137, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e a título de danos morais, condeno os promovidos a pagarem à autora SANDRA VANUSIA DA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de pela selic a contar do arbitramento.
Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837682-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que os promovidos ANTONIO AMARO DA COSTA e MARIA JOSE BARBOSA DA COSTA requereram a gratuita judiciária e no entanto, não juntaram nenhum documento que comprasse sua hipossuficiência.
Desse modo, INTIMEM-SE os promovidos para que juntem aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, documentos hábeis a embasarem o pleito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837682-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837682-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente de ID 92652519, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837682-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 84274644, eis que a Resolução 232/2016 permite que possa aumentar o valor em até cinco vezes.
Assim, intimem-se as partes para indiquem assistentes técnicos ou apresentem quesitos, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837682-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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