TJPB - 0828413-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VICENTE ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VICENTE ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828413-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828413-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828413-75.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: VICENTE ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR NÃO DEMASIADAMENTE SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO VICENTE ALVES, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial e da petição de emenda (ID 46763668) que a parte autora entabulou um contrato de financiamento com a instituição financeira ré e, nesta oportunidade, questiona a abusividade das cláusulas previstas no instrumento.
Informou que o financiamento foi pactuado em 08/10/2019 e que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação, bem como teria incluído no financiamento tarifas bancárias (tarifa de cadastro, avaliação, seguro prestamista e título de capitalização) e impostos (IOF), onerando-o em demasiado.
Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede de antecipação de tutela seja a parte autora mantida na posse do bem e autorizada a consignar os valores da parcela mensal periódica em juízo; requereu, ainda, que seja a ré ser impedida de inscrever o nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito ou determinada a baixá-lo caso já inscrito.
No mérito, pugnou pela(o): ratificação da tutela e que seja a ré compelida a revisar as cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, para o fim de obter declaração de abusividade da taxa efetivamente aplicada; redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar dos juros moratórios (1%) ou que sejam os juros limitados a taxa SELIC ou, ainda, a média do mercado pelo BACEN; utilização do método GAUSS ou o SAC para fins de amortização do débito; afastamento a capitalização; condenação da ré ao pagamento dos valores pagos a maior pela parte autora.
Atribuindo à causa o valor de R$ 8.226,97 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de ID 46011375 a 46011395.
Assistência judiciária deferida em favor do promovente (ID 52650745).
A instituição financeira requereu sua habilitação nos autos (ID 62911236 a 62911237) e ofertou resposta aos termos dos pedidos (ID 63674704), acompanhada de documentos (ID 63674706 a 63674747).
Em preliminar impugnou a gratuidade deferida ao autor, o valor atribuído à causa e arguiu a inépcia da exordial.
No mérito, discorreu acerca do poder regulamentador do CMN e do BACEN em disciplinar as normas de crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias, invocando o artigo 4º, inciso VI, da Lei 4.595/64; defendeu a inexistência de onerosidade excessiva; a legalidade dos termos pactuados no contrato (juros remuneratórios e capitalização; defendeu, ainda, a legalidade das tarifas, a ausência de direito ao recebimento de valores a título de repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 65152368.
Proferida decisão restou indeferida a prova pericial e agendada audiência conciliatória (ID 80126087).
A parte ré compareceu nos autos e informou a quitação do contrato, oportunidade em que suscitou a perda do objeto (ID 88786179).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 93932525), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Com esteio em tais premissas é que se analisará os pontos discutidos nestes autos.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, segue o processo para julgamento. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor atribuído à causa deixou de observar o valor estabelecido no contrato em afronta ao art. 292 do CPC.
A impugnação ao valor da causa deve estar instruída com elementos objetivamente declarados, aferíveis e considerados, com vista a possibilitar a sua alteração, cabendo ao impugnante, na impossibilidade deles, pelo menos declinar sua estimativa de valor, fundamentada, o que não o fez.
Ademais, o valor atribuído a presente demanda é correspondente ao proveito econômico que a parte autora busca obter, em caso de procedência.
Ante o exposto, afasto a impugnação ao valor da causa apresentada.
Da impugnação a justiça gratuita A parte suplicada impugnou o deferimento do pedido de assistência judiciária, em favor da parte promovente, com base nos artigos 99, 100, 337, inciso XIII, do CPC/2015 (ID 63674704 – Pág. 02).
Sustentou que não houve comprovação da situação de incapacidade financeira alegada na exordial podendo a parte suplicante responder pelas custas e pelos ônus do processo.
Afirma que a parte autora é proprietária de veículo, assumindo uma prestação mensal, demonstrando, assim, ter plena capacidade para arcar com todos os encargos processuais, sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento.
Destaca, ainda, que o promovente possui advogado particular.
Sabidamente, ao beneficiário da gratuidade de justiça não há de se exigir miserabilidade, tampouco que se desfaça de seus bens ou diminua seus encargos para satisfação das despesas processuais.
Portanto, o ônus da prova é única e exclusivamente da parte impugnante.
Não se desincumbido a ponto de provar que a parte impugnada não é pobre nos termos da lei e tem condições de arcar com as despesas processuais, não pode ser acolhida sua manifestação.
Nesse sentido já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
A mera declaração de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais gera apenas presunção relativa.
Contudo, não havendo condições de demonstrar tal circunstância documentalmente, a declaração de hipossuficiência mostra-se suficiente à concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ser advogada, a sua qualificação profissional somente deverá ser analisada como critério para concessão do benefício, caso seja demonstrado que esta exerce cargo, ou função que lhe torne capaz de arcar com as despesas judiciais.
Ou seja, o simples fato da agravante atuar como advogada não perfaz, por si só, prova contundente de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Eventual impugnação e prova em sentido contrário, neste caso, cabe à parte adversa, através do meio processual adequado para tanto.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/10/2012).
Assim, não vejo como acolher o pedido quando categoricamente existem elementos convincentes de que o autor da ação não pode arcar com as ditas despesas.
Ademais, o fato de militar por meio de advogado particular ou de ter comprovado renda para aquisição de bem móvel não tem o condão, de per si, afastar a miserabilidade invocada.
Isto posto, REJEITO a impugnação arguida pelo promovido e mantenho o benefício da AJG em face do promovente.
Da quitação – Da perda do objeto Defende a instituição financeira que o contrato já se encontra liquidado nos sistemas da Instituição Financeira a mais de 05 (cinco) anos, não restando motivos para o prosseguimento do feito em razão da patente perda do objeto, culminando na perda do interesse processual.
Não há que se falar em falta de interesse processual do requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Registre-se que o fato de o contrato já se achar liquidado não afasta o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. (...) 3. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido” (AgInt no AREsp 1184268/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018).” Afasto a prefacial suscitada.
Da inépcia da inicial Resta prejudicada a alegação de inépcia por ausência de pagamento do valor incontroverso eis que o contrato acha-se quitado consoante informado na petição de ID 88786179. 2.3.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Dos juros remuneratórios Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 08/10/2019, tendo sido avençados juros remuneratórios de 19,92% a.a. e 1,53% a.m., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 19,65% a.a. e 1,51% a.m., conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Imperioso esclarecer que no CET informado na exordial além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, é de se perceber que a taxa remuneratória pactuada não é de forma demasiadamente superior à taxa média de mercado para similar operação financeira à época da contratação não havendo abusividade concretamente demonstrada nesta demanda.
Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Alega a parte suplicante que houve abuso na pactuação dos termos do contrato em decorrência da incidência da prática de capitalização o que seria ilegal, a seu ver.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso dos autos, da leitura dos instrumentos carreados em especial do contrato adunado no ID 46011388, que prevê no campo reservado as características do crédito, a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal, qual seja, 1,53% a.m. e 19,92% a.a. que restou caracterizada a pactuação da capitalização.
Com esteio no fundamento supra, não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização expressamente contratada.
Do método de capitalização No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.
Assim, improcede o pedido autoral neste aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) pelo GAUSS ou SAC, ou mesmo taxa SELIC.
Das Tarifas incidentes no Contrato de Financiamento Requereu, ainda, a parte autora a declaração de abusividade das tarifas incidentes do contrato, quais sejam: Tarifa de Cadastro (R$ 659,00); Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 435,00); Seguro Prestamista (R$ 1.309,36), Cap Parc Premiável (R$257,53) e IOF (R$ 1.026,04).
I.
TARIFA DE CADASTRO Para a verificação da legalidade da TARIFA DE CADASTRO deve ser considerada a data de celebração do contrato. É que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução do CMN 2.303/96) era válida a pactuação das referidas tarifas, as quais foram vedadas, somente, a partir vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.518, em 30/04/2008.
Confira-se ementa do julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados emprestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ.
REsp 1255573 / RS.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Dje 24/10/2013).
GN A referida cobrança encontra amparo, também, na resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central, além de existir expressa previsão contratual quanto a sua incidência, não se mostrando, por essas razões, ilegal ou abusiva.
Assim, no contrato firmado entre as partes em 08/10/2019 percebe-se que houve incidência da TARIFA DE CADASTRO, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) e, sendo esta válida, tem-se que improcede o pleito autoral neste item do petitum.
II.
REGISTRO DE CONTRATO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em recente julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp1.578.526, a Segunda Seção do Superior de Justiça (Tema 958 do STJ), fixou o entendimento em relação às seguintes tarifas: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
GN O contrato em discussão versa acerca de veículo usado, sendo necessária a avaliação do bem para a correta concretização do negócio.
Assim, no caso em testilha não se verificam quaisquer das cláusulas elencadas pelo STJ para a declaração de nulidade da tarifa referente ao registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, razão pela qual improcede o pedido autoral nesta seara.
III.
IOF Quanto ao IOF Financiado tem-se que o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, tributo esse que foi instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto no ato da contratação ou em conjunto com as parcelas mensais, não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto que o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
GN Assim, improcede o pedido de declaração de nulidade de financiamento do IOF.
IV.
SEGURO PRESTAMISTA e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Com relação à taxa de seguro, da espécie seguro prestamista, outra não é a conclusão.
Alega o autor que a cobrança de seguro prestamista seria nula, por ser abusiva.
Não há qualquer abusividade na cobrança de seguro, prestado por terceiro, cuja estipulação é benéfica ao segurado.
Destarte, a contratação de seguro de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissível e não representa venda casada.
Trata-se de mera premissa da transação comercial, tal como o é a exigência de outras garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, v.g., hipoteca, penhor, fiança, etc.
A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada.
Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia.
Ademais, o termo de adesão para a contratação do Título de Capitalização foi firmado em documento apartado, no qual as condições foram devidamente esclarecidas, o que demonstra a sua ciência e anuência em relação aos termos da negociação.
No caso em tela, a parte autora em nenhum momento sequer mencionou ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora, assim rejeito este item do pedido.
Da repetição do indébito Considerando que não houve o afastamento da taxa de juros incidentes no contrato inexiste falar em ilicitude no valor da prestação mensal contratada, sendo válidas as especificações do crédito indicadas no contrato objeto de discussão dos presentes autos.
Assim, esgotado o pedido formulado pela parte suplicante, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento da norma contratual questionada, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, restando tal pedido prejudicado.
Esgotados os pedidos autorais, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas em defesa. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/10/2024 09:31
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828413-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Sem prejuízo da realização da audiência conciliatória, já designada, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de id 88786179 e documentos anexos.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
18/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Informações
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VICENTE ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0828413-75.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 11:30H.
As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUD CON PROC 0828413-75.2021.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 jun. 2024 11:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*74.***.*34-12?pwd=WmMyVEx1bjRSSjdFVUJ6MysxK1FBdz09 ID da reunião: 874 7083 4612 Senha: 959889 --- Dispositivo móvel de um toque +*50.***.*34-47,,*74.***.*34-12#,,,,*959889# Estados Unidos +*56.***.*72-00,,*74.***.*34-12#,,,,*959889# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 14:42
Determinada diligência
-
11/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 19:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:52
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802123-46.2023.8.15.2003
Damiao Neves Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 17:11
Processo nº 0823602-82.2015.8.15.2001
Luciano Goncalves de Andrade Junior
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Igor Antonio Maia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 10:27
Processo nº 0835176-24.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Nascimento da Costa
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 10:29
Processo nº 0803012-39.2019.8.15.2003
Joao Gomes de Lima Neto
Wb Comercio de Produtos Agricolas e Vete...
Advogado: Alessandro Figueiredo Valadares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 12:03
Processo nº 0803012-39.2019.8.15.2003
Wb Comercio de Produtos Agricolas e Vete...
Joao Gomes de Lima Neto
Advogado: Nathan Bezerra Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 18:32