TJPB - 0843374-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843374-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo).
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, 27 de junho de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 23:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROMERIO GOMES DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843374-21.2021.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 65943591, excesso na execução.
Aduz que o valor correto é de R$ 59.434,39 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) e não como pretende o impugnado que ainda pleiteia um valor, a mais, de R$ 70.145,73 (setenta mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), inclusive, já foi efetuado o pagamento do valor que entende devido (id’s 65593537 e 65593539).
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, sendo que a parte exequente se manifestou no ID 87491209 e a parte executada no ID 87922871 requerendo a homologação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 15/03/2022, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, para determinar a rescisão contratual e consequente devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado, deduzidas as taxas de administração e multa contratual, equivalente a 10% e 2%, respectivamente, com exceção ao fundo de reserva que deverá ser restituído após o encerramento do grupo.Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaratórios interpostos por ambas as partes, foram acolhidos em parte, da seguinte forma: À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo os vícios apontados e, passando a constar no dispositivo o seguinte: “ Diante das razões acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a rescisão contratual e consequente devolução dos valores pagos pelo consorciado, deduzida a taxa de administração multa contratual equivalente a 21% e 2%, respectivamente, com exceção do fundo de reserva.
Tais valores deverão ser restituídos no prazo de 30(trinta) dias, após o encerramento do grupo.Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 12/06/2022.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
De outro lado, vê-se que o depósito fora realizado pelo executado, conforme ID’S 65593537 e 65593539.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado que: “1 – FORAM REALIZADOS 02 DEPÓSITOS, UM NA DATA DE 28/10/2022 NA QUANTIA DE R$ 51.682,08 E OUTRO NA DATA DE R$ 31/10/2022 NO VALOR DE R$ 7.752,31, AMBOS NA MESMA CONTA JUDICIAL, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 59.434,39, SENDO SUFICIENTE PARA LIQUIDAR O TOTAL DEVIDO PELO RÉU, CONFORME CÁLCULO ACIMA.” Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 86771644).
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), no seguintes valores e contas, e constando os acréscimos se houver, sendo que o valor da parte exequente consta no ID 65593539 e o do advogado consta no ID 65593537.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
24/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 18:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 17:10
Determinada diligência
-
30/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843374-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acercados cálculos da contadoria, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 10:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/12/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 10:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:27
Deferido o pedido de
-
28/08/2022 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 07:29
Transitado em Julgado em 12/06/2022
-
12/06/2022 09:04
Decorrido prazo de ROMERIO GOMES DE QUEIROZ em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:19
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 03:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:19
Juntada de diligência
-
03/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2021 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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