TJPB - 0800860-51.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 06:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a manifestação das partes, por um prazo de 10 (dez) dias, para fazerem requerimento do que entenderem ser de direito. -
22/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800860-51.2024.8.15.0351 [Multas e demais Sanções].
AUTOR: SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA, em face da AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, postulando a anulação do processo administrativo n. 25.001.001.18-0004088, e, por conseguinte, da multa estabelecida.
A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Narra a exordial, em resumo, que 'foi constatado no empreendimento Autor, em visita de rotina motivada pela suposta reclamação, eventuais irregularidades no tocante à exposição e venda de produtos, listando-se que haveria produtos com prazo de validade próximo ao vencimento inferior a 30 (trinta) dias e que alguns produtos não contavam com o número telefônico do fornecedor'.
Acrescenta que 'foi estipulada multa punitiva, em sede de 1º grau administrativo, no importe exorbitante de R$ 12.358,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais)', a qual, na sua perspectiva, se demonstra desarrazoável e desproporcional, porquanto apenas 2 (dois) produtos, quais sejam, Leite de soja, marca “Yoki” e Achocolatado em pó, marca “Nescau”, estariam com prazo de validade inferior a 30 (trinta) dias, e a Carne bovina em relação a suposta ausência de número telefônico do fornecedor.
Custas recolhidas no ID. 86246065.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todo e qualquer processo judicial e administrativo oriundo do referido débito, com a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa, como a retirada do promovente no cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.
No mérito, propriamente dito, pugna pela anulação do débito fiscal e, por conseguinte da multa aplicada, pleiteando, subsidiariamente, a redução da multa imposta.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID.
Num. 87035464, a qual foi mantida nos termos do acórdão de ID. 93588675.
Citado, o promovido apresentou contestação em ID. 89995302, arguindo no mérito a competência do órgão para fiscalização das atividades efetiva de proteção ao consumidor, bem como a ausência de vício no Auto de Infração, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID. 91357753.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da inércia das partes e sendo improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
Não há vícios procedimentais verificados, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, assegurando-se a ampla defesa, o contraditório e a igualdade das partes na atuação do processo e no convencimento de suas razões.
A questão controvertida não põe em dúvida a atribuição fiscalizatória ou a presunção de veracidade quanto aos fatos descritos pelos fiscais do ente promovido.
O que a inicial sustenta é apenas o fato de que, nos termos das normas invocadas, a multa aplicada seria desproporcional e desarrazoada, porquanto apenas três produtos estariam sido identificados em inobservância, os quais foram regularizados na sequência.
Cumpre esclarecer que o Procon é órgão de defesa do consumidor dotado de autonomia e independência para o processamento dos feitos que lhe competem, conforme dispõe o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (destaques nossos) Noutra quadra, impende acrescentar que a espécie normativa que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 18, do Decreto nº 861/93: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. (...). (Destaques nossos).
Já os artigos 105 e 106, incisos VIII e IX, da Lei 8.078/90, disciplinam que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como daquelas entidades privadas, cujo fim seja a defesa do consumidor.
Desse modo, verificada ofensa à norma consumerista, afigura-se perfeitamente legal a atuação do mencionado órgão de defesa.
Resta saber, portanto, até que ponto a decisão administrativa proferida é passível de análise pelo Poder Judiciário.
A própria Constituição admite a fiscalização da atuação dos poderes pelo Judiciário sob o crivo da legalidade, ou seja, se o ato praticado está de acordo com os trâmites legais, obedece o devido processo legal e não incita motivo para interferência do Judiciário.
Nesse linear, tenho que a atuação do PROCON municipal, no caso em comento, ocorreu de acordo com a legislação aplicável ao caso, especialmente porque, no tocante à observância das regras legais na reclamação administrativa sub examine, foram obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, ressalto que não cabe ao Judiciário intervir no mérito do Processo Administrativo, esfera na qual a Administração executa sua vontade de forma autônoma, pois que os princípios orientadores da legalidade no processo se fizeram presentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, o controle judicial dos atos administrativos não incide diretamente sobre o mérito administrativo, mas sobre os limites do mérito impostos pela lei, competindo ao Poder Judiciário alterar o ato quando verificada ilegalidade ou possíveis abusividades quando de sua prática. 2.
Não se constata ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade, uma vez que o procedimento administrativo tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente, à luz da legislação consumerista aplicável ao caso, sendo adequada a manutenção da multa em virtude de infração pelo apelante aos dispositivos do código consumerista. 3.
Por força do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa administrativa deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor para atender sua função inibitória, não podendo ser fixada em valor módico ou exorbitante de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Deve ser reduzida a multa imposta administrativamente pelo Procon-Goiás de R$ 30.882,35 (trinta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, a minoração não pode alcançar patamares módicos, sob pena de tornar inócua a finalidade inibitória prevista na legislação consumerista, mormente porque a situação envolve reincidência e omissão reiterada do apelante no fornecimento de boleto para quitação de empréstimo bancário descontado diretamente na verba alimentar da consumidora. 5.
Parcialmente provido o apelo a verba honorária não poderá ser majorada em grau recursal (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5210811-38.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2021, DJe de 21/04/2021.).
Dessarte, correto o processamento da reclamação administrativa perante o PROCON, não cabe ao Judiciário intervir no mérito desses processos, ressaindo daí a impossibilidade de reforma dos atos administrativos, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Desta forma, tendo sido observado o devido processo administrativo, é lícita a imposição de penalidade à apelante, que desrespeitou os preceitos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a multa arbitrada pelo órgão, verifica-se que essa foi estabelecida de acordo com o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Assim, o valor de R$ 12.358,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais) foi fixado de acordo com as peculiaridades da lide, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa perspectiva, entendo igualmente que não assiste razão ao promovente no tocante à redução da pena de multa imposta.
Desse modo, não se constatando as irregularidades apontadas nos procedimentos adotados pela fiscalização do promovido, impõe-se a validação dos autos de infração objetos do presente feito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Custas antecipadas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 19:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800860-51.2024.8.15.0351 [Multas e demais Sanções].
AUTOR: SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA, em face da AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, postulando a anulação do processo administrativo n. 25.001.001.18-0004088, e, por conseguinte, da multa estabelecida.
Em sede de liminar, requer a suspensão de todo e qualquer processo judicial e administrativo oriundo do referido débito, com a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa, como a retirada do promovente no cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.
Juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas e outras laudas de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a exposição fática posta pelo autor, os documentos acostados com a exordial não são capazes de indicar que os fatos se sucederam da precisa forma que narrada.
Inicialmente, convém esclarecer que nos processos administrativos colacionados, os quais fazem referência aos autos de infração impugnados, as alegações suscitadas pelos promoventes foram devidamente analisadas e afastadas por decisão administrativa fundamentada, sobre a qual foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, deixando, no entanto, transcorrer o prazo sem apresentação de defesa escrita.
Lado outro, em que pese a narrativa do autor, e a prova do débito, não há nos autos indicação de que tenha sido a atitude uma prática irregular, máxime não comprovada, neste juízo de cognição sumária, de plano e indene de dúvidas, qualquer nulidade aparente no processo administrativo que culminou na aplicação da multa pelo ROCON. É dizer, não me convenci, a priori, da verossimilhança das alegações, porquanto os elementos postos não permitem reconhecer eventual abusividade ou ilegalidade da promovida, sendo recomendado, portanto, o aguardo da resposta do promovido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa prévios.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, medida esta regulada, inclusive, por ato administrativo.
Logo, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC: A citação deverá ser realizada eletronicamente, observadas as disposições da Lei nº 11419/2006.
Se inexistente ou inviável, a citação deverá ser realizada por mandado ou, se acordado, por termo de remessa ou de carga).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para impugnação, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Determinada a citação de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
-
12/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA (03.***.***/0001-00).
-
27/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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