TJPB - 0812649-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0812649-44.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça à Promovida Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do funcionamento regular de suas atividades (art. 99, § 3º, do C.P.C., e Súmula nº 481 do STJ).
Dessa maneira, só o fato de a promovida se tratar de uma entidade sem fins lucrativos e de autogestão, não lhe confere, de plano, o benefício da justiça gratuita, o qual, inclusive, não restou devidamente demonstrado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO E SEM FINS LUCRATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO DE SELMA LOPES DOS SANTOS SILVA E FERMINIO JOSE DA SILVA PROVIDO E RECURSO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EM PARTE PROVIDO.
Não há mudança na condição financeira POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para fins de manutenção da gratuidade da justiça concedida na sentença, isso porque, ausente demonstração de hipossuficiência financeira, e só o fato de ser sem fins lucrativos e autogestão, não lhe confere, de plano, o benefício da justiça gratuita.
Fato curioso, é que nesses autos, houve equívoco no recolhimento de guia de custas, em que a apelada pleiteia devolução do valor pago, o que se contradiz, com o benefício de gratuidade da justiça.
Aliado ao entendimento recente do STJ, em que só o fato de não possuir fins lucrativos, não enseja a concessão da gratuidade, conforme julgado monocrático, no REsp n. 1.883.261, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/10/2023.
A negativa do fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da lei consumerista atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente concernente a contratação do plano de saúde.
Cediço que diante da gravidade da doença, necessário o fornecimento da medicação indicada, não sendo plausível a negativa de cobertura tão só por não estar no rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ademais, por se tratar do bem maior aqui discutido, a vida, não se podendo se resvalar em possível previsão contratual a minimizar o direito do apelado, diante do risco de morte devidamente evidenciado por prescrição médica.
No que tange ao dano moral, tem-se que não está configurado, pois em que pese a negativa por parte da apelante não se verifica que os fatos desencadeados ensejaram ofensa à honra, imagem ou constrangimento a autora a ponto de caracterizar o dano moral.
Assim, se enquadra em mero aborrecimento que isenta o dever de indenizar o dano moral.
Ademais, o descumprimento contratual não é apto por si só a caracterizar a reparação civil. É de se aplicar a sucumbência recíproca devendo os honorários serem rateados entre as partes, 50% para cada um. (TJ-MT - AC: 10009735120208110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023).
Motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça à promovida.
Da Impugnação à Justiça Gratuita à Promovente Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
DA PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA Diante do pedido expresso do promovido (ID: 99584349), verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de apurar a real necessidade do procedimento pleiteado e os materiais cirúrgicos solicitados pela parte autora.
Desta feita, tendo sido a perícia requerida pela parte promovida, a esta cabe arcar com os honorários periciais nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o Sr.
EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO, Cirurgião-dentista/Cirurgião Bucomaxilofacial, Endereço: Denise Alves de Medeiros, 180, Apto 601-1B, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, CEP: 58410-743, Telefone: (83) 99961-0129, E-mail: [email protected] para realizar a perícia deste processo.
INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465): i) se aceita o encargo ii) proposta de honorários; e iii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Apresentada proposta de honorários, INTIME a parte promovida para, em 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial dos valores indicados pelo perito, em conta vinculada a este Juízo e processo.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REU).
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06/12/2024 19:00
Nomeado perito
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16/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/04/2024 09:28
Recebidos os autos.
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12/04/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0812649-44.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES RÉU: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES em face da POSTAL SAÚDE - CAIXA DEASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor necessita realizar o seguinte procedimento cirúrgico: “Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo-palatinas”, “Osteoplastia da Mandíbula” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo- 2x”, voltado a recuperação de sua saúde, já que convive com severas enfermidades, quais sejam: atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID10 K08.2)”, “Osteólise (CID10 M89.5)”, “Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas (CID10 M89)” e “Outras doenças especificadas dos maxilares (CID K10.8).
Assevera que apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados e mesmo constando rol da ANS, a parte demandada não autorizou a solicitação, baseando-se em parecer extraído de junta médica por ela constituída, sob a afirmação de que o procedimento seria odontológico e que não haveria imperativo clínico para a realização em ambiente hospitalar.
Afirma que o autor enfrenta uma perda óssea (reabsorção), provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação e um recuo dos lábios, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar e que, se a cirurgia não for realizada, o mais breve possível, o autor sofrerá com risco de agravamento do quadro clínico atual com dores permanentes e comprometimento da mastigação e candidato a graves problemas no sistema estomatognático necessitando de outros procedimentos mais complexos e onerosos tanto biologicamente quanto financeiramente e, ainda, que o procedimento deve ser necessariamente realizado em ambiente hospitalar sob anestesia geral.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a demandada autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor do autor, qual seja, “Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo-palatinas”, “Osteoplastia da Mandíbula” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo- 2x”, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a “Laudo” exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661), profissional que irá realizar o procedimento, ainda que não credenciado, situação em que os honorários serão quitados pelos autor e posteriormente ressarcido pela empresa demandada no limite de sua tabela, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da liminar.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
A probabilidade do direito existe quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em comento, ao que se vislumbra, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não se encontram preenchidos os requisitos supracitados, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem dúvidas, os procedimentos indicados pelo médico/dentista assistente do autor buscam a correção do quadro de severa deformidade dento facial, com perda óssea em maxila e mandíbula, contudo não há, nesta fase cognitiva, qualquer indício de perigo de vida ou caráter emergencial que justifique a antecipação da tutela pretendida, tanto é que o laudo médico acostado à inicial (ID: 86991060) data de 29/11/2023, o laudo radiográfico (ID: 86991061 - Pág. 1) data de 09/08/2023 e a negativa do plano de saúde demandado foi dada em 08/01/2024, enquanto esta demanda foi ajuizada em 13/03/2024, ou seja, sete meses depois do exame radiológico e aproximadamente quatro meses depois do laudo médico.
Assim, tem-se que os procedimentos são eletivos.
Ressalte-se que negativa da promovida encontra-se fundada em decisão tomada por junta médica instaurada e que a prescrição também indica vários materiais.
Com efeito, embora possivelmente presente a probabilidade do direito, não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quer dizer, a urgência no procedimento cirúrgico.
Por tais razões, na hipótese é relevante a formação do contraditório, impondo-se a dilação probatória.
Por fim, ausente, o risco de dano imediato, o indeferimento da tutela de urgência é mais prudente.
Nesse sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência - Custeio, pela operadora, de cirurgias de osteotomia crânio-maxilares complexas, em favor da autora – Indeferimento – Inconformismo – Não acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do C.P.C – Procedimentos eletivos – Urgência não verificada e sequer mencionada no relatório que instrui os autos na origem – Ademais, a negativa da agravada funda-se na conclusão de junta médica instaurada (pela desnecessidade dos procedimentos) – Questões que devem ser dirimidas após regular instrução, mas não autorizam o imediato custeio das cirurgias, pela operadora – Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21843092520238260000 Diadema, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
PERICULUM IN MORA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. 1.
São requisitos distintos e não cumulativos entre si para a concessão da tutela de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris. 2.
Incabível o deferimento da medida, nos casos em que seja necessário o aprofundamento da matéria, para apuração de fatos litigiosos complexos, que exigem análise específica e mais apurada da questão apresentada. 3.
Ausente a prova do risco concreto e imediato de dano grave e de difícil ou impossível reparação, autorizador à saúde da parte, desautoriza-se a concessão da tutela de urgência, mister a realização de prova pericial nos autos de origem. 4.
Incabível o deferimento da medida, sem a realização de prova pericial, pois necessário o aprofundamento da matéria, para apuração de fatos complexos, que exigem análise específica e mais apurada da questão apresentada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07277359220238070000 1769574, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Por tais considerações, não demonstrados todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, na forma do art. 300 do C.P.C/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela demandante.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES - CPF: *93.***.*39-04 (AUTOR).
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15/03/2024 05:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor da ação reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Cuiá), enquanto o promovido é domiciliado em Brasília - DF, situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. -
13/03/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:17
Declarada incompetência
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13/03/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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