TJPB - 0800860-51.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a manifestação das partes, por um prazo de 10 (dez) dias, para fazerem requerimento do que entenderem ser de direito. -
07/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800860-51.2024.8.15.0351 Origem : 1ª Vara Mista de Sapé Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA Advogado :ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES Apelado :AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAÍBA Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa.
Consumidor.
Procon.
Aplicação de multa.
Processo administrativo válido.
Extensão da pena.
Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Redução.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo prestador de serviços demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, e manteve a multa imposta pelo Procon Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: o cerne da questão é aferir a legalidade da penalidade administrativa imposta ao recorrente, e, na eventualidade de manutenção do reconhecimento da infração, verificar se há possibilidade de reduzir a extensão da multa imposta.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a atuação do órgão estadual esteja respaldado em legislação que proteje o consumidor, a multa imposta revela excessiva, o que impõe a sua redução com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: i) A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. ii.
A proporcionalidade do valor da multa administrativa deve ser graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor). ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n° 9.768/2012, a Lei Estadual n° 10.952/2017, Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 56 e 57 do CDC, Jurisprudência relevante citada: (REsp 113.8591/RJ, rel.
Min.
Castro Meira, 2.ª T., j. 22.09.2009, DJe 05.10.2009), (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) e (TJPB; AC 0815351-17.2022.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 04/07/2024) RELATÓRIO SUPERMERCADO NOVO MILÊNIO LTDA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal por ele ajuizada em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAÍBA, julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta o apelante que a multa aplicada é indevida, porque a omissão de informação da proximidade de vencimento de dois produtos dentro do estabelecimento se reportou às placas informativas de promoção, e que, após a fiscalização, houve a respectiva informação adequada, bem como foi exposto o número do contato telefônico do fornecedor da carne.
Afirma que inocorreu exposição de produto que ultrapassava o prazo de validade.
Aduz que a multa imposta na extensão de R$ 12.358,00 (doze mil trezentos e cinquenta e oito reais) viola os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser reduzida.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o demandante, ora apelante, ajuíza ação anulatória com o objetivo de questionar a multa imposta pelo Procon Estadual na Reclamação FA 24.001.001.18-0003498, e discutida nos autos do Processo Administrativo nº 25.001.001.18-0004088 do Procon Paraíba.
O fato ensejador da multa foi a exposição e venda de produtos com prazo de validade próximo ao vencimento, inferior a 30 (trinta) dias sem essa informação, e de carnes que não constavam o número telefônico do fornecedor.
Portanto, o cerne da questão é aferir a legalidade da penalidade administrativa imposta ao recorrente, e, na eventualidade de manutenção do reconhecimento da infração, verificar se há possibilidade de reduzir a extensão da multa imposta.
A Lei Estadual n° 9.768/2012 dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término de validade, no Estado da Paraíba.
Confira-se.
Art. 1º.
Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado da Paraíba, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2º.
O disposto nesta Leis aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgão de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3°.
A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término de validade, deverá contar o prazo de validade destacados.
Parágrafo Único.
Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) de espaço destinado à propaganda.
No que diz respeito à exposição da carne no no setor frigorífico, assim dispõe a Lei Estadual n° 10.952/2017: Art. 1º.
Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a expor , em local visível aos consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, a sanção administrativa aplicada pelo Procon Estadual reveste-se de legalidade, por estar amparado nos dispositivos legais transcritos, e existir a comprovação dos fatos que embasaram a constituição da sanção imposta (id.
Num. 30852439 - Pág. 04/06).
Nesse norte, sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (REsp 113.8591/RJ, rel.
Min.
Castro Meira, 2.ª T., j. 22.09.2009, DJe 05.10.2009.
No caso, percebe-se que todo o procedimento administrativo, que tramitou junto ao Procon Estadual, culminando na aplicação da multa à empresa, ora apelante, deu-se em consonância com o que determina o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/1997, o que reveste de legalidade a atuação da administração.
Outrossim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as controvérsias relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.
O PROCON detém legitimidade para aplicar multa administrativa, quando houver infração do Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta o STJ: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Incumbe às autoridades administrativas aplica a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal.
Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar – e, em certa medida, controlar – as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, ex vi dos arts. 56 e 57 do CDC.
Os fatos constatados no que dizem respeito à divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término de validade, e à fixação, pelo setor de açougue, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores, estão comprovados, inexistindo possibilidade de intervenção deste Órgão judicial nessa esfera do procedimento administrativo.
Apesar de não caber ao Poder Judiciário a apreciação das provas produzidas no processo administrativo, o apelante deixou de comprovar qualquer vício que gere a nulidade da multa aplicada, sendo plenamente válido o ato jurídico que impôs penalidade nessas circunstâncias.
No tocante ao valor da multa imposta pelo órgão consumerista, verifica-se que esta deve ser reduzida, pois, embora a aplicação da multa seja legal, vê-se que o montante fixado aplicado pelo Procon Estadual não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a intensidade da gravidade da infração.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
POSIÇÕES DO STJ E TJPB.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS RAZOÁVEIS PARA FIXAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. - A multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. - Considerando a lisura da lavratura do auto de infração, não há razões para considerar a anulação do feito administrativo, no entanto, o valor da multa estabelecido é desarrazoado e desproporcional, devendo ser minorado (TJPB; AC 0815351-17.2022.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 04/07/2024) Na verdade, a multa não observa que a conduta, apesar de reprovável, não expôs o consumidor a situação excessivamente abusiva, sendo, portanto, desarrazoado e desproporcional, e deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar em parte procedentes os pedidos, apenas para reduzir a extensão do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO NOVO MILENIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848893-74.2021.8.15.2001
Emilly Araujo Cavalcanti de Carvalho
Linax Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Robson Neves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 17:30
Processo nº 0801589-13.2022.8.15.0201
Luiza Maria da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 11:30
Processo nº 0801589-13.2022.8.15.0201
Luiza Maria da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 12:38
Processo nº 0847365-73.2019.8.15.2001
Karina de Lourdes Diniz de Assis
Sandro Marcelo Rodrigues de Alencar
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2019 11:24
Processo nº 0812649-44.2024.8.15.2001
Robson Luiz Pereira Neves
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:27