TJPB - 0803376-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
25/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:40
Juntada de cálculos
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25/09/2024 10:39
Juntada de cálculos
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803376-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MIRIAM LOURENCO DE CASTRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MIRIAM LOURENÇO DE CASTRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 91620181, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 91620181, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Determino que o cartório efetue o cálculo de custas finais, disponibilizando a guia nos autos e intimando a parte sucumbente.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 09:44
Homologada a Transação
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13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:37
Processo Desarquivado
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05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:54
Juntada de informação
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MIRIAM LOURENCO DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM LOURENCO DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 12.027/2021.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (ADI 7027).
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A Lei estadual nº 12.027/2021 obriga que a assinatura de contratos financeiros envolvendo pessoas idosas seja realizada na modalidade física.
Inadmite-se, portanto, a utilização de simples selfie do idoso supostamente contratante.
Legislação considerada constitucional pelo STF.(ADI 7027 - Paraíba) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIRIAN LOURENÇO DE CASTRO em face de BANCO SANTANDE (BRASIL) S.A.
Alegou a autora ser pessoa idosa e, em outubro de 2023, informou ter sido contactada por uma pessoa que se identificou como representante do banco réu, pedindo que a promovente comparecesse ao banco, para que fosse realizado o cancelamento de um empréstimo feito indevidamente em seu nome.
Assim sendo, compareceu ao local e nele a atendente bancária ofertou produtos de crédito para fazê-la constituir dívida de consignados, os quais não foram aceitos.
Narrou que, no entanto, tomou conhecimento de que a instituição ré realizou, posteriormente, por ato unilateral, um empréstimo consignado no valor de R$ 9.616,14 depositado em conta bancária da autora, com parcelas mensais no importe de R$ 243,00.
Como forma de demonstrar boa-fé, a promovente comprometeu-se a realizar depósito em conta judicial do valor recebido indevidamente a título do empréstimo não contratado.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do réu a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente pela autora, bem como indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id84638865).
Citado, o réu apresentou contestação (id 86638697), alegando, preliminarmente, a a falta de interesse de agir e a revogação da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que agiu de boa-fé quando da realização do contrato, tendo este respeitado os ditames legais (assinatura digital), com posterior depósito, via TED, em conta bancária de titularidade da autora, o valor de R$ 9.616,14.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda e, em caso de eventual condenação, que seus valores sejam compensados com a quantia depositada em favor da autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 88393157).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 88720432), enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Também suscitou o promovido a ausência do interesse de agir, uma vez que não teria sido demonstrada a pretensão resistida para ingresso da demanda judicialmente pela promovente.
Contudo, o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a anlisar o mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço com a comprovação de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Primeiramente, é incontroverso o recebimento pela parte autora do valor de R$ 9.616,14 (nove mil seicentos e dezesseis reais e quatroze centavos) em conta bancária de sua titularidade. (id 84637292 - Pág. 1) O cerne do debate proposto gira em torno da validade da modalidade assinatura eletrônica para que sejam firmados contratos de empréstimos bancários envolvendo idosos, como o que ocorreu na hipótese dos autos.
Embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador paraibano oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Observa-se que o contrato juntado pelo banco réu apresenta uma selfie da autora a título de assinatura (id 86639706 - Pág. 6).
Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar esta modalidade de assinatura para a pessoa idosa e exigir que se dê de forma física a formalização do contrato.
Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Não obsrtante a peça de defesa tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial de forma legalmente prevista, e, por isso, deve ele ser declarado inexistente por ser nulo de pleno direito, bem como todos os atos dele decorrentes.
Salienta-se que a parte autora reconhece que fora depositado em sua conta bancária o valor de R$ 9.616,14 a título de empréstimo não contratado e se compromete a devolver o montante, cujo comportamento aponta indícios da sua boa-fé a respeito das alegações feitas sobre falta de regular aceite de sua manifestação de vontade.
Portanto, reputo ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos da autora relativos ao referido contrato, sendo devida, portanto, a restituição dos valores já pagos pela promovente, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Ainda que alegada a validade geral da modalidade de assinatura digital, o contrato questionado foi firmado no corrente ano de 2023 (id 84637293 - Pág. 1 a 5), posterior à implementação da lei estadual que determina o tratamento mais protetivo à pessoa idosa.
Não podendo o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal.
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao contracheque da parte autora (id . 84637296 - Pág. 1 a 4), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seus proventos reduzido indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
Por fim, o banco réu pondera em sua defesa a necessidade de compensar eventuais valores da condenação pela quantia do contrato de empréstimo comprovadamente disponbilizada em favor da promovente.
Entendo ser cabível essa providência.
Isto porque, a partir dos documentos colacionados pelo promovido, e conforme reconhedido pela própria autora, verifica-se que o valor de R$ 9.616,14 referente ao contrato impugnado fora depositado em conta bancária de titularidade da parte promovente (id 84637292 - Pág. 1).
Nesse sentido, de modo a evitar enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil), a quantia recebida pela parte autora, a título de empréstimo consignado em sua conta bancária (84637292 - Pág. 1), deverá ser compensada com os valores da condenação a serem pagos pela parte ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a. declarar a inexistência do contrato firmado de nº 278872143, cancelando, em definitivo, os descontos nos proventos da promovente; b. condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, observando a devida compensação acima referida; c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Reitero que o valor de R$ 9.616,14 depositado em conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado não contratato (id 84637292 - Pág. 1) deve ser compensado com a quantia proveniente da condenação a ser paga pelo banco promovido.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 07:44
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MIRIAM LOURENCO DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se possuem ainda outras provas a produzir.
Em caso positivo, especificá-las.
Não havendo mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença (art.355, I, CPC).
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 22:45
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803376-41.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LOURENCO DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à contestação.
Advogado: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO OAB: PB19272 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929 Endereço: AV IRENE LOPES SODRÉ, 900, CASA 75, ENGENHO DO MATO, NITERÓI - RJ - CEP: 24346-040 João Pessoa, 12 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
12/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 18:47
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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23/01/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM LOURENCO DE CASTRO - CPF: *65.***.*95-95 (AUTOR).
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23/01/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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