TJPB - 0840364-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840364-66.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no id.112502264.
Ao cartório para adoção das providências necessárias, considerando os informes trazidos pela Associação dos comerciantes do Shopping Terceirão.
Em seguida, retorne ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:01
Deferido o pedido de
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24/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:05
Processo Desarquivado
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13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:21
Juntada de Alvará
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27/02/2025 13:20
Juntada de Alvará
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27/02/2025 13:20
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 13:20
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
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27/02/2025 12:01
Juntada de Alvará
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10/02/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 12:03
Determinada diligência
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10/02/2025 12:03
Deferido o pedido de
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08/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840364-66.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Em correição permanente deste juízo, verifico que o documento ao id. 88440631, juntado aos autos pela advogada RENATA SOARES SOBCHACKI, contem informações sensíveis e sigilosas.
Assim, coloquei o referido documento em segredo de justiça na data de hoje.
A sentença ao id. 87077348 determinou, no dispositivo, a expedição de alvará em favor da ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA correspondente aos pagamentos apenas do box 01-A e o saldo remanescente em favor da autora.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, especificarem os valores a serem transferidos por alvará a cada parte.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:13
Determinada diligência
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14/12/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 16:13
Outras Decisões
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14/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:34
Processo Desarquivado
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:41
Juntada de informação
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23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840364-66.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.100361526, o credor pede que seja reconsiderada a gratuidade judiciária dada à Associação dos Comerciantes de Shopping Terceira 2000 de João Pessoa-PB.
A intenção do credor é cobrar honorários sucumbenciais estabelecido em título judicial.
O requerimento não veio acompanhado de qualquer evidência probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:53
Indeferido o pedido de GABRIELA SOARES DA SILVA - CPF: *79.***.*07-30 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:10
Juntada de informação
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840364-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovida para peticionar a expedição do(s) alvará(s) determinado na sentença de Id 87077348, constando de forma DETALHADA quais os valores a serem creditados na respectiva contas da(s) parte(s) beneficiária, identificando o número da conta judicial onde se encontram depositados os valores pleiteados, referentes ao condomínio do box 01-A, uma vez que não consta com clareza a referida conta judicial com seus respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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21/05/2024 19:59
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0840364-66.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GABRIELA SOARES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEFESA FRAGILIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEPOSITO EM JUÍZO DOS VALORES DEVIDOS NA FORMA DO ART. 542 DO CPC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELA SOARES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DP SHOPPING TERCEIRÃO DE JOÃO PESSOA.
Alegou a parte autora que é possuidora de área pública, BOX 1-A e BOX 2-A, localizados no Shopping Terceirão e, em razão disso, afirmou que efetua mensalmente o pagamento de condomínio no valor de R$ 110,00 sobre cada BOX diretamente à presidente da Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão de João Pessoa.
Narrou que está sendo impedida de efetuar os pagamentos, sendo surpreendida pelo tesoureiro da ré que vem recusando receber seus pagamentos, sob o argumento de que não emitiria os recibos em seu nome, apenas em nome de seu pai, terceiro que não participa da relação jurídica.
Asseverou que não é associada à parte promovida e, em razão disso, vem sofrendo perseguições pessoais, sendo recusados os recebimentos mensais referentes ao valor do condomínio.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que os pagamentos fossem depositados em juízo e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, água e serviço prestado dentro do Shopping Terceirão.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da liminar. À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência e justiça gratuita deferidas no id 50115995.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no id 51373314, suscitando, preliminarmente, ausência de legitimidade ativa e falsidade documental.
No mérito, alegou que construiu algumas salas, (boxes) no Shopping Terceirão para manutenção de despesas e subsistência econômica da Associação, mas alguns deixaram de adimplir com os respectivos aluguéis sob o argumento de que não iriam mais pagar por ordem da prefeitura.
Narrou que alugou os boxes 1-A e 2-A aos pais da promovente, no valor de R$ 950,00 mensais, mas que, desde Abril de 2021 os locatários não cumprem com suas obrigações referente ao aluguel, apropriando-se do imóvel de maneira irregular.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e a improcedência da demanda para apurar o real montante devido pela autora à requerida.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no id 53502364.
Instadas para se manifestarem quanto ao interesse em conciliar ou em produzir novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes. (id 60470019) Decisão de saneamento presente no id 60990096 em que foi rejeitada a preliminar de falsidade documental, bem como a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia da decisão do processo administrativo de requerimento de regularização de área pública e alvará.
Cópia do processo administrativo de regularização de área pública e alvará juntado pela promovente ao id 62496038.
Deferido o pedido de justiça gratuita à promovida (id 62663332).
Intimado para juntar aos autos novas atualizações sobre o processo administrativo de regularização de área pública em nome da autora, o Município de João Pessoa emitiu nota devolutiva informando que não localizou o processo solicitado (id 73502509 - Pág. 19).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a associação promovida suscita a ilegitimidade ativa da promovente para atuar na demanda, todavia, tal pretensão não encontra respaldo no processo.
Analisando os autos, nota-se que a autora se encontra na posse dos boxes 1-A e 2-A, objetos desta lide, conforme se verifica através dos documentos anexos aos ids 49823983 e 62496038 - Pág. 11.
Nesse sentido, é evidente que a promovente possui relação fático jurídica com os imóveis em que se discute no presente feito, de forma que possui legitimidade ativa para pleitear em juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento referente às taxas de condomínio dos boxes 1-A e 2-A localizados na área pública do Shopping Terceirão, em virtude da recusa da Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão 2000 em recebê-las, argumentando ser possuidora do bem supracitado e não ter a autora legitimidade para usufruir deste.
A parte promovente alegou estar impedida de cumprir com a obrigação, pela recusa do então tesoureiro da ré em receber os valores mensais, sob o argumento de que apenas poderia receber a quantia e fornecer o recibo em nome do pai da promovente, Edvalsom Ramos da Silva.
Em sede de contestação, a promovida suscitou ser a autora parte ilegítima, uma vez que os reais possuidores dos boxes são seus pais, com os quais celebrou compromisso locatício sobre os bens no valor de R$ 950,00.
Além disso, menciona que o Shopping Terceirão foi dado em doação ao IPMJP, e desse modo, não cabe à Prefeitura de João Pessoa, a emissão de alvará e concessão para uso dos boxes no local.
Acerca do instituto da Consignação em Pagamento, prevê o Código de Processo Civil e o Código CIvil: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Nestes termos, não há óbice para que o devedor, diante de recusa imotivada do credor em reconhecer o crédito pago, ou injustificadamente se recusar a recebê-lo, proceda com a propositura de ação judicial a fim de obter a consignação em pagamento da quitação efetuada regularmente.
In casu, verifica-se que a parte autora constituiu seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que comprovou nos autos que efetuava o pagamento regularmente referente ao condomínio dos boxes 1-A e 2-A, conforme recibo presente no id 49823983 assinado pelo então tesoureiro da ré.
Em contrapartida, a parte ré argumenta que o depósito realizado pela autora é insuficiente e ilegítimo, uma vez que os reais locatários dos boxes são seus pais e o valor correspondente ao aluguel é R$ 950,00.
De toda sorte, cabe ao réu comprovar fato que impeça, modifique ou torne extinto o direito postulado pela autora, a critério do art. 373, II, do CPC, não remanescendo hipótese em favor do réu quando este alegar genericamente a ausência de direito da autora.
Pois bem, o que se vê nos autos, é a insatisfação do demandado em não mais receber os valores de aluguéis, declarados cobrados, contudo, aponta terceira pessoa como pretensa devedora, não juntado documento hábil que demonstre qualquer relação jurídica entre as partes em lide.
Importante mencionar, desde já, que a natureza da ação de consignação em pagamento não permite que o réu alegue toda e qualquer matéria defensiva, visto que o artigo 544 do CPC prevê as hipóteses legais de recusa.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
No presente caso, a parte promovida também dispõe acerca de matérias que não são relevantes para o deslinde do feito ao suscitar a discussão acerca de posse e/ou propriedade dos boxes 1-A e 2-A, o que não é cabível na presente ação.
Além disso, frisa-se que a ação possessória que tramita na 11ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0841252-35.2021-815.2001 mencionada pela ré foi julgada improcedente, ao argumento de que não ficou comprovada a posse da Associação promovida sobre os boxes do Shopping Terceirão.
Com relação à desafetação do prédio Shopping Terceirão ao IPMJP, afirma a demandada (62194079 - Pág. 4) que, por ocasião de deliberação em Assembleia, os boxes ali existentes são de sua propriedade e não da Prefeitura de João Pessoa.
No entanto, mais uma vez, a parte promovida busca discutir na presente demanda matérias que não são relevantes para o deslinde da ação de consignação em pagamento (art. 544 do CPC).
Nesse sentido, tendo em vista que a parte autora comprovou que pagava regularmente os valores dos condomínios referentes aos boxes objetos da presente lide, torna-se injustificada a recusa da parte ré em não mais receber os pagamentos, razão pela qual é cabível a consignação em pagamento dos valores condominiais correspondentes.
Cumpre esclarecer que, conforme o processo administrativo para a concessão de alvará pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, houve o reconhecimento da regularização de uso pela parte autora apenas do Box 01-A (id 62496038 - Pág. 12), uma vez que o Código de Posturas do Município de João Pessoa veda a concessão de mais de uma permissão de uso de área pública por pessoa.
Nesse sentido, a consginação em pagamento dos valores condominiais é cabível apenas com relação ao Box 01-A.
A decisão contida no id 50115995 permitiu que a autora depositasse mensalmente o valor do condomínio referentes aos boxes objeto da presente ação, o que se comprova através dos comprovantes de pagamento presentes nos ids 49867739, 51148359, 52545719, 53143872,56584181, 56584187, 56935025, 58289866, 59642298, 60763694, 65949184, 65949187, 65949189 e 65949192.
Nesse sentido, há de se acolher a consignação dos valores correspondentes apenas ao box 01-A, devendo, estritamente a tal pedido, o processo ser extinto com resolução do mérito.
Ressalta-se que o saldo restante dos depósitos efetuados pela autora devem ser levantados em seu favor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, confirmando em parte a tutela antecipada concedida nos autos (id 50115995) para declarar suficiente os pagamentos referente à obrigação imposta de pagamento de taxa condominial apenas com relação ao box 01-A a partir do ajuizamento da ação, extinguindo, assim, a obrigação do débito condominial da autora perante a ré.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovida (art. 98, §3º) (id 62663332).
Intime-se a parte ré para fornecer os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores depositados referentes ao condomínio do box 01-A, após o que se expeça o alvará e arquivem-se os autos.
P.I.C JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 08:46
Juntada de informação
-
17/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:57
Juntada de informação
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:39
Juntada de informação
-
18/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SEDURB) em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:32
Juntada de informação
-
08/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:19
Determinada diligência
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23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 22:44
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:44
Juntada de informação
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21/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:43
Determinada diligência
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10/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 17:21
Juntada de informação
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:34
Determinada diligência
-
25/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:49
Determinada diligência
-
22/08/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:07
Juntada de informação
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:58
Juntada de informação
-
05/07/2022 12:46
Outras Decisões
-
26/06/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 21:57
Juntada de informação
-
19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 20:58
Juntada de informação
-
02/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 19:16
Juntada de informação
-
23/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:37
Juntada de informação
-
18/03/2022 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:46
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:20
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/10/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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