TJPB - 0835672-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 02:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:46
Juntada de informação
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835672-24.2021.8.15.2001 AUTOR: GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A , com o objetivo de obter o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 em decorrência de acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente.
DA PETIÇÃO INICIAL (ID 49897808): Alega a parte autora que: 1.
Foi vítima de acidente de trânsito em 20.05.2016, resultando em debilidade permanente e definitiva. 2.
Foi socorrida e atendida no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa/PB. 3.
O tratamento médico não foi capaz de restabelecer sua normalidade física, resultando em debilidade neurológica permanente. 4.
Sustenta que foi submetida a procedimentos médicos, mas o tratamento não foi capaz de restabelecer a normalidade física, resultando em debilidade permanente e definitiva.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: Conforme a Lei nº 6.194/74, faz jus ao benefício do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 devido à invalidez permanente.
Alega a necessidade de perícia judicial para constatar a debilidade.
Sustenta ainda que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Por fim, requer que: Seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/09 e condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00.
Deferida justiça gratuita (ID 48742807) NA CONTESTAÇÃO (ID 49849009): A promovida alegou que: Em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, rebateu todas as alegações expostas na exordial, argumentando a obrigatoriedade de laudo pericial e a necessidade de quantificação da invalidez permanente conforme a Lei nº 11.945/2009.
Alegou a adequação do pagamento efetuado pela via administrativa e impugnou o boletim de ocorrência pela unilateralidade e ausência de nexo causal.
Por fim, requer que seja extinto o feito com julgamento do mérito, devido à ausência de comprovação de invalidez permanente e a adequação dos valores pagos conforme a legislação vigente.
Laudo médico (ID 72563503).
Impugnação ao laudo pericial (ID 78682817). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 23/04/2023 (ID 72563503), evidenciando debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial do crânio facial de 10% residual, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a lesão parcial do crânio facial de 10%.
Ou seja, 10% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 10% residual, conforme verificado pelo perito (ID 72563503).
Assim, como houve não houve pagamento de indenização no âmbito administrativo, o valor cabível ao caso e a ser pago pela Seguradora será de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 02/11/2008, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24032015043779900000082270951, Intimação: 24031211344215100000081827361, Intimação: 24031211344215100000081827361, Decisão: 23121209545460600000078501143, Outros Documentos: 23090410283540000000074079023, Petição: 23090410283452600000074079020, Informação: 23083008292298500000073855437, Petição: 23082111363471000000073404535, Alvará de Levantamento: 23081722094681500000073280182, Intimação: 23081721470509400000073280181] -
19/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:47
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
-
18/11/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835672-24.2021.8.15.2001 AUTOR: GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO REU: MAPFRE DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 78682817, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para julgamento P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090410283540000000074079023, Petição: 23090410283452600000074079020, Informação: 23083008292298500000073855437, Petição: 23082111363471000000073404535, Alvará de Levantamento: 23081722094681500000073280182, Intimação: 23081721470509400000073280181, Intimação: 23081721470509400000073280181, Ato Ordinatório: 23081721444849200000073280180, Provimento Correcional automático: 23081523075948700000073133295, Petição: 23052108475228000000069355644] -
12/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 09:54
Determinada diligência
-
06/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:29
Juntada de informação
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:09
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:07
Juntada de provimento correcional
-
21/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:33
Juntada de informação
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:15
Juntada de informação
-
21/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:31
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:47
Juntada de informação
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 07:14
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MAPFRE em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 13:00
Juntada de informação
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:13
Decorrido prazo de GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO em 15/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:10
Nomeado perito
-
07/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:05
Juntada de diligência
-
21/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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