TJPB - 0849200-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Defiro o pedido retro.
Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, apenas informa o quadro societário abaixo.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:49
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, informando quais bens requer a penhora, haja vista ser ônus da parte autora informar os bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/04/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849200-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO - PB25416 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 06:46
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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02/09/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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