TJPB - 0819033-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819033-04.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: OLINTO EVARISTO DA SILVA JUNIOR.
REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECISÃO Cuida de ajuizada ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso especial, o qual foi admitido, mas o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e indicando como devida a quantia de R$ 16.727,88, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Custas finais calculadas.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a existência de excesso de execução pela parte autora e a incidência da coisa julgada ao caso.
A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, o que foi devidamente observado pela parte autora/exequente, afirmando ser devida a quantia de R$ 16.727,88, englobando principal e honorários sucumbenciais.
De igual modo, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, deve a parte ré/executada indicar o valor que entende incontroverso e apresentar o respectivo memorial de cálculos, tendo apontado como devido à parte autora o valor de R$ 1.630,18, já depositado nos autos e abarcando principal e honorários sucumbenciais.
O importe de R$ 15.097,70 é, portanto, ainda controverso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à contadoria judicial.
Assim, tendo em vista a divergência das partes quando ao valor do débito, determino: 1- Remetam os autos, com máxima urgência, à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 1.630,18 (englobando principal e honorários) indicado no Id. 90134731; b) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação. 3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:34
Outras Decisões
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23/09/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2020 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2020 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 00:42
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2020 08:32
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/03/2019 14:55
Conclusos para despacho
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18/01/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 13:30
Conclusos para despacho
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18/04/2018 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2018 17:30
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 16:53
Declarada incompetência
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29/07/2017 00:03
Conclusos para despacho
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29/03/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 01:00
Decorrido prazo de OLINTO EVARISTO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2017 23:59:59.
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17/02/2017 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2017 22:55
Declarada incompetência
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07/01/2017 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 17:00
Conclusos para despacho
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25/07/2016 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2016 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 15:13
Conclusos para despacho
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25/04/2016 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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