TJPB - 0800986-20.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 20:51
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:28
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSEFA DA SIVLA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSEFA DA SIVLA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEFA DA SIVLA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SIVLA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800986-20.2023.8.15.0551 AUTOR: JOSEFA DA SIVLA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, que tem como partes as acima indicadas, e qualificadas nos autos, objetivando o fornecimento de fórmula alimentar a parte autora.
Alega a inicial que a parte autora é portadora de SEQUELAS COGNTIVAS E MOTORAS GRAVES, CONSEQUÊNCIA DA DOENÇA ALZHEIMER E DE UM AVC ISQUEMICO CEREBRAL (CID G30 e CID 164), conforme relatórios médicos.
Nesse cenário, necessita da utilização de NUTRISON ENERGY MULTI FIBER 1.5 – 500 ml (54 litros/mês) e FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS tamanho G (120 unidades/ mês), sob o risco de sofrer grave prejuízos na recuperação do paciente e consequente debilidade orgânica, podendo levar a óbito.
Concedida a tutela de urgência.
Citada o réu, o mesmo apresentou contestação, ID 84989810, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em udiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente passo á análise das preliminares arguidas.
Conforme já foi decidido em inúmeros casos semelhantes, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Se a União, os Estados e os Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e procedimentos de saúde a pessoas carentes, segundo disposto na Lei n. 8.080/1990, tem-se que, em princípio, o paciente pode exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação, salvo as hipóteses de comprometimento de valores expressivos das receitas municipais ou vinculação do tratamento ou medicação a programa específico por força de lei, à competência administrativa, ou material, de algum outro ente estatal.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo réu de ilegitimidade passiva.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, no contexto dos autos, mostra-se inócua a sua exigência, pois a pretensão do autor fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não deveria ser atendido, na forma pretendida pelo demandante, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
Ainda, entendo por bem rejeitar o pedido de produção de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório dos autos possibilita o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Passada essa fase inicial, alega a inicial que a parte autora é portadora de SEQUELAS COGNTIVAS E MOTORAS GRAVES, CONSEQUÊNCIA DA DOENÇA ALZHEIMER E DE UM AVC ISQUEMICO CEREBRAL (CID G30 e CID 164), conforme relatórios médicos.
Nesse cenário, necessita da utilização de NUTRISON ENERGY MULTI FIBER 1.5 – 500 ml (54 litros/mês) e FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS tamanho G (120 unidades/ mês), sob o risco de sofrer grave prejuízos na recuperação do paciente e consequente debilidade orgânica, podendo levar a óbito.
De pronto, cuido afastar qualquer insinuação acerca da legitimidade passiva, como já dito anteriormente, do ente demandado para a causa, à consideração de que a gestão da saúde como direito de toda a população é feita em razão do consórcio existente entre as três esferas de governo, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
Tal diretriz constitui princípio que prepondera sobre as regras.
Dessa maneira, em que pese ser perfeitamente atribuível a competência e atribuição ao Poder Público na gestão da saúde, a organização setorizada do encaminhamento de casos e situações específicas para atendimento do usuário, é irresistível a conclusão de que tal usuário pode se dirigir contra quaisquer dos entes federados para ser atendido no seu reclame e necessidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, CF/88.
FÁRMACOS E PREVISÃO EM LISTA.
IRRELEVÂNCIA.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
A previsão do medicamento pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência. (Reexame Necessário Nº *00.***.*84-84, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/01/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS.
ECA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP PELO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e do insumo postulado é solidária entre União, Estados e Municípios.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*52-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/01/2015).
Essa mesma dimensão deve ser considerada em relação ao argumento de ausência de previsão orçamentária.
Com efeito, a sobreposição da Lei de Responsabilidade Fiscal - limitadora dos orçamentos públicos -, ao direito fundamental de índole constitucional, atenta contra a hierarquia das normas que constituem o sistema jurídico.
Demais disso, é dever da administração pública prestar a assistência à saúde, de sorte que a fragilidade orçamentária, muitas vezes decorrente de gestões ineficientes dos administradores, não pode se revelar um óbice a concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Na mesma esteira, o argumento de que a suplementação pretendida não faz parte da assistência básica, por se tratar de tratamento especial, não integrante da lista de competências do Município e/ou Estado Federado, também não constitui óbice à concessão do provimento postulado, pois, como se disse, a ineficiência do Estado não pode violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o poder público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os entes federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela constituição. 2.
A alegação de que o procedimento pretendido não faz parte da assistência básica, por se tratar de tratamento especial, e não consta na lista de competência do Município não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 3.
A ausência de previsão orçamentária é argumento que não constitui óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde, não podendo ser utilizado para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. 4.
O Município não está dispensado do pagamento, devendo pagar pela metade as custas as quais restou condenado, por aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-66, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/01/2015).
Forçoso, assim, repelir qualquer insinuação quanto a ausência de responsabilidade pela prestação do fornecimento dos produtos buscados na presente ação.
Latente,
por outro lado, o direito da parte Requerente, na condição de cidadão, postular do Estado, aqui entendido em sentido amplo, em outras palavras, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o fornecimento dos produtos para saúde de que necessita.
E, na situação em tela, o direito postulado merece ser reconhecido, visto que a parte requerente demonstrou que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do medicamento.
De sua vez, o Receituário Médico ID 83055808, prescrito pelo médico Dr.
Ravel Belarmino (CRM 12510), atesta a necessidade do suplemento alimentar indicado na inicial, ante o diagnóstico e situação da parte autora.
Nesse contexto, é dever do réu fornecer a fórmula alimentar, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Ademais, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo.
Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional.
Dessa maneira, deve prosperar o direito da parte favorecida a ter acesso aos produtos em questão, por conta da garantia do direito à saúde – arts. 23, II e 196 da Constituição Federal, cujo ônus deve ser absorvido pelo réu.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipatória deferida nos autos, para impor ao réu a obrigação de assegurar o fornecimento dos produtos NUTRISON ENERGY MULTI FIBER 1.5 – 500 ml (54 litros/mês) e FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS tamanho G (120 unidades/ mês), nos exatos termos requeridos na inicial, conforme indicado no relatório médico.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA DA SIVLA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800986-20.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 03:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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