TJPB - 0848300-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:03
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/06/2024 11:26
Voto do relator proferido
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26/06/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LEMOS NEVES em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/05/2024 11:36
Deferido o pedido de
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25/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848300-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDUARDO JORGE LEMOS NEVES Advogado do(a) AUTOR: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA PROCESSO Nº 0848300-74.2023 (Eduardo Jorge Lemos) Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput) A lide cinge-se à má prestação de serviços por parte de instituição financeira, que permitiu transferência de domicílio bancário, realizada por terceiros fraudadores.
Narra a inicial, em suma, que o autor, pessoa idosa, foi surpreendida com a suspensão do pagamento do seu benefício previdenciário, em virtude da transferência fraudulenta do seu domicílio bancário para a agência 1997, conta nº 0031311, Banco Bradesco, na cidade de São Caetano do Sul-SP.
Por tal razão, ficou sem a disponibilidade do seu benefício, por dois meses, como também da metade do 13º terceiro salário, que foram desviados por golpistas.
Ainda foram realizados 4 empréstimos consignados, totalizando R$114.910,60.
Os fatos narrados foram apurados pela Polícia Federal, ocasião em que o autor prestou depoimento, sendo constatada a prática de fraude por terceiros.
Ao final, requereu a condenação do banco réu à indenização por danos morais.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação genérica, absolutamente desvinculada dos fatos discutidos nesta demanda, razão pela qual, seus argumentos são imprestáveis para elucidação dos fatos narrados na inicial.
DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas indenizações originadas de relações de consumo, não cabe ao consumidor provar o defeito do produto ou serviço, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto/serviço e o dano.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo demonstram que os réus prestaram um serviço defeituoso, sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos sofridos pelos consumidores, e praticados por terceiros, na seara das transações bancárias.
Sabe-se que a cada dia as fraudes promovidas por hackers tornam-se mais sofisticadas e imperceptíveis, até mesmo ao mais atento consumidor.
Quando uma espécie de fraude torna-se conhecida e bastante divulgada nos meios de comunicação em geral, outras são criadas para substituí-la, ou seja, sempre há novos caminhos para o crime cibernético.
As instituições financeiras, portanto, devem redobrar a segurança dos seus sistemas, de modo a não permitir vulnerabilidades que venham prejudicar os usuários.
Não pode o judiciário fechar os olhos aos constantes defeitos no que concerne às falhas na segurança operacional dos sistemas disponibilizados aos clientes pelas instituições financeiras.
No caso dos autos o banco réu não apresentou NENHUM documento que pudesse indicar que o autor havia solicitado alteração do seu domicílio bancário, a exemplo de contrato, documento pessoal com foto, ficha cadastral, atendimento pelos canais disponíveis (contato telefônico ou site), nem mesmo provas de que houve solicitação de forma virtual.
Dessa maneira, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 333 do CPC, e no CDC, tem-se que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O autor se submeteu a uma situação extremamente vexatória e angustiante, quando se viu impedido de usufruir dos seus proventos, verba de natureza alimentar, que foram destinados a terceiros, por dois meses seguidos, além de parte do 13º salário.
Ou seja, os rendimentos estiveram fora da disponibilidade do autor, que ficou impossibilitado de custear despesas normais a todo e qualquer cidadão.
Como se não bastasse, o banco negligenciou, novamente, quando permitiu que fossem realizados 4 (quatro) empréstimos fraudulentos, que totalizaram a importância exorbitante de R$114.910,60.
Incontroversa a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar transações suspeitas de grande monta, violando o dever de segurança e de cuidado, de modo a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor.
Os fatos estão sendo apurados, inicialmente, pela Polícia Federal.
O autor prestou depoimento em mais de uma ocasião, o que denota não somente o constrangimento sofrido, como também a perda do tempo útil.
Ao que parece, as investigações seguem, porém, a autoridade policial já concluiu que houve a prática de crime em prejuízo do autor.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: Golpe da falsa central de atendimento – fraude bancária decorrente de fortuito interno – dano moral in re ipsa "(...).
A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5.
O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza." (grifamos) Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relatora Designada: MARIA DE LOURDES ABREU Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REQUERENTE QUE ADIMPLIU BOLETO RECEBIDO POR WHATSAPP, ACREDITANDO ESTAR QUITANDO O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO REQUERIDO.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE INDICADO NO CARNÊ DO BANCO, COM PESSOA IDENTIFICADA COMO REPRESENTANTE DO CREDOR, E QUE DETINHA TODOS OS DADOS PESSOAIS E CONTRATUAIS DA REQUERENTE, INCLUSIVE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
APARENTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SUTIS DIFERENÇAS ENTRE O BOLETO FALSO E BOLETO VERDADEIRO JUNTADO PARA FINS DE COMPARAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO ERA FLAGRANTE A TENTATIVA DE GOLPE.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADO CONFIGURADA, EXCEPCIONALMENTE, EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E SIGILO DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS, O QUE FACILITOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-02-2022) (grifei).
Dano moral É indubitável que a negligência da instituição financeira, quanto à fiscalização dos serviços por si prestados, materializou o dano moral.
Na lição de José de Aguiar Dias (“Da Responsabilidade Civil”, Forense, 10ª ed., vol II): “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. À(ao) magistrada(o) cumpre analisar caso a caso, se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos e trazem sensações negativas díspares, ou se se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna.
No caso concreto, os fatos narrados não podem ser considerados meros dissabores cotidianos, não se assemelhando a situações suportadas habitualmente por todas as pessoas que vivem em sociedade.
Portanto, os danos morais experimentados pela parte autora são passíveis de reparação.
Configurado o dano moral, importante que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o/a julgador(a), na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano, e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido para CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento da importância já atualizada de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação da sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Publicação, Registro e Intimações por meio eletrônico.
Transitada em julgado a sentença, altere-se a movimentação processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intimando-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. [1] Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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