TJPB - 0807298-76.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807298-76.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de transferência para conta judicial, da quantia de R$ 1.838,19, e desbloqueio do excedente.
Expedir alvará considerando dados de Id 113683813 e, em seguida, arquivar o processo.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 21:56
Baixa Definitiva
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19/08/2024 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 21:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de KAMILLA YAHIS ASSIS HENRIQUES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:44
Conhecido o recurso de KAMILLA YAHIS ASSIS HENRIQUES - CPF: *84.***.*74-80 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807298-76.2024.8.15.0001 [Inscrição / Documentação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAMILLA YAHIS ASSIS HENRIQUES REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO KAMILLA YAHIS ASSIS HENRIQUES, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que é acadêmica do curso de Medicina (último período) da instituição demandada e, embora ainda não tendo concluído, foi aprovado em concurso público para o cargo de médico do município de Picuí/PB, para o qual já teria sido nomeada.
Informa já ter cumprido um total de 7.080 horas do curso, restando muito pouco do exigido pelo Ministério da Educação, que seria de 7.200 horas.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) concessão de tutela de urgência para antecipação da colação de grau.
Intimada para apresentar documentos objetivando análise do pedido de gratuidade, a parte demandante pagou as custas inicias, restando essa pretensão prejudicada.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a colação de grau da demandante.
A promovida apresentou contestação contrapondo-se à pretensão autoral.
Defendeu a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, pois a autora sequer concluiu 90% da carga horária do curso, além de não apresentar aproveitamento extraordinário.
Apontou, ainda, que as instituições de ensino possuem autonomia didático-pedagógica para definir a quantidade de horas dos seus respectivos cursos.
Réplica apresentada.
Na oportunidade, foi informado que já teria colado grau e assumido o cargo no qual foi empossada.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou na graduação, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou na Lei nº 10.040/2020, poderão, alguns alunos, ter abreviada a duração dos seus cursos.
Não posso considerar, tendo em vista a quantidade de ações idênticas a esta e que foram distribuídas nos últimos três anos (e aqui não estou nem me referindo às situações decorrentes da pandemia) aqui em Campina Grande, que se esteja dentro da hipótese de excepcionalidade, não se olvidando, é claro, a análise dos detalhes de cada caso concreto.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviado a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação tem que existir pelo menos indícios de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso tenha por consequência esse reconhecimento.
Como já observado aqui, muitas são as ações idênticas a esta, nos últimos três anos.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com tantos casos registrados em um só curso de uma IES (instituição de ensino superior), em curto espaço de tempo.
Além disso, não enxergo como o Judiciário pode suprimir uma atribuição que é da IES no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não aconteceu nestes autos.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se recentemente o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) E se for realmente para se partir para uma avaliação no sentido de identificar se há ou não desempenho extraordinário a justificar abreviação de curso, eu digo que não.
O histórico escolar da promovente registra CRE (coeficiente de rendimento escolar) de 8,73 o que não sugere extraordinário aproveitamento dos estudos.
No tocante à Lei nº 10.040/2020, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à Covid-19.
Sendo assim, a abreviação de curso com base nela precisa ter por finalidade suprir a necessidade de médicos na linha de frente de combate à Covid-19.
Tem que restar claro essa especificidade de maneira a justificar a excepcionalidade.
Tanto é assim que a Lei nº 10.040/2020 só previu a possibilidade de antecipação de término de curso para graduações da área de saúde e eventuais ampliações também teriam que atingir outros cursos superiores da área de saúde (§3º do art. 3, da Lei nº 10.040/2020).
O sistema como um todo e muito menos o Judiciário não pode/deve fazer de uma exceção à regra.
A demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pôde observar esta magistrada, é aluna do 12º período do curso de Medicina, ou seja, ainda teria mais da metade de um período inteiro para cursar.
Especialmente e mais ainda considerando o curso do qual é aluno (Medicina) e que a está preparando-a para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano que é a vida, a abreviação da carga horário previamente de seu conhecimento, desde que ingressou na IES, deve ser realmente exceção e não regra.
Quando se submeteu ao concurso, conhecia as regras e sabia que precisava estar formada para ter acesso ao cargo.
Quando decidiu arriscar, tinha consciência de que a situação atual poderia acontecer, ou seja, não reunir todas as condições para a posse.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não constatei no presente feito.
A demandante inscreveu-se em um concurso, quando não tinha concluído o curso, sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculada, ou em qualquer outra instituição.
Em razão de todo o exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por outro lado, considerando o teor da decisão através da qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, garantiu à autora a colação de grau nos moldes requeridos na inicial, entendo que tal situação evidencia a elevada probabilidade de que esta sentença venha a ser alterada em sede de recurso.
Diante disto, e tendo em vista, ainda, que a situação em análise está relacionada à ocupação de um cargo público, e que a imediata revogação da tutela concedida sem a certeza do resultado de possível apelação, é mais prejudicial à segurança jurídica do qualquer outra coisa, entendo por bem manter os efeitos da decisão do agravo, até que haja o trânsito em julgado da presente sentença.
Dessa forma, mesmo tendo havido julgamento improcedente do pedido autoral, a colação de grau já realizada e todos os seus efeitos deverão ser mantidos pela instituição ré, até que haja o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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