TJPB - 0801843-49.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 19:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 08:24
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o banco executado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de protesto. -
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801843-49.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/10/2024 19:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. -
17/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801843-49.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA (*19.***.*78-00).
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20/11/2023 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *19.***.*78-00 (AUTOR).
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14/11/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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