TJPB - 0801843-49.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801843-49.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
22/07/2024 11:09
Baixa Definitiva
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22/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:52
Conhecido o recurso de LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *19.***.*78-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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