TJPB - 0844317-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844317-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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20/10/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844317-38.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ALANA LEE PEREIRA SOUZA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito, interposta por ALANA LEE PEREIRA SOUZA, devidamente qualificada, em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., também devidamente qualificada, em que alega o que se segue: 1-RELATÓRIO.
Suma da Inicial A autora adquiriu em 23/09/2024 um imóvel, em conformidade com o contrato em anexo, com as seguintes características: Contrato de financiamento sob o nº 201406819, no valor de R$ 55.212,71 (cinquenta e cinco mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos), com taxa de juros de 3,49% a.a, a ser adimplida em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.444,16 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Requer o afastamento das taxas que considera indevida, com a respectiva devolução em dobro; bem como a repetição de indébito dos valores pagos a maior.
Requer o recálculo das parcelas com o afastamento das cobranças das taxas abusivas.
Suma da Contestação Citado, o promovido apresentou contestação, informando que os encargos administrativos são válidos e encontram-se expressos no contrato assinado pela autora e que esta teve conhecimento de suas características.
Ressalta que a impugnação autoral é no sentido de não quitar as taxas simplesmente por não concordar com a cobrança, no entanto não aponta o parâmetro de mercado que exime a cobrança.
Relata que a avaliação do imóvel fora devidamente realizada uma vez que o agente fiduciário necessita de saber o valor do imóvel antes de aceitá-lo como garantia.
Informa, ainda, que estabelece de maneira taxativa e imperiosa a Lei 9.514/97 a obrigatoriedade da contratação do “seguro”, razão pela qual tal parcela resta inserida no contrato por absoluta imposição legal.
Em relação à repetição de indébito, alega que todos os valores no referido contrato são absolutamente devidos, não havendo nenhuma cobrança em excesso, portanto impugnando o pleito de repetição apresentado pela autora.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se mantiveram inertes.
Alegações finais apresentada pelo réu em ID. 88434564. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, posto que não se faz necessário a produção de outras provas em audiência, que não as já encartadas nos autos, todas documentais.
Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Em 23/09/2014, a autora celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e outras avenças.
Conforme narrado na exordial, verifica-se que questiona-se a legalidade de algumas taxas no contrato.
Em relação à Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 491,39 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), verifica a jurisprudência do Tribunal Superior já decidiu no sentido de considerá-la válida, desde que previstas no contrato e efetivamente realizadas, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Conforme se retira dos autos e do contrato apresentado em ID 51063457, a cobrança da referida estava prevista, bem como conforme o laudo apresentado em ID 76912318, a avaliação fora devidamente realizada.
Em face do exposto, verifica-se a legalidade da cobrança prevista no contrato.
Da Tarifa de Cadastro.
No que diz respeito à cobrança de TARIFA DE CADASTRO, no valor de R$ 491,39, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.251.331/RS é válida a pactuação de Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, retira-se dos autos que a parte autora apenas alega a ilegalidade da tarifa cobrada sem, no entanto, demonstrar a existência de relacionamento prévio com a promovida que demonstrasse a ilegalidade da tarifa prevista em contrato.
Da mesma forma se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022).
Dessa forma, não vislumbro a ilegalidade da taxa citada.
Da cobrança de tarifa de despachante.
Apesar de ser considerada lícita a cobrança por serviço de terceiros, faz-se necessário a comprovação de que o trabalho tenha sido efetivamente realizado.
O sedimentado entendimento jurisprudencial (Tema 958 do STJ), exige a efetiva comprovação de que o serviço cobrado foi devidamente prestado.
E, não ocorrendo tal comprovação, referida tarifa é nula e o contratante deve ser ressarcido pelo valor pago.
No caso dos autos, não se vislumbra a comprovação de que o referido valor cobrado foi devidamente repassado a quem prestou o serviço contratado, de forma que se faz necessário o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada da parte autora.
Do Seguro É de conhecimento geral que, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.259/SP, fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Todavia, conforme se verifica dos autos, o objeto do contrato apresenta financiamento imobiliário, em que, conforme imposição legal do artigo 5º da Lei 9.514/97, dispõe: Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente Nesse sentido, verifica-se que a cobrança do seguro no referido contrato, trata-se do cumprimento da obrigação legal apontada, reconhecendo-se a legalidade da cobrança realizada.
Da Repetição em Dobro.
Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes à tarifa de despachante, uma vez que não foi comprovado seu repasse, e ainda sim incluído a cobrança no instrumento de contratação.
Dessa forma, com fulcro no artigo 42,§ único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Despachante, para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor de R$ 491,39 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão nos termos do artigo 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, que, nos termos do art. 85, §8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844317-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, intime-se a parte autora pra que apresente suas razões finais ,em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 19:41
Determinada diligência
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844317-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 00:03
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/10/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ALANA LEE PEREIRA SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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