TJPB - 0800361-82.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800361-82.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-se a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a fim de apurar o montante devido a título de honorários sucumbenciais, conforme Decisão de ID nº 109163358.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800361-82.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente (meio eletrônico) para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a correção pretendida pelo Executado, inclusive no que diz respeito à verba honorária sucumbencial.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação de ID nº 937988772.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800361-82.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Sobre o memorial ID 10034310, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, por meio eletrônico, devendo a parte autora (impugnada), neste mesmo prazo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93798772), consoante dispõe o art. 675 do CPC.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800361-82.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o impugnante que esse juízo condenou a ré a restituir em dobro apenas os descontos com as rubricas “Mora Cred.
Pess. 3460003” e “Enc.
Lim.
Crédito 3675185”, respectivamente, nos valores de R$ 95,65 e R$ 6,21.
Aduz que a parte autora incluiu em seus cálculos todos os encargos com a subscrição “Mora Cred.
Pess” e “Enc.
Lim.
Crédito”, promovendo-lhe a atualização a partir do primeiro desconto, resultando assim no valor de R$ 13.027,37.
De tal modo, segundo os cálculos do banco, são devidos, tão somente, a importância de R$ 359,19.
Equivoca-se a instituição bancária.
Com efeito, a condenação diz respeito a todas as verbas de “Mora Créd.
Pessoal” e “Enc.
Lim.
Crédito”, independente de seu código junto àquela agência (Cód. 3460003 e 3675185).
No entanto, assiste-lhe razão, conquanto não se pode aplicar os juros a contar do primeiro desconto, mas a partir de cada um dos descontos operados na conta bancária da autora, de forma individual, consoante dispõe (Súmula nº 43/STJ).
Essa discrepância incide também sobre os honorários de sucumbência, pois existindo erro na contagem do prejuízo material, há reflexo no dano subjetivo, já que se cálculo nos remete a esta verba em particular.
Da forma como foi proposta a impugnação, não há como se julgar de pronto os cálculos exequendos, já que o impugnante considerou, em sua memória, apenas os descontos sob a rubrica Cód. 3460003 e 3675185, o que resulta no valor muito inferior ao prejuízo material.
Ao passo que, a memória autoral, apesar de incluir todas os descontos de “Mora Créd.
Pessoa” e “Enc.
Lim.
Crédito” errou quanto à aplicação dos juros e correção monetária, pois os fez incidir em um único interregno, a partir do primeiro desconto, e não individualmente, como deveria ter ocorrido.
Isto posto, para fins de delimitação do quantum devido pela parte ré, em cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos executivos, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos.
Por ocasião da conferência dos cálculos, deverá o Contador do Juízo observar o disposto na r.
Sentença ID 74909156 com as alterações trazidas pelo Acórdão ID 8325463 e os esclarecimentos deste despacho em relação às verbas cobradas pelo autor.
Com o memorial, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, por meio eletrônico, devendo a parte autora (impugnada), neste mesmo prazo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93798772), consoante dispõe o art. 675 do CPC.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/08/2024 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800361-82.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:45
Indeferido o pedido de SEVERINO PEREIRA LEITE - CPF: *63.***.*28-10 (AUTOR)
-
13/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:15
Deferido o pedido de
-
04/12/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
15/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
25/07/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA LEITE em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:02
Recebidos os autos.
-
13/05/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
13/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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