TJPB - 0833251-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:00
Juntada de Alvará
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ADILSON MARQUES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ADILSON MARQUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833251-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADILSON MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARQUINHOS MOTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a astreintes fixadas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do descumprimento da obrigação de fazer.
Devidamente intimado para comprovar o cumprimento deixou transcorrer seu prazo in albis, motivando o pedido de execução com a ocorrência do Bloqueio SISBAJUD, no total de R$ 961,91 (novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) , conforme abaixo.
Por seu turno, o executado, anexa DJO no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais)- Id. 92023268., totalizando R$ 3.101,91 (três mil, cento e um reais e noventa e um centavos), postulando pelo desbloqueio das contas e liberação do alvará em favor do Promovente.
Assim, considerando o excedente de R$ 101,91 (cento e um reais e noventa e um centavos), procedo o desbloqueio junto aos SISBAJUD, mantendo os demais valores, e determino a intimação do exequente para em 5 dias, informar seus dados bancários, com vistas a expedição do alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , que fica de logo autorizada a expedição.
Encerrada a série de repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:06
Outras Decisões
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12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:43
Juntada de
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06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARQUINHOS MOTOS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833251-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADILSON MARQUES DA SILVA REU: MARQUINHOS MOTOS Advogado do(a) REU: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 DESPACHO Considerando o alegado descumprimento do acordo homologado, consistente em obrigação de fazer, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré, para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:59
Processo Desarquivado
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/08/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 06:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 06:43
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 23:06
Juntada de Petição de informação
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03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de informação
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16/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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