TJPB - 0805799-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805799-57.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
K.
L.
D.
O.
SENTENÇA Vistos e etc Trata-se de Ação de : BUSCA E APREENSÃO com base no Decreto-lei nº 911/69 movida pelo B.
V.
S.
A contra J.
K.
L.
D.
O., ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Segue comprovante de levantamento de restrição RENAJUD.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte promovente, e, logo em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 11 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805799-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 12 de março de 2023 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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28/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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