TJPB - 0800839-74.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800839-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 18/11/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:33
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800839-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 17 de setembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800839-74.2023.8.15.0201 [Seguro, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Vera Lúcia Gonçalves Farias, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a autora, que ao compulsar os extratos bancários de sua conta, percebeu que nas datas de 07/03/2023, 10/04/2023 e 08/05/2023, foram descontados valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes a uma cobrança denominada ‘PSERV’.
Aduz que não autorizou os débitos.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças e a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade dos débitos, reconhecido o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita, denegada a tutela de urgência e invertido o ônus da prova por meio da decisão de ID 73993107.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 87058244).
Afirma que se trata de uma empresa prestadora de serviços de intermediação de envio e retorno de arquivos para estabelecimentos e instituições financeiras e que apenas processa os comandos de débitos.
Sustenta que os descontos se deram em decorrência de contratos assinados entre as partes e que solicitou o cancelamento do Termo de Associação, tendo sido feito por liberalidade da associação.
Ressalta que não existe ilegalidade na cobrança.
Após discorrer sobre a inexistência de defeito na prestação de serviço, não ocorrência de dano moral na espécie e impossibilidade de repetição de indébito, pugna o promovido, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação sob o ID 87072336.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 87255829), enquanto que o réu nada requereu a título de produção de provas.
Decisão de ID 90390374, a qual deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Manifestação do perito no ID 91379821, informando que o contrato juntado no ID 87058247, não apresenta qualidade adequada para a realização da perícia e requerendo a intimação do promovido para depositar o contrato físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido.
Devidamente intimado, o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar o contrato na forma solicitada pelo perito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Vera Lúcia Gonçalves Farias em face de PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a qual nega que tenha dado autorização.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Segundo estabelece o art. 373, I do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos dos direitos alegados e ao réu incumbe a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele pretenso direito (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, é aplicável o art. 6º, inc.
VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da autora, que se materializa na fragilidade desta diante do requerido, visto que é nítida a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No particular, é fato constitutivo do direito da autora, o ato ilícito imputado ao réu, isto é, os descontos realizados em sua conta bancária com a denominação “PSERV”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). É importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, a nulidade do suposto termo que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear ao réu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
Pois bem, analisando acuradamente os autos tenho que o pedido autoral prospera pelos motivos de fato e de direito que passo a expor.
O réu juntou aos autos Termo de Autorização para Associação, em que consta como contratada Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos - GRESP, alegando que a autora teria aderido aos seus termos e condições, bem como, o documento pessoal (RG) da promovente (ID 87058247).
Entretanto, a parte autora impugnou a assinatura do termo de autorização, afirmando que não é autêntica, motivo pelo qual foi deferida a prova pericial.
Contudo, intimado para juntar o contrato físico/original ou digitalizado em no mínimo 600dpis e colorido, o réu não o apresentou na forma requerida pelo perito, o que o impossibilitou a realização da prova.
Ora, segundo dispõe o art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste contexto, caberia ao promovido, diante da impugnação da assinatura constante em documento por ele produzido, apresentar o termo de autorização na forma determinada por esse juízo, a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica para provar a autenticidade da assinatura da autora, no entanto quedou-se inerte, o que infirma toda a sua tese de que teria efetivamente havido relação negocial entre as partes.
Outrossim, verifico que a contratada possui sede em Campo Grande – MS, sendo que a autora reside em Serra Redonda - PB, conforme comprovante de residência anexado (ID 73885167 - Pág. 3 ).
Ademais, observo que o termo de autorização foi assinado em 2022, e o réu anexou o documento pessoal da autora (RG) emitido em 1983 (ID 87058247 - Pág. 3), embora a autora possuísse, na data da assinatura do termo, a segunda via do RG, emitida em 2019 (ID 73885167 - Pág. 2) Dessa forma, deve ser considerado nulo o Termo de Autorização para Associação (ID 87058247), em razão da falta de prova segura sobre a higidez do negócio jurídico questionado.
Incumbia à fornecedora de serviços comprovar que a consumidora efetivamente praticou a operação impugnada, trazendo elementos convincentes sobre a validade do negócio, o que não foi feito.
Nessa perspectiva, diante do vazio probatório sobre a regularidade das operações, faz-se necessário declarar a nulidade das transações, uma vez que foram celebradas sem a autorização da consumidora.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos bancários, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora os valores indevidamente cobrados.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem lastro contratual efetivo e válido, não podendo os descontos serem considerados de boa-fé, até mesmo porque a parte requerida tinha o dever de proceder à conferência de informações para autorização dos débitos automáticos das cobranças na conta corrente da autora.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos e que a autora é aposentada e recebia, ao tempo dos descontos, benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 838,00, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira da parte autora, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica “PSERV”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la, sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a promovida a devolver a parte autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR, ainda, a demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data que o ato ilícito foi praticado (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800839-74.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme manifestação do perito nomeado por este juízo, o contrato questionado no id. 87058247 não se encontra em qualidade adequada.
Assim, intime-se o promovido para apresentar o contrato de id. 87058247 - físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ([email protected]) ou disponibilizado em nuvem para download, já que o PJE não comporta arquivos grandes, em 15 dias, devendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
INGÁ, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:34
Nomeado perito
-
03/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
13/03/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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