TJPB - 0800839-74.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:33
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES FARIAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800839-74.2023.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - OAB MS20357 APELADO: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS ADVOGADO: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - OAB PB21004 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE BENEFÍCIOS.
ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu em danos materiais e morais, com consequente anulação do contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) determinar se houve a efetiva contratação de benefícios entre as partes; (II) definir se a cobrança indevida justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para afastar a responsabilidade, a ré deveria ter demonstrado causa excludente, o que não ocorreu nos autos, mantendo-se a condenação à repetição de indébito.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera cobrança indevida, sem demonstração de prejuízo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A cobrança indevida sem demonstração de abalo à personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos de relação de consumo, é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova de regularidade na contratação.
RELATÓRIO PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. interpôs apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada por VERA LUCIA GONCALVES FARIAS, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica “PSERV”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la, sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a promovida a devolver a parte autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR, ainda, a demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data que o ato ilícito foi praticado (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (ID 30310052).
O apelante alega, em preliminar, ausência de interesse de agir e, no mérito, argumenta que a aderiu aos termos de autorização para Associação, tendo como contratada Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos - GRESP, conforme contrato juntado aos autos.
Alega, ainda, a inocorrência dos danos morais, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 30310055) Contrarrazões apresentadas (ID 30310058).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO I - PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré defende a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aduzindo que não restou comprovada, ou menos demonstrada pela parte autora, que a pretensão deduzida foi revestida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
O pedido da autora, frente ao seu desejo de não mais permanecer associada, com o respectivo cancelamento do contrato não conduz à carência por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
Ademais, seria ilógico reconhecer, após todo o trâmite processual, inclusive com saneamento e produção de provas, a desnecessidade da presente ação, acreditando que, no âmbito administrativo, a postura da demandada teria sido diferente em reconhecer a inexistência da contratação.
Assim, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO A autor ajuizou a presente demanda em face da empresa prestadora de serviços, objetivando declaração da inexistência de negócio jurídico, assim como a condenação na indenização por danos morais e repetição de indébito.
A controvérsia em deslinde é se a autora contratou “clube de benefícios”, como pertencente ao Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos - GRESP, ou não.
A promovente é beneficiária do INSS, idosa, sendo correntista do Banco Bradesco S/A, no qual recebe o seu benefício.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que, muito embora a ré tenha se valido da juntada de dito contrato subscrito pela autora (ID 30310035), quando da tentativa de realização de perícia grafotécnica, a promovida não forneceu o contrato original como requerido pelo especialista.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais em conta da autora, relativamente ao título impugnado.
Nesta senda, destaque-se que cabia à promovida comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a ré não acostou o documento original, como sugerido pelo perito, para se comprovar a veracidade da assinatura ali lançada, restando silente, não tendo demonstrado o pacto, inexistindo, pois, justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pela ré na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que a ré não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ré não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, sendo o caso de reforma da sentença recorrida em parte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para cancelar a condenação em danos morais, ante sua não verificação.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800839-74.2023.8.15.0201 [Seguro, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Vera Lúcia Gonçalves Farias, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a autora, que ao compulsar os extratos bancários de sua conta, percebeu que nas datas de 07/03/2023, 10/04/2023 e 08/05/2023, foram descontados valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes a uma cobrança denominada ‘PSERV’.
Aduz que não autorizou os débitos.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças e a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade dos débitos, reconhecido o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita, denegada a tutela de urgência e invertido o ônus da prova por meio da decisão de ID 73993107.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 87058244).
Afirma que se trata de uma empresa prestadora de serviços de intermediação de envio e retorno de arquivos para estabelecimentos e instituições financeiras e que apenas processa os comandos de débitos.
Sustenta que os descontos se deram em decorrência de contratos assinados entre as partes e que solicitou o cancelamento do Termo de Associação, tendo sido feito por liberalidade da associação.
Ressalta que não existe ilegalidade na cobrança.
Após discorrer sobre a inexistência de defeito na prestação de serviço, não ocorrência de dano moral na espécie e impossibilidade de repetição de indébito, pugna o promovido, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação sob o ID 87072336.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 87255829), enquanto que o réu nada requereu a título de produção de provas.
Decisão de ID 90390374, a qual deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Manifestação do perito no ID 91379821, informando que o contrato juntado no ID 87058247, não apresenta qualidade adequada para a realização da perícia e requerendo a intimação do promovido para depositar o contrato físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido.
Devidamente intimado, o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar o contrato na forma solicitada pelo perito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Vera Lúcia Gonçalves Farias em face de PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a qual nega que tenha dado autorização.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Segundo estabelece o art. 373, I do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos dos direitos alegados e ao réu incumbe a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele pretenso direito (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, é aplicável o art. 6º, inc.
VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da autora, que se materializa na fragilidade desta diante do requerido, visto que é nítida a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No particular, é fato constitutivo do direito da autora, o ato ilícito imputado ao réu, isto é, os descontos realizados em sua conta bancária com a denominação “PSERV”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). É importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, a nulidade do suposto termo que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear ao réu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
Pois bem, analisando acuradamente os autos tenho que o pedido autoral prospera pelos motivos de fato e de direito que passo a expor.
O réu juntou aos autos Termo de Autorização para Associação, em que consta como contratada Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos - GRESP, alegando que a autora teria aderido aos seus termos e condições, bem como, o documento pessoal (RG) da promovente (ID 87058247).
Entretanto, a parte autora impugnou a assinatura do termo de autorização, afirmando que não é autêntica, motivo pelo qual foi deferida a prova pericial.
Contudo, intimado para juntar o contrato físico/original ou digitalizado em no mínimo 600dpis e colorido, o réu não o apresentou na forma requerida pelo perito, o que o impossibilitou a realização da prova.
Ora, segundo dispõe o art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste contexto, caberia ao promovido, diante da impugnação da assinatura constante em documento por ele produzido, apresentar o termo de autorização na forma determinada por esse juízo, a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica para provar a autenticidade da assinatura da autora, no entanto quedou-se inerte, o que infirma toda a sua tese de que teria efetivamente havido relação negocial entre as partes.
Outrossim, verifico que a contratada possui sede em Campo Grande – MS, sendo que a autora reside em Serra Redonda - PB, conforme comprovante de residência anexado (ID 73885167 - Pág. 3 ).
Ademais, observo que o termo de autorização foi assinado em 2022, e o réu anexou o documento pessoal da autora (RG) emitido em 1983 (ID 87058247 - Pág. 3), embora a autora possuísse, na data da assinatura do termo, a segunda via do RG, emitida em 2019 (ID 73885167 - Pág. 2) Dessa forma, deve ser considerado nulo o Termo de Autorização para Associação (ID 87058247), em razão da falta de prova segura sobre a higidez do negócio jurídico questionado.
Incumbia à fornecedora de serviços comprovar que a consumidora efetivamente praticou a operação impugnada, trazendo elementos convincentes sobre a validade do negócio, o que não foi feito.
Nessa perspectiva, diante do vazio probatório sobre a regularidade das operações, faz-se necessário declarar a nulidade das transações, uma vez que foram celebradas sem a autorização da consumidora.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos bancários, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora os valores indevidamente cobrados.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem lastro contratual efetivo e válido, não podendo os descontos serem considerados de boa-fé, até mesmo porque a parte requerida tinha o dever de proceder à conferência de informações para autorização dos débitos automáticos das cobranças na conta corrente da autora.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos e que a autora é aposentada e recebia, ao tempo dos descontos, benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 838,00, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira da parte autora, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica “PSERV”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la, sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a promovida a devolver a parte autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR, ainda, a demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data que o ato ilícito foi praticado (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
14/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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