TJPB - 0809593-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:07
Deferido o pedido de
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25/08/2025 23:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:50
Processo Desarquivado
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27/03/2025 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA JERONIMO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA JERONIMO REU: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RIG VIZZION TELEVISORES LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada em id. 101537824.
Alega a parte embargante (id. 102566135) que houve omissão na sentença, quanto a coleta do televisor com defeito que está em posse da autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 108114250 e sustentou, em linhas gerais, a ausência de defeitos na sentença embargada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, não havendo que se falar em omissão.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento, além de não haver qualquer pedido por parte da embargante para a devolução do aparelho televisor em caso de procedência da demanda.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, determino a regular retomada da demanda, abrindo-se prazo para contrarrazões.
Em caso de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:26
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
14/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSANGELA JERONIMO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA JERONIMO REU: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., MAGAZINE LUIZA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS RÉS PARA SOLUCIONAR O IMBRÓGLIO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. "Nas relações de consumo, caso o defeito produto não seja sanado em 30 dias, faz surgir para o consumidor a faculdade de escolher alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia (iii); o abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º).
Caracteriza dano moral na situação em que o consumidor encontra-se impedido de usar o equipamento adquirido após seis meses ao ato da compra.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado." (0807970-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA JERONIMO em face de MAGAZINE LUIZA e VIZZION TELEVISORES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que, em 30/09/2022, a autora adquiriu junto à primeira ré uma Smart TV de marca Vizzion no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ter contratado uma garantia estendida oferecida pelo Magazine Luiza no importe de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Narrou que, na data de 01/04/2023, a televisão deixou de funcionar a imagem e o áudio, tornando-se imprestável para uso.
Deste modo, procurou a loja da primeira promovida para acionar a garantia, a fim de que lhe fosse apresentado um produto novo ou consertado o seu.
Após vários dias, ao retornar na loja, a promovente foi informada de que a corré Magazine Luiza nada poderia fazer, devendo a autora procurar a Vizzion.
Ressaltou que contactou a assistência técnica da segunda ré no dia 14/04/2023, mas, passados 30 (trinta) dias, esta nada fez.
Asseverou que acionou o PROCON para tentar impulsionar o seu caso, mas também não houve devolutiva pelas rés.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar os promovidos à devolução do valor pago pela compra e pela garantia estendida no importe de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 88566087).
Citada, a litisconsorte ré RIG VIZZION apresentou contestação (id 90401686) alegando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da ocorrência do defeito.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
Citada, a litisconsorte ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 90789190) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da ocorrência do defeito.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 88330714).
Intimados sobre o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 91444122), enquanto o autor silenciou (id 97432874).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o litisconsorte promovido VIZZION não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não merece acolhimento preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré MAGAZINE LUIZA, uma vez que o produto objeto da lide, em que pese ser fornecido pela VIZZION, foi comprado junto na loja daquela, sendo assim, a responsabilidade das rés é solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR - DEFEITO - VÍCIO DO PRODUTO - ENCAMINHAMENTO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA - AUSÊNCIA DE CONSERTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE - DANO MORAL - EVIDENTE TRANSTORNO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante.
Constatado vício do produto, devida é a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado. (...) 0803906-12.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 16/07/2020 Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
A parte autora sustenta que o produto adquirido passou a apresentar vícios de mau funcionamento ainda no prazo da garantia legal, e que apesar de várias tentativas, não conseguiu solucionar o problema.
Relatou, inclusive, que se dirigiu ao PROCON e realizou audiência para tentar solucionar o imbróglio, todavia, não obteve êxito em nenhuma de suas tentativas.
A litisconsorte ré VIZZION, por sua vez, em sede de contestação, alegou que a autora não juntou aos autos prova apta a comprovar a existência de defeito no produto em debate, enquanto a corré MAGAZINE LUIZA aduziu que a responsabilidade pela análise do defeito e do reparo é da fornecedora promovida VIZZION.
O Código de Defesa do Consumidor impôs ao fornecedor a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados por vício ou fato do produto, e impõe o prazo máximo de 30 dias, como regra geral, para solucionar o vício.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Verifico, por meio da documentação juntada ao id 86191006 - Pág. 1 a 8, que a parte autora entrou em contato com a primeira promovida no dia 17.04.2023, a fim de acionar a garantia do produto e encaminhá-lo para a assistência técnica, uma vez que este apresentava defeito na imagem e qualidade sonora, mas não obteve contrapartida pela litisconsorte ré VIZZION.
Há de se salientar que o televisor foi comprado em 30.08.2022 na loja da segunda promovida pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a autora adquirido, ainda, garantia estendida no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais). (id 86191004) Além disso, conforme Termo de Notificação presente no id 86191002 e de Audiência - id 86191008, a parte autora tentou, mais uma vez, resolver a solução administrativamente através do PROCON em 12.06.2023, mas sem sucesso, uma vez que as rés quedaram-se inertes.
Quando um consumidor adquire um produto novo, tem a expectativa de que não enfrentará problemas por um certo tempo, quando o produto, entretanto, apresenta defeito, gera a quebra da confiança, resultando no direito à escolha de uma das opções postas no § 1º do art. 18 do CDC ora mencionado.
Demonstrado o vício do produto pela ausência de conserto até a presente data e o nexo causal por ser o aparelho fornecido pelas promovidas, compete a estas responderem, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornaram o produto inadequado ou impróprio para o consumo.
Não restam dúvidas de que, nos casos de vício de produtos, o comerciante responderá de forma solidária com os demais fornecedores, sejam eles fabricantes, importadores, produtores ou construtores, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não faz nenhuma distinção nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE AO FABRICANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PETIÇÃO QUE NARRA SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
Como a responsabilidade dos participantes da relação de consumo é solidária, o consumidor tem a faculdade de demandar contra quaisquer daqueles que intervieram no liame obrigacional, caracterizando, via de consequência, a legitimidade do comerciante para estar no polo passivo do processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDICIONADOR DE AR.
USO EQUIPAMENTO EMBARAÇADO NO PRAZO DA GARANTIA.
PROBLEMA ÃO SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
DANO MORAL.
SUCESSIVAS SUBMISSÃO DO APARELHO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
REPARO.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE DESFRUTAR OS BENEFÍCIOS OFERTADOS PELO ELETRODOMÉSTICO APÓS 06 (SEIS) MESES.
VICIO QUE PERDUROU ATÉ O MÊS DE MARÇO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ATOS Q E ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EXTENSÃO QUE ATENDE AOS EFEITOS REPRESSIVO E PEDAGÓGICO.
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 12), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos decorrentes de projeto e fabricação de seus produtos.
Nas relações de consumo, caso o defeito produto não seja sanado em 30 dias, faz surgir para o consumidor a faculdade de escolher alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia (iii); o abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º).
Caracteriza dano moral na situação em que o consumidor encontra-se impedido de usar o equipamento adquirido após seis meses ao ato da compra.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (0807970-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) É de se afirmar, portanto, a responsabilidade das empresas rés pelo vício apontado e, via de consequência, o direito da autora em obter a devolução das quantias pagas tanto pelo valor do produto quanto pelo montante pago a título de garantia estendida, consubstanciado no art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O vício/defeito do produto ou serviço decorre do fato de tratar-se de privação do uso de bem domiciliar, bem como ter a consumidora, por diversas vezes, tentado solucionar a questão administrativamente, tendo inclusive procurado o PROCON para solucionar o seu problema, o que demonstra não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade da promovente. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Não bastasse a terrível sensação, que extrapola de forma considerável a esfera do dissabor, “o equívoco cometido gera ainda a expectativa ao consumidor de resolver pela via administrativa o imbróglio, e se vê o autor compelido a tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (agravo em recurso especial nº 1.260.458 - SP - 2018/0054868-0, julgado em 05 de abril de 2018, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa dos agentes, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidora e empresas), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: condenar os réus, solidariamente, a devolverem os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) pagos pela parte autora, respectivamente, pela televisão e garantia estendida, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo pelo INPC (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, do Código Civil).
Por fim, condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:01
Juntada de informação
-
23/09/2024 18:54
Outras Decisões
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA JERONIMO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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18/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809593-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:54
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU) e RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-42 (REU)
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10/04/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 14:54
Determinada diligência
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10/04/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA JERONIMO - CPF: *24.***.*16-26 (AUTOR).
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10/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de residência legível em nome da autora e/ou, se em nome de terceiro, acompanhado de comprovante de vínculo entre eles.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:24
Determinada diligência
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26/02/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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