TJPB - 0802349-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802349-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 08:39
Juntada de cálculos
-
03/07/2025 08:33
Juntada de diligência
-
02/07/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 11:14
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:40
Juntada de informação
-
11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Expedição do alvará -
28/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:40
Juntada de diligência
-
27/05/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 20:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 20:17
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Expedição de alvará -
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:06
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 11:06
Determinada diligência
-
04/02/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ao id. 106140307, em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:50
Determinada diligência
-
14/01/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:59
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 12:59
Outras Decisões
-
12/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802349-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
14/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 22:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/11/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, de 15 dias, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:14
Determinada diligência
-
11/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:29
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição de id 89227538, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 87561344, remetendo-se os autos ao CEJUSC. -
26/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:35
Determinada diligência
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802349-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:55
Outras Decisões
-
21/03/2024 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 40.000,00.
Este valor, todavia, embora expressivo, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não comprovou, inequivocadamente, a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, tampouco comprovou a total ausência de recursos.
Contudo, é inconteste que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do embargante ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 98% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 4 (quatro) parcelas mensais art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias. -
12/03/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:50
Outras Decisões
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11/03/2024 20:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *37.***.*34-68 (AUTOR)
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23/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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