TJPB - 0839323-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839323-06.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o substabelecimento de ID 112897137 (sem reserva de poderes).
Retifique-se no sistema a representação processual do polo ativo, observando o pedido de exclusividade das publicações em nome do advogado indicado.
Intime-se a parte autora para informar se ratifica os termos do recurso de ID 110374009, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:26
Juntada de informação
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26/08/2025 18:59
Deferido o pedido de
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20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0839323-06.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revendo os autos, entendo que a pretensão de cobrança da parte autora está prescrita.
Sabe-se que a prescrição contra o direito de ação só é interrompida por efeito do despacho que ordena a citação se esta for validamente efetivada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratam-se os autos de ação monitória para cobrança de dívida resultante de crédito aberto em conta corrente (cheque especial), vide contrato anexado ao id. 9194644, aplicando-se daí o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
De acordo com a jurisprudência, o termo inicial desse prazo prescricional, em se tratando de cheque especial, é a data da última movimentação financeira registrada na conta corrente em decorrência do uso do referido tipo de crédito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE LIMITE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, CC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Em se tratando de cédula de crédito bancário emitida para documentar operação de abertura de crédito em conta corrente com renovação automática de limite, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. (TJ-MT - AC: 10153521620168110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A PARTIR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – PRECEDENTES DA CORTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001006-53.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00010065320168160101 PR 0001006-53.2016.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) À vista do histórico de movimentação sob id. 9194657 - Pág. 33, entendo que a última utilização registrada do cheque especial neste caso foi em 19 de janeiro de 2015, data em que houve o cancelamento da citada modalidade de crédito para a ré, consumidora.
Projetando-se os 5 anos do prazo prescricional, este consumou-se em 19 de janeiro de 2020, data em que ainda não havia se efetivado a citação - aliás, até hoje não se realizou.
Ou seja, a pretensão de cobrança teria sido fulminada pela prescrição já há mais de 4 (quatro) anos devido à falta de citação válida nos autos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre o supra exposto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:34
Determinada diligência
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17/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:40
Juntada de informação
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839323-06.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SIEL com busca do endereço da parte promovida.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/02/2024 19:57
Deferido o pedido de
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14/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:58
Deferido o pedido de
-
08/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:30
Juntada de informação
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04/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:28
Juntada de diligência
-
16/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:17
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:31
Indeferido o pedido de SICRED JOÃO PESSOA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
28/07/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 13:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 16:59
Conclusos para despacho
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13/12/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2018 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 00:21
Decorrido prazo de LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 14:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 15:54
Conclusos para despacho
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19/09/2017 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 14:18
Conclusos para despacho
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15/08/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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