TJPB - 0802133-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LG PIZZA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, entendo estar prejudicado o pedido de homologação referente ao acordo anexo no id. 85134198, pois: 1) não se encontra assinado por todas as partes nem respectivos advogados; 2) há alegação de descumprimento; e, sobretudo, 3) porque chegou-se a um novo acordo durante a audiência de conciliação, como se vê no id. 111383468.
Ora, o novo acordo possui termos diferentes daquele anterior, especialmente quanto ao valor (em R$ 64.000,00 e não mais R$ 60.500,00) e à forma de pagamento (a partir do bloqueio SISBAJUD efetivado por este Juízo).
Em sendo seus termos posteriores, resta prejudicado aquele anterior.
Não obstante, considerando a possibilidade legal e a disponibilidade do objeto, HOMOLOGO agora o acordo firmado nos termos da audiência de conciliação sob id. 111383468, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Decorrido o prazo in albis, já que não houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo judicial.
Com efeito, em fazendo-se coisa julgada nestes termos, resta QUITADA a obrigação de pagar cobrada pela parte exequente, que, segundo sua manifestação em Juízo, dava-se por satisfeita com o recebimento de R$ 64.000,00 a partir do bloqueio.
Entendimento diverso pressuporia interesse em litigar por parcela do bloqueio, o que não houve.
Por consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, bem como a pretensão executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Ato contínuo, com o trânsito em julgado supracitado, EXPEÇAM-SE alvarás para liberação dos valores bloqueados às partes de acordo com as especificações contidas no termo de audiência (id 111383468).
INTIMEM-SE as partes para ciência, em seguida.
DEFIRO o pedido sob id. 114460903, para retirada das restrições impostas via RENAJUD.
Segue abaixo print do extrato sistêmico comprovando a remoção.
INTIME-SE a parte executada para ciência.
Após tudo isso, CALCULEM-SE as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LG PIZZA LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 106663491:
Vistos.
Designe-se audiência de conciliação, na forma virtual a ser realizada por este magistrado.
Após, este Juízo analisará o pedido do ID . 87651399.
Intimações necessárias. -
04/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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26/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:31
Juntada de informação
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LG PIZZA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0802133-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 REU: LG PIZZA LTDA - EPP Advogados do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325, JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a executada sobre a petição do ID 87651399, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:18
Juntada de informação
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LG PIZZA LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-96.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SISBAJUD com determinação de bloqueio online.
Manifestem-se as partes em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/02/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:58
Juntada de informação
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16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LG PIZZA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:01
Juntada de informação
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07/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 10:10
Determinada diligência
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18/01/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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