TJPB - 0800084-72.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimo a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
28/08/2025 15:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800084-72.2024.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: AMARAL JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069 EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em Ação Revisional reconhecendo a abusividade da cobrança de seguros inseridos no contrato bancário, com restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O embargante alega omissões quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente, aplicação de precedente do STJ (REsp 1.413.542/RS), análise da abusividade de tarifas contratuais (cadastro e avaliação do bem), e fixação dos honorários de sucumbência, pleiteando a integração e reforma do julgado com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
A devolução simples dos valores pagos a título de seguro decorre da inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme jurisprudência pacificada do STJ, não se aplicando, no caso, a tese do REsp 1.413.542/RS, que exige demonstração de conduta dolosa ou violadora da boa-fé objetiva.
O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, com base nos Temas 618 e 958 do STJ, afastando a abusividade e a violação ao art. 39, V, do CDC.
Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com base em critérios legais e proporcionais à sucumbência recíproca, não se caracterizando proveito econômico irrisório que justifique a aplicação do § 8º-A.
A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez ausente intuito manifestamente protelatório.
A fundamentação do acórdão é suficiente para dirimir as controvérsias apresentadas, inexistindo omissões a serem sanadas, sendo incabível a rediscussão do mérito ou o uso dos embargos como meio de reexame da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento.
RELATÓRIO Amaral José Pereira da Silva opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33882419) que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., deu parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos: Posto isso, dou parcial provimento ao apelo para declarar a abusividade da cobrança dos seguros especificados no contrato em discussão, condenando o recorrido a restituir à parte apelante, de forma simples, os valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 25% para o apelado e 75% para o apelante, observada a condição suspensiva da exigibilidade com relação a este, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 35549020), o embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o Acórdão não se manifestou quanto ao pedido de devolução em dobro dos juros proporcionais incidentes sobre as tarifas abusivas, em especial no tocante aos seguros, bem como a ausência de pronunciamento sobre a violação ao art. 927, III, do CPC, à luz da tese firmada pelo STJ no REsp 1.413.542/RS, que autoriza a repetição em dobro do indébito em casos de afronta à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
Sustenta, ainda, que o acórdão não examinou a abusividade das cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação de bem sob o prisma do art. 39, V, do CDC, tampouco observou os critérios legais dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor foi fixado em patamar irrisório (R$ 394,00), em desacordo com a tabela da OAB/PB.
Diante de tais omissões, requer-se o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes, para que o julgado seja integrado, reformado e adequado aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, com a devida manifestação sobre todas as matérias ventiladas, inclusive para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões juntadas no Id. 35616033, foi pleiteada a rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão.
Sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório e requer a rejeição do recurso, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço se mostra cabível quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, alegando a existência de omissões na decisão que analisou o recurso apresentado contra o recorrido.
Sustenta que não houve manifestação específica quanto à análise da incidência proporcional dos juros sobre o valor do seguro; à aplicação da tese fixada no REsp 1.413.542/RS referente à devolução em dobro de valores pagos indevidamente; à eventual violação ao art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às tarifas de cadastro e avaliação do bem; bem como à fixação dos honorários de sucumbência, que, segundo alega, desconsiderou o disposto no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, a insurgência da embargante não merece acolhida.
O acórdão deixou claro que as tarifas de cadastro e de avaliação do bem são legítimas, por estarem amparadas por norma da autoridade monetária e terem sido efetivamente prestadas, conforme comprovado nos autos (Tema 618 e 958 do STJ).
Não se verificou abusividade ou prática lesiva à luz do art. 39, V, do CDC.
No tocante à restituição dos valores pagos a título de seguro, a devolução foi corretamente fixada de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado nos autos.
A tese firmada no REsp 1.413.542/RS (Embargos de Divergência) não se aplica automaticamente a qualquer hipótese de cobrança indevida, exigindo, para sua incidência, demonstração de conduta dolosa ou atentatória à boa-fé, o que não restou caracterizado neste caso concreto.
Quanto aos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a condenação à "restituição dos valores comprovadamente pagos" já abrange, por consequência lógica e jurídica, a devolução de todos os encargos acessórios.
A apuração detalhada desse montante, que inclui o expurgo dos juros remuneratórios que incidiram sobre o encargo indevido, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para o recálculo da dívida e a definição do valor exato a ser devolvido.
Tentar forçar uma manifestação explícita sobre um desdobramento natural da condenação principal não é sanar omissão, mas sim pedir um detalhamento desnecessário da decisão.
Quanto aos honorários advocatícios, a parte embargante alega omissão, sustentando que estes foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, resultando em montante final irrisório (aproximadamente R$394,00).
Alega, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, que prevê a fixação equitativa dos honorários com base na tabela da OAB quando o proveito econômico for considerado irrisório.
Contudo, não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez que este observou integralmente os critérios legais previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.
Ressalte-se que a decisão seguiu rigorosamente a ordem legal de aplicação dos critérios de fixação, inexistindo, portanto, qualquer omissão.
Ademais, a parte embargante obteve êxito mínimo em sua pretensão, o que justifica o valor fixado a título de honorários, dentro dos parâmetros legais.
De fato, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabelece que, quando o proveito econômico for irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade.
No entanto, a própria norma exige a aferição do proveito econômico efetivamente obtido — o qual, no presente caso, não se mostra desproporcional ao valor arbitrado.
Ainda, a tabela da OAB/PB, embora parâmetro orientador, não vincula o órgão jurisdicional quando o arbitramento se dá com base percentual, observado o § 2º do mesmo artigo.
Assim, embora o valor da condenação seja modesto, não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar o arbitramento por equidade, razão pela qual a aplicação do § 8º-A se mostra indevida no caso concreto.
Do exame do acórdão recorrido, infere-se que todas as questões suscitadas foram adequadamente analisadas e decididas, como se depreende dos trechos a seguir transcritos: No tocante às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1578553/SP (tema 958), na sistemática de recursos repetitivos, ressaltou que a validade da cobrança de ambas ficam condicionadas à: 1) existência da efetiva prestação dos serviços; e, 2) inexistência de onerosidade excessiva, in verbis: […] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No presente caso, a cobrança a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00 – 1,99% do valor total financiado) é calcada na necessidade da valoração do veículo financiado dado em garantia e pesquisa da regularidade documental, tendo a instituição financeira comprovado a efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria (ID.33925680 - Pág. 1/2), revelando-se legal e não abusiva a sua inclusão no contrato.
No que se refere à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento no sentido de que é legítima a cobrança da referida tarifa, também denominada Confecção de Cadastro, desde que haja previsão expressa em norma padronizadora da autoridade monetária e a cobrança ocorra no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.
Confira-se: (...) Dessa forma, revela-se lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que destinada à remuneração do serviço de análise cadastral e de risco para o início da relação contratual, como nos casos de abertura de conta ou contratação de financiamento.
Desse modo, o valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais – 3,57% do valor total financiado) cobrado no contrato sub judice a título de Tarifa de cadastro não se reveste de abusividade, sendo, portanto, lícita a sua cobrança, por se tratar de início de relação entre os litigantes.
Acrescenta-se, por oportuno, que a alegação recursal de que os juros remuneratórios incidentes sobre os encargos reputados indevidos também configurariam cobrança abusiva não merece prosperar.
Com efeito, os valores relativos à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem foram considerados legítimos nesta decisão, por estarem amparados em previsão normativa e por haver demonstração da efetiva prestação dos serviços, afastando, por conseguinte, a abusividade. (…) No instrumento contratual sob revisão, há campos específicos previamente preenchidos prevendo a cobrança de dois seguros, que totalizam o montante de R$ 1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais), quais sejam: 1) seguro do prestamista, contratado com a Too Seguros, conforme proposta de adesão vinculada ao produto “PAN Protege Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 2) seguro do automóvel, igualmente contratado com a mesma seguradora, nos moldes da proposta de adesão ao plano “Pan Auto Assist”, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Com relação à contratação do seguro prestamista, observa-se que em nenhum instante o Autor foi compelido a optar pela contratação, conforme se vê do item 13 da cédula de crédito bancário, a saber: 13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.
Entretanto, a cláusula seguinte vincula a contratação à seguradora previamente determinada pelo credor fiduciário: 13.1) Sendo o caso, CONFIRO, neste ato, ao CREDOR, todos os poderes necessários para me representar perante a seguradora que vier a escolher para segurar o BEM e/ou, sendo o caso, perante a Seguradora responsável pela proteção financeira, caracterizada no QUADRO, legitimando-o a receber a indenização por sinistro, conforme condições contratadas, bem como dar e receber quitação e praticar todos os demais atos necessários para o recebimento junto a qualquer das Seguradoras. (…) Considero, portanto, abusiva a contratação do seguro, pelo que determino a devolução simples dos valores pagos a título de prêmio securitário, cobrados com base em cláusula contratual declarada nula apenas neste julgado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014. (...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 25% para o apelado e 75% para o apelante, observada a condição suspensiva da exigibilidade com relação a este, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo omissão que justifique a interposição dos aclaratórios.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco se mostram cabíveis para obrigar o órgão julgador a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido, cito os precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). (grifos nossos) Dessarte, embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Pretende a embargante, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
Quanto à insurgência do embargado na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o pedido não deve prosperar, visto que a mera rejeição dos embargos não implica a incidência da multa do referido artigo, cuja aplicação depende da inequívoca constatação de intuito protelatório, o que não se vislumbra no caso.
Assim, inexistindo vício a ser sanado na decisão impugnada, revela-se incabível o acolhimento dos embargos ora opostos.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305624.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de AMARAL JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*86-20 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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