TJPB - 0803800-91.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:44
Juntada de despacho
-
15/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/04/2024 17:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803800-91.2021.8.15.0351 [Homicídio Simples].
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
REU: MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de ID. 87845477, porque interposto a tempo e modo. 2.
Considerando que as razões já foram apresentadas, INTIME-SE a defesa constituída pelo RÉU para contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0803800-91.2021.8.15.0351 [Homicídio Simples].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA..
SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
LIMITES.
IMPRONÚNCIA.
Não havendo indícios palpáveis de participação, impõe-se impronunciar os denunciados, sem prejuízo de desarquivamento dos autos, com o surgimento de novos indícios.
Inteligência do art. 414, caput e parágrafo único, do CPP.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narrou que, em 03/07/2021, pelas 22:30 horas, na rodovia estadual que liga a cidade de Sapé/PB à Capim, o ACUSADO agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de WALYSON ALVES, mediante disparos de arma de fogo, não obtendo êxito em razão de causas alheias a sua vontade.
Consta da inicial acusatória que a vítima (WALYSON ALVES) e alguns amigos, que residem no sito “Pacatuba”, na data do fato voltavam, de carro, para suas residências, quando o ACUSADO, guiando um automóvel da marca/modelo VW/GOL, cor CINZA, placa KIX 9493-PB, teria emparelhado os veículos e efetuado um disparo de arma de fogo na direção daquela, atingindo a vítima na altura do ombro.
Acrescenta que, após efetuar o disparo, o ACUSADO perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com o muro da fazenda “buracão, zona rural desta cidade de Sapé, abandonando ali o automóvel e só comparecendo na delegacia 09 (nove) dias depois dos fatos.
Deferida a realização de busca e apreensão na residência do ACUSADO (ID. 50851503), com respectivo mandado no ID. 51865029, assinalando que nada ilícito foi encontrado no local.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da portaria da autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 53223393, publicada em 13 de janeiro de 2022.
Citado pessoalmente (ID. 54768611), o ACUSADO apresentou defesa prévia (ID. 55287678) por defensor constituído.
Laudo traumatológico de ferimento ou ofensa física na VÍTIMA (ID.
Num. 53025234 - Pág. 1).
Audiência de instrução realizada com inquirição da vítima, testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID.
Num. 74997689).
Determinada a realização de diligências, consistente em solicitação de prontuário médico de atendimento da VÍTIMA (ID.
Num. 77789189 - Pág. 2/49 e Num. 77789193 - Pág. 1/12).
Alegações finais da acusação em memoriais de Num. 82821787 - Pág. 1, pugnando pela pronúncia do ACUSADO, pelo crime de tentativa de homicídio.
A defesa, por seu turno, não obstante devidamente intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, esclareço que é assente na jurisprudência (RHC 103.562/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) e doutrina o entendimento de que as alegações finais no processo do júri revelam-se facultativas, podendo tratar-se de técnica de defesa, não acarretando sua ausência em nulidade.
No caso dos autos, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto, de fazê-lo.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, ao RÉU imputa-se a prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c o art. 14, ambos do CP), mediante disparo de arma de fogo.
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso em apreço, dúvidas não se tem quanto à investida para a morte da vítima e que isto se deu por ação violenta e delituosa de terceiro(s), mediante disparos de arma de fogo. É o que apontam as declarações colhidas ao longo do procedimento, bem como o laudo traumatológico de ferimento ou ofensa física na VÍTIMA (ID.
Num. 53025234 - Pág. 1) e prontuário médico de atendimento da VÍTIMA (ID.
Num. 77789189 - Pág. 2/49 e Num. 77789193 - Pág. 1/12).
Relativamente à autoria, os primeiros elementos concretos chegaram aos autos no curso do inquérito policial, por meio das declarações prestadas por RAFAEL DIAS DA SILVA e ALVARO NOBERTO DA SILVA (ID.
Num. 48111682 - Pág. 8 e 9), afirmando que teriam tomado conhecimento da participação do ACUSADO.
No entanto, durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (RAFAEL DIAS DA SILVA e ALVARO NOBERTO DA SILVA), afirmaram categoricamente que não viram o autor do disparos da arma de fogo, nem reconheceram o ACUSADO como um dos responsáveis pelos fatos narrados na denúncia. (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
De se registrar que as referidas testemunhas em que pese se encontrarem no local dos fatos, informaram que, sequer escutaram os disparos de tiros, porquanto estavam pilotando suas respectiva motocicletas e na frente da VÍTIMA.
Acrescentaram que apenas momentos depois sentiram falta da VÍTIMA e ao olharem para trás verificaram que ela estava caída no solo (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
Do mesmo modo, a VÍTIMA quando ouvida em juízo, afirmou que não sabe quem foi o autor dos disparos, não reconhecendo sequer o ACUSADO (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
A partir da nova redação dada ao art. 155 do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008), não é mais possível tratar como prova aquilo que é colhido no inquérito policial ou no auto de prisão em flagrante, a não ser as cautelares, as não repetíveis e as antecipadas, conforme ressalva do próprio artigo.
Então o que se produz na fase policial são elementos de informação, que não têm o mesmo valor da prova.
Isso se explica pela característica do próprio ato policial (inquérito ou auto de prisão em flagrante), conforme alude Fernando da Costa Tourinho Filho: Durante o inquérito, o indiciado não passa de simples objeto de investigação.
Nele não se admite o contraditório.
A autoridade o dirige secretamente.
Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua causa finalis (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma sequência previamente traçada em lei.
Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitoriedade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição da sigilação e não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Nela não há Acusação nem Defesa.
A Autoridade Policial, sozinha, é que procede a pesquisa dos dados necessários a propositura da ação penal.
Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo penal. 27. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, v. 1, 2005. p. 209-210).
Sérgio Ricardo de Souza(SOUZA, Sérgio Ricardo de.
Temas de Direito processual penal constitucional aplicado.
Niterói: Impetus, 2006. p. 10-11 ) argumenta que a finalidade do inquérito policial é elucidar um fato tido como crime, em sua materialidade e autoria, para que o titular da ação penal respectiva tenha os elementos necessários para a propositura da respectiva peça acusatória.
Consagrado já está o caráter meramente informativo do Inquérito Policial.
Neste sentido também segue o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107 ao explicitar que “os elementos de prova produzidos por meio do inquérito, portanto, servirão apenas para fundamentar a formação da convicção do órgão incumbido de exercer a ação penal acerca da existência de crime”.
O inquérito policial somente gera atos de investigação e, como tais, de limitado valor probatório.
Seria um contrassenso outorgar maior valor a uma atividade realizada por um órgão administrativo, muitas vezes sem nenhum contraditório ou possibilidade de defesa e ainda sob o manto do segredo.
Portanto, os atos persecutórios produzidos pela polícia têm caráter meramente provisório e visam subsidiar o autor da eventual futura ação penal (Ministério Público ou ofendido), contudo não servem como prova a embasar uma sentença penal condenatória ou mesmo a submissão da causa perante o tribunal do júri.
O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.
O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri, só podendo pronunciar se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.
No caso, ainda que não existisse a mínima dúvida de que o crime haja acontecido, os indícios de autoria, nada obstante, não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do ACUSADO.
Desta forma, pode-se afirmar categoricamente que não existem indícios suficientes a autorizar o processamento perante o Tribunal do Júri, apesar da prova material da existência do crime.
Esclareço que o princípio do in dubio pro societate, orientador nessa fase do procedimento escalonado do Júri, conhece limites, não autorizando a submissão a um julgamento daquele contra quem não há elementos pré-constituídos da autoria.
Assim, em desarmonia às alegações finais ministeriais, reconheço que os elementos colhidos até o momento nos autos não apontam com probabilidade necessária o DENUNCIADO como autor do crime.
Isto posto, na forma do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o réu MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANÇA, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação.
Sem custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa constituída, via sistema; b) o ACUSADO, pessoalmente, por mandado.
Remeta-se uma via da presente sentença à autoridade policial (Delegacia de Polícia Civil), a qual servirá de ofício, para os fins do parágrafo único do art. 414, do CPP.
Passada em julgado a presente decisão, e cumprida a determinação supra, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
13/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:50
Proferida Sentença de Impronúncia
-
05/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de WALYSON ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de WALYSON ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Informações
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL ESTADUAL EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
31/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
18/06/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 00:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2023 00:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2022 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
25/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:43
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2022 09:12
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2022 18:56
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2022 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Cota-2022-0000835942.pdf
-
04/05/2022 23:08
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:07
Outras Decisões
-
29/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000654941.pdf
-
15/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:10
Juntada de diligência
-
07/02/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/01/2022 12:36
Recebida a denúncia contra MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA - CPF: *45.***.*73-65 (INDICIADO)
-
13/01/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 22:53
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 21:54
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:19
Deferido o pedido de
-
03/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 21:02
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808362-66.2023.8.15.2003
Antonio de Padua Ferreira dos Santos
Marcos Fernandes de Moura 31647384800
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2023 13:25
Processo nº 0837175-80.2021.8.15.2001
Marcel Guilherme da Silva Santoro
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 11:38
Processo nº 0837175-80.2021.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Marcel Guilherme da Silva Santoro
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 12:10
Processo nº 0829177-90.2023.8.15.2001
Lorena Regina Valentim Pereira
Construtora Abc LTDA
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 15:56
Processo nº 0803800-91.2021.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Marivaldo Luiz Souza de Franca
Advogado: Maurilia Silva Sena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 09:11