TJPB - 0808362-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DE MOURA *16.***.*84-00 em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808362-66.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DE PADUA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MARCOS FERNANDES DE MOURA *16.***.*84-00.
DECISÃO Defiro o pedido de 110107428.
Intime-se o réu, BANCO VOTORANTIM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os boletos referentes aos comprovantes de pagamento mencionados nos ID’s nº 83373222 e 83373223.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/01/2025 10:59
Outras Decisões
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DE MOURA *16.***.*84-00 em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808362-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DE PADUA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MARCOS FERNANDES DE MOURA *16.***.*84-00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANTONIO DE PADUA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e MARCOS FERNANDES DE MOURA igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) o contrato de financiamento veicular com a BV Financeira/Banco Votorantim e como tinha 2 (duas) parcelas em aberto ligou para a empresa em 03/07/2023 para solicitar os boletos de pagamento das referidas, entretanto, antes de a empresa encaminhar os documentos a ligação caiu; 2) logo em seguida o autor recebeu uma ligação da citada empresa passando todos os dados contratuais e pessoais do autor a este, passando-lhe a segurança de que estava falando com a primeira demandada, após as confirmações, lhe foi encaminhado os 1 (um) boleto pelo WhatsApp, que foi pago, no valor de R$ 1.049,09; 3) em 31/07/2023, o autor recebeu outra ligação, novamente foram passados dados pessoais do autor e do seu contrato e após as confirmações mais uma vez lhe foi encaminhado 1 (um) boleto pelo WhatsApp no valor de R$ 1.049,09; 4) após alguns dias as cobranças continuaram referentes às parcelas já quitadas e ao entrar em contato novamente com a promovida BV Financeira/Votorantim em setembro de 2023, descobriu que foi vítima de um estelionato.
Por isso, requer em sede de tutela de urgência o arresto da quantia de R$ 9.189,54 (nove mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) das contas bancárias do segundo e terceiro demandado, por meio do SISBAJUD.
Intimada a parte para emendar a exordial para comprovar sua hipossuficiência, assim o fez por meio da petição de Id n. 85546258. Ë o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A parte demandante pretende a medida dita urgente, para fins de se efetuar bloqueio de bens e valores em desfavor do segundo e terceiro promovidos como medida a garantia eventual e futura indenização.
Contudo, a tutela pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar de ativos financeiros, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
O eventual arresto e/ou bloqueio de valores das contas bancárias dos promovidos é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação reparatória, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o promovente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que os demandados estariam dilapidando seu patrimônio.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral, ficando para fase de saneamento do processo a análise sobre possível inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustação da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida liquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*98-68 (AUTOR).
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13/03/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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