TJPB - 0829177-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0829177-90.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA ABC LTDA SENTENÇA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É pressuposto processual da Tutela Cautelar antecedente a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias - Ausente a causa de pedir assecuratória da tutela cautela antecedente, pela inexistência do pleito principal, fragilizado o pressuposto processual o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485 , do CPC Trata-se de ação denominada TUTELA CAUTELAR, OBJETIVANDO RETOMADA DO FORNECIMENTO DE GÁS AOS ESTABELECIMENTOS LOCADOS E A ABSTENÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DE DESPEJO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ajuizada por LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA ME em face de CONSTRUTORA ABC LTDA, pelos motivos expostos na inicial.
Indeferimento da tutela cautelar em caráter antecedente ao id. 78782750, com determinação para propor ação principal, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
A parte autora se manteve inerte mesmo após intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competia.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação da medida de urgência, e vir subsidiado com aditamento da causa de pedir.
Concedida ou não a medida cautelar, o regramento legal determina que seja dado prosseguimento a ação, desta vez com vista a atingir a cognição exauriente trazida no pleito principal.
No caso, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial para apresentar petição referente à demanda principal.
O art. 309, do CPC, dispõe que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo.
Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL – CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000098-93.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.10.2019)(TJ-PR - APL: 00000989320168160004 PR 0000098-93.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Desta forma, considerando que não houve a formulação do pedido principal, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 309, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
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28/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829177-90.2023.8.15.2001 AUTORA: LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA ABC LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa - PB, em 13 de março de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
13/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:21
Juntada de Informações
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11/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 06:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 11:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 10:13
Outras Decisões
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23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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