TJPB - 0813230-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 17:54
Juntada de Alvará
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26/06/2024 23:33
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0813230-30.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 EXECUTADO: JOAO MARIA DA CUNHA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813230-30.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES EXECUTADO: JOAO MARIA DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta.
Por sua vez, o exequente contrapõe-se pedindo a rejeição dos embargos e a liberação da quantia em seu favor.
O embargante, a fim de que o valor penhorado lhes seja devolvido, sustenta que se trata de verba salarial e que estaria protegido pelo que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que não acostou o devedor documentos suficientes a comprovar sua alegação.
Não apresentou o embargante nenhum documento que comprove a impenhorabilidade alegada.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores para, ao menos, amortizar o débito.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial e que o devedor não indicou qualquer bem para saldar o débito ou substituir a penhora, o que aponta ausência de interesse nesse sentido.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo interposição de recurso inominado, se tempestivo e com pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Somente após, faça-se conclusão para análise da admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOAO MARIA DA CUNHA - CPF: *12.***.*12-53 (EXECUTADO)
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08/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813230-30.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES EXECUTADO: JOAO MARIA DA CUNHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 05:33
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:27
Juntada de Ofício
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25/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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30/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:25
Juntada de diligência
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29/04/2022 19:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 20:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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